TJPR - 0007318-78.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
20/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
24/04/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
16/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
04/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
29/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
29/06/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
23/06/2023 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/06/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
05/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
27/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
27/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
04/11/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
21/10/2022 19:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
15/07/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
11/05/2022 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 12:36
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2022 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
01/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
14/07/2021 17:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
08/06/2021 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
26/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
21/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
19/05/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
17/05/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAURO
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007318-78.2021.8.16.0001 Processo: 0007318-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Fernando Henrique de Oliveira mauro (RG: 61578880 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*86-30) Rua Sanito Rocha, 79 apto 503A - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-380 Réu(s): BANCO INTER S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01) AV.
DO CONTORNO, 7.777 2º e 3º Andar - Cidade Jardim - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.110-051 1. À Escrivania para que cumpra a determinação inicial (mov. 17.1), mediante o encaminhamento eletrônico de ofício ao Banco Central, como indicado no petitório de mov. 24.1. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II -
29/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 22:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007318-78.2021.8.16.0001 Processo: 0007318-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Fernando Henrique de Oliveira mauro (RG: 61578880 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*86-30) Rua Sanito Rocha, 79 apto 503A - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-380 Réu(s): BANCO INTER S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01) AV.
DO CONTORNO, 7.777 2º e 3º Andar - Cidade Jardim - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.110-051 1.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, ajuizada por Fernando Henrique de Oliveira Mauro em face de Banco Intermedium, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCR), em razão de suposto débito contraído com a instituição financeira requerida.
Isso porque jamais celebrou contrato com a parte ré.
Assim, em razão da cobrança indevida, pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a retirada/sustação da negativação lavrada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca a abstenção/retirada da inscrição em órgão de proteção ao crédito em seu nome.
Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo.
A parte autora alega, em síntese, a ausência de dívida com a requerida, até porque as partes não possuem qualquer relação contratual, isto é, sustenta a inexigibilidade do débito apontado.
Deste modo, os argumentos trazidos levam este juízo a entender que a instituição financeira ré tem o dever de comprovar a existência da dívida.
Enquanto a prova não for produzida, há forte probabilidade de que a parte autora não seja devedora da quantia apontada, porque se assim tivesse feito não estaria batendo às portas do Poder Judiciário para negar tal conduta.
Dessa feita, restou demonstrada a verossimilhança da alegação, especialmente por se encontrar sob o crivo do Poder Judiciário a questão objeto da discordância entre as partes.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, este se estabelece no evidente abalo a imagem e a honra do consumidor frente ao mercado de consumo, a qual, em virtude de dívida que sustenta ser indevida e inexigível, corre o risco de não manter seu crédito.
Assim, o requisito da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica, já que aquele que tem seu nome inscrito em serviços de proteção ao crédito é reconhecido na sua vida de relação social como mau pagador e sofre as desagradáveis consequências daí decorrentes.
Ressalto, ainda, que a parte autora só teve conhecimento da inscrição discutida nos autos em abril do corrente ano, tendo realizado a consulta perante o SERASA/SCR (cf. extratos de mov. 1.7/1.8).
Portanto, presente, o perigo de dano, qual seja, a urgência na medida pleiteada.
Por fim, mister pontuar que não há perigo de irreversibilidade da medida por não causar qualquer prejuízo a outra parte. 2.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, e determino que se oficie ao SERASA e ao Banco Central, a fim de que procedam a suspensão dos efeitos da negativação lançada pela parte requerida, em relação a dívida ora discutida. 2.1.
Ainda, determino à parte ré que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao contrato em comento, cuja contratação é controvertida, sob pena de multa a ser, oportunamente, fixada por este juízo. 3.
No mais, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), deixo de designá-la neste momento processual. 4.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC). 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages e Lima Juíza de Direito II -
26/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
26/04/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007318-78.2021.8.16.0001 Processo: 0007318-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Fernando Henrique de Oliveira mauro Réu(s): BANCO INTER S.A. 1.
Primeiramente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de informar, com base na nova dicção da legislação processual civil, o seu interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC. 2.
Saliente-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse. 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa, nos termos do inciso VI, do art. 292, do CPC. 3.1.
Com a alteração efetivada, certifique a Escrivania se há necessidade de complementação do valor de custas e da taxa judiciária.
Caso positivo, intime-se a parte autora para o devido recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Após, tornem os autos conclusos para ‘decisão inicial’. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v -
25/04/2021 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 19:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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