TJPR - 0022284-06.2009.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 10:24
Recebidos os autos
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06/05/2023 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/04/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2022 16:45
Recebidos os autos
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28/02/2022 16:45
Juntada de CUSTAS
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24/02/2022 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/12/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/12/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2021
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27/12/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2021
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27/12/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022284-06.2009.8.16.0021 Processo: 0022284-06.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.837,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIACAO EXPRESSO VITORIA DO XINGU SENTENÇA 1. Trata-se de “Execução Fiscal” movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de VIAÇÃO EXPRESSO VITORIA DO XINGU, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
A presente execução foi proposta em 08/06/2009 (ev. 1.1 – fls. 03).
Instado a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ev. 17.1), o exequente limitou-se a requerer, caso fosse reconhecida a prescrição dos débitos, a condenação da parte executada ao ônus sucumbencial (cf. ev. 20.1). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2. Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei.
Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário).
Não obstante o ajuizamento tempestivo da execução, os créditos tributários exequendos foram fulminados pela prescrição intercorrente, pois, em que pese os esforços da parte exequente em localizar bens, até o presente momento as diligências restaram negativas.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Desse modo, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa a respeito da inexistência de bens penhoráveis, o que se deu no dia 21/12/2010 (ev. 1.1 – fls. 45/verso).
Decorrido o prazo acima fixado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, em 21/12/2011 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findando este prazo em 21/12/2016.
Observe-se que somente a efetiva penhora seria apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo requerendo diligências para a localização de bens.
Por fim, observe-se que na manifestação da Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua incidência.
A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça.
Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não revela qualquer Justiça, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. 3. Posto isso, declaro prescritos os créditos tributários descritos nas CDAs objetos da presente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com base no art. 487, II[1] c/c art. 925[2], ambos do Código de Processo Civil de 2015. 4. Por sua vez, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser amparada no princípio da causalidade.
No caso vertente, entendo que houve causalidade concorrente, pois à medida que a parte executada deu ensejo ao ajuizamento da execução fiscal ao não cumprir a obrigação tributária de forma espontânea, a Fazenda Pública deu ensejo à extinção pela sua inércia.
Dessa forma, considerando-se que o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência, tem-se que a solução mais equânime será a extinção da execução sem qualquer ônus para a parte, utilizando-se, por analogia, o artigo 26[3] da LEF.
Esse raciocínio também deve ser aplicado aos honorários sucumbenciais, independentemente da interposição de embargos à execução ou exceção de pré-executividade.
Com efeito, o fato de o exequente não conseguir citar ou localizar bens dos devedores não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha um título executivo, não vem a obter êxito prático com o processo.
Por sua vez, eventual contratação de advogado pela parte executada não justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que a execução só existe por causa do inadimplemento da obrigação tributária.
Dessa forma, tratando-se de execução extinta pela prescrição intercorrente, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ - REsp 1769201/SP - Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - j.12/03/2019). É importante ressaltar, outrossim, que a ausência de condenação ao pagamento das custas processuais não acarretará nenhum prejuízo ao FUNJUS, uma vez que foram realizadas inúmeras diligências para localizar o devedor ou encontrar bens passíveis de penhora, sem êxito.
Aliás, muito pelo contrário, pois a manutenção desses processos apenas para a cobrança das custas em face da parte executada - com pouquíssimas ou nenhuma possibilidade de êxito – acabará sendo mais onerosa para o Poder Judiciário.
Portanto, em homenagem ao princípio da causalidade, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários, utilizando-se analogicamente do disposto no artigo 26 da LEF. 5. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Com o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 7. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [2] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [3] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. -
24/04/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/04/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 20:14
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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06/04/2021 18:43
Conclusos para decisão
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06/04/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:22
Conclusos para decisão
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11/03/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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07/08/2019 16:55
Juntada de Certidão
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07/12/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2016 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2016 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2016 13:11
Conclusos para decisão
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21/07/2016 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2016 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2016 14:37
Juntada de Certidão
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21/07/2016 14:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2009
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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