TJPR - 0021862-79.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/06/2024 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2024 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/06/2024 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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05/12/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
05/12/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2021
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16/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Embargos”, autuados sob o n°. 0021862-79.2019.8.16.0021, ajuizados pelo Estado do Paraná em face do Município de Cascavel/PR, ambos já devidamente qualificados nos autos. 1.
RELATÓRIO ESTADO DO PARANÁ ajuizou “Embargos ” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando em síntese, que: o embargado ingressou com execução fiscal, pretendendo receber créditos relativos à cobrança de taxa de coleta de lixo e desastre, incidentes sobre imóveis ocupados pela SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED; segundo os cálculos da demandante, a execução corresponderia à quantia atualizada de R$ 90.127,69 (noventa mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos); os presentes embargos visariam discutir apenas as “taxas de desastres” cobradas; a cobrança de tal taxa seria inconstitucional, uma vez que o Município não detém competência tributária para sua instituição; assim, seria necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu a cobrança da taxa de desastre; seria imperioso, assim, o reconhecimento do excesso de execução.
Requereu, ao final, o provimento dos embargos para reconhecer o excesso de execução em relação à taxa de desastres.
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (evento 18.1), alegando, em síntese, que: se revestiria de legalidade a exigência da taxa de combate a incêndio, tendo em vista que o Município de Cascavel teria celebrado convênio com o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Segurança Pública, visando regularizar os serviços de segurança contra incêndios; nesse contexto, o Município possuiria competência para legislar sobre assuntos de interesse local e capacidade para instituir tributos que objetivem custear os serviços e prevenção e combate a incêndio.
Requereu, ao final, a improcedência integral dos embargos.
Réplica apresentada no evento 22.1. 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Pela decisão de evento 41.1, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Pelo despacho de evento 49.1, as partes forma instadas a se manifestar acerca de eventual perda do objeto dos embargos.
No evento 52.1, o Estado requereu a extinção dos embargos pela perda do objeto.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que a perda de objeto, em linguagem técnica, significa a falta de preenchimento de uma das condições para se demandar, qual seja, o interesse de agir.
Afinal, sem objeto a ser alcançado pela tutela, desaparece o interesse em se obter o referido provimento jurisdicional.
Por sua vez, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda.
Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático.
Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.
Além disso, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
De posse dessas considerações, é possível constatar que a pretensão vertida na inicial perdeu seu objeto.
Isso porque, conforme assinalado na decisão de evento 49.1, a execução fiscal objeto dos presentes embargos (autos nº. 0017668-70.2018.8.16.0021), foi extinta ante a desistência da parte exequente.
Assim, consequentemente, a presente ação perdeu objeto, não havendo mais interesse jurídico no prosseguimento da lide. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Com relação aos honorários de sucumbência e custas processuais, nas ações em que o processo é extinto sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse de agir, é cediço que a responsabilidade por tais verbas é decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual os encargos devem ser suportados por quem ensejou a instauração da demanda.
Desse modo, a extinção do feito pela perda superveniente do objeto é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo 1 Civil/2015 , JULGO EXTINTOS os presentes Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente do interesse de agir.
Ante o princípio da causalidade, fica o embargado responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pela verba honorária ao patrono da parte adversa em montante que fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em 2 vista o irrisório valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º , cumulado com o art. 3 §8º do mesmo dispositivo legal. 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 2 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários 3 § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no mais, as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cascavel, datado eletronicamente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 5 -
24/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2021 06:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 22:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2020 10:05
Recebidos os autos
-
17/07/2020 10:05
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/10/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2019 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/06/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2019 13:05
Juntada de Certidão
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19/06/2019 12:27
APENSADO AO PROCESSO 0017668-70.2018.8.16.0021
-
18/06/2019 18:28
Despacho
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18/06/2019 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2019 12:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
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18/06/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 12:26
Recebidos os autos
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18/06/2019 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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