TJPR - 0002108-27.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:56
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:56
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/01/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
02/09/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 17:57
Distribuído por dependência
-
16/08/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 09:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/08/2021 09:34
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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26/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 14:06
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-27.2020.8.16.0051 Processo: 0002108-27.2020.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.157,86 Autor(s): OSMAR POLIDO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, 1.
RELATÓRIO OSMAR POLIDO ajuizou a presente ação declaratória de nulidade/inexibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Argumentou a parte autora que é beneficiária do INSS e devido a notícias de empréstimos fraudulentos, pleiteou perante a autarquia o extrato de descontos incidentes sobre seu benefício, oportunidade em que teve ciência de inúmeros descontos referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pela requerida em seu benefício, bem como requereu a condenação da ré na devolução em dobro dos valores efetivamente pagos e no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por sua vez, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar conforme de observa de mov. 15. É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC/15, já que não se mostra necessária a produção de outras provas além da documental já contida nos autos.
Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente jurídica, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídicas que são afirmadas na petição inicial.
Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos (...) contudo, há situações em que há controvérsias sobre fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 239). Mérito A princípio, cumpre ressaltar que o réu é revel, devendo ser aplicado o contido no artigo 344 do Código de Processo Civil, que prevê: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. ” Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, onde aduziu a parte autora, em síntese, que nunca contratou empréstimos junto a empresa ré.
Nesse sentido, a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta.
Por sua vez, a instituição financeira reclamada não contestou o feito e não acostou aos autos qualquer prova da contratação.
Feitas tais observações insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a reclamante, na qualidade de consumidora e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras, conforme se verifica da transcrição a seguir: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90, revela-se aplicável em todas as circunstâncias onde se verificar a relação jurídica de consumo.
Nessa toada, é de rigor a incidência de suas normas, haja vista estarem cabalmente demonstrados todos os requisitos legais para a existência da relação jurídica de consumo.
No que tange ao ônus da prova, é desnecessária sua inversão, já que, ainda que não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, competiria a ré a comprovação da contratação, já que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROVA DIABÓLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se a parte nega a contratação com o agravado e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos em conta, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. 3.
Nas ações declaratórias negativas, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que esse recai necessariamente sobre o réu, pois não é possível ao autor fazer prova de fato negativo. (TJ-MG - AI: 10000190365163001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019) Assim, com fulcro no artigo 373, II, do CPC, deveria a Reclamada ter adotado a cautela de produzir prova hábil a corroborar suas assertivas.
Contudo, não foi o que ocorreu, tendo a Reclamada deixado de desincumbir-se de seu ônus de provar a contratação do empréstimo consignado, já que não acostou aos autos cópia do contrato ou qualquer outro documento que pudesse confirmar suas alegações.
Deste modo, perfeitamente cabível o cancelamento e a declaração de inexigibilidade das respectivas cobranças, com a consequente restituição, dos valores cobrados e pagos indevidamente, conforme autoriza o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo certo que a ré deverá, ainda, se abster de efetuar novas cobranças atinentes aos serviços objetos da lide.
Ressalto que a devolução se dará de forma simples, eis que não comprovada a existência de má-fé por parte do banco réu, nesse sentido: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo com reserva de margem consignável.
Cartão de crédito.
I legalidade na modalidade de empréstimo contratada.
Conversão da modalidade de empréstimo para empréstimo com consignação em folha de pagamento.
Violação ao princípio da dialeticidade quanto a esses temas.
Não conhecimento que se impõe.
Restituição de valores na forma dobrada.
Impossibilidade.
Ausência de má-fé.
Danos morais.
Ocorrência.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 1.
O recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos postos na sentença não comporta conhecimento, tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do Código de Processo Civil). 2.
Não comprovada a má-fé da Instituição Financeira, não há que se falar em restituição em dobro do indébito. 3.
Para além do mero dissabor, da análise dos fatos verifica-se que estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambos. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049390-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 02.10.2019) Dos danos morais Também restou caracterizado o dano moral, sobretudo em face da postura desleal da reclamada, a qual transgrediu princípios do Código Consumerista, em especial o da transparência e o da boa-fé nas relações de consumo perseguindo única e exclusivamente o lucro e despreocupando-se com a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1º, III da Carta Constitucional.
Deste modo, considerando que os valores foram descontados durante anos do benefício do requerente e que, como acima mencionado, não houve a comprovação da contratação o que configura ato ilícito que ultrapassa mero dissabor, é de rigor o reconhecimento dos danos morais.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0028092-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 22.03.2018) No caso dos autos, considerando a ausência de proposta de conciliação por parte da ré para pôr fim célere ao litígio, com os olhos voltados para casos análogos, mas levando em consideração que a autora também demanda em outros DEZOITO PROCESSOS, em demandas idênticas, bem como para o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e para o caráter compensatório-pedagógico do instituto do dano moral, e considerando as peculiaridades da Comarca, tenho que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é adequada para compensar a parte autora pelos danos morais experimentados.
Sendo assim, ante a todo conjunto probatório coligido nos autos, tem-se que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Sendo assim, ante a todo conjunto probatório coligido nos autos, tem-se que a procedência do pedido é medida que se impõe.
No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste Juiz.
Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.” 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para o fim de: a.
DECLARAR inexistente as dividas descontadas diretamente da conta da parte autora e DETERMINAR a devolução simples, sendo que tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desconto de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. b.
CONDENAR a parte reclamada a compensar à parte reclamante, a títulos de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC- IBGE, a partir desta data, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência da requerida a condeno ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Intime-se pessoalmente a parte autora sobre o teor da presente decisão.
De acordo com o artigo 1.010, §3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no §2º do artigo 1.009 e no §2º do artigo 1.010, ambos do novo Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
26/04/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/02/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0002112-64.2020.8.16.0051
-
01/02/2021 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0002110-94.2020.8.16.0051
-
01/02/2021 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0002109-12.2020.8.16.0051
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01/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
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29/01/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/01/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2020 21:11
Recebidos os autos
-
31/12/2020 21:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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