TJPR - 0000227-59.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 14:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
07/02/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
04/12/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2022 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/06/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:12
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-59.2020.8.16.0101 Processo: 0000227-59.2020.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$257,70 Exequente(s): Município de Jandaia do Sul/PR Executado(s): LUIZ JOSE DOS SANTOS
Vistos.
A-) Certifique a secretaria todos os endereços localizados através das consultas sistêmicas já realizadas.
Certifique, outrossim, se todos os endereços já foram diligenciados.
Caso reste algum endereço sem diligência, expeça-se carta de citação. Destaco que a consulta de endereço da parte executada (e de seu representante legal no caso de empresas) deve se dar pelos sistemas disponíveis (Ofício-Circular 120/2020 – DCJ-DMAP, de 9.9.2020). 1-) Infrutíferas todas as diligências nos termos do item anterior: Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização do requerido, defiro o pedido de citação por edital, o que faço com fulcro no art. 256, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” 2-) Cite-se o requerido por edital, com o prazo de 30 dias, conforme art. 257, do Código de Processo Civil, e art. 8º, da lei n. 6.830/1980: “Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.” 3-) Advirto a parte autora do teor do art. 258, do Código de Processo Civil: “Art. 258.
A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único.
A multa reverterá em benefício do citando.” 4-) Decorrido o prazo de citação sem manifestação, e sendo requerido pelo exequente: cumpra-se a sequência do movimento n. 8.1. 5-) Intimações e diligências necessárias.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
23/04/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 16:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2020 23:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/07/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 22:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 22:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 00:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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