TJPR - 0002416-14.2019.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
10/11/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
10/11/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:39
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/04/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
24/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 22:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 16:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:25
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
13/12/2021 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 22:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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15/09/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
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10/06/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
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24/05/2021 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Processo: 0002416-14.2019.8.16.0111 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$14.656,49 Embargante(s): DARIO PERES NACK (CPF/CNPJ: *09.***.*46-13) RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 499 - CENTRO - MANOEL RIBAS/PR Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-07) AVENIDA INDEPENDÊNCIA, 2347 - CENTRO - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - Telefone: 44 3649-8181 SENTENÇA RELATÓRIO DARIO PERES NACK opôs Embargos de Terceiro em face de C.VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese que: é proprietário do lote 83, da quadra 11, com 280,00m², situado no Jardim Marizia, desta Cidade e Comarca, com limites e confrontações descritos na matrícula 9.265 do CRI de Manoel Ribas, que foi penhorado em 28/08/2019.
Argumenta que adquiriu o referido imóvel em 23/01/2019, pelo valor de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Requereu a procedência da ação para reconhecer a ilegalidade da penhora e demais atos executórios praticados.
Juntou documentos.
Foram concedidos efeitos suspensivos aos embargos e determinada a citação do embargado (mov. 14.1).
Citado, o Embargado requereu a extinção do feito, por incapacidade de parte, tendo em vista a inexistência de outorga conjugal; e, no mérito, inexistência de provas do negócio jurídico, simulação e impossibilidade de oposição a terceiros por falta de publicidade.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 17).
Réplica na seq. 20.1.
Foi apresentada procuração da cônjuge do Embargante, certidão de casamento e contrato (evento 29).
Por ocasião do saneamento, foi rejeitada a preliminar de ausência de outorga uxória e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 33.1).
Apresentados recibos de pagamento no evento 38.
Em audiência de instrução foram ouvidos o requerente e uma testemunha (evento 57).
O Embargante juntou novos documentos no evento 59 e o Embargado apresentou impugnação na seq. 62.
Foram apresentadas alegações finais nas seqs. 67 e 71. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Embargos de Terceiro por meio dos quais o Embargante alega que adquiriu a propriedade do imóvel de matrícula 9.265 do CRI em data anterior à penhora.
De acordo com a doutrina: Embargos de terceiro É a ação que mais se aproxima das possessórias.
Sua função é permitir ao terceiro, que não é parte do processo, recuperar a coisa objeto de constrição judicial.
Não é possessória porque pode ser ajuizada não apenas pelo possuidor, mas também pelo proprietário, e visa proteger o terceiro, não propriamente de esbulho, turbação ou ameaça, mas de apreensão judicial indevida. (GONÇALVES.
Marcus Vinicius R. in: Direito Processual Civil Esquematizado. Saraiva, 2016, 6ª edição.
Pág. 752) – sem destaques no origianl. Cuida-se de remédio jurídico cabível quando a constrição recai sobre bem de quem não é parte no processo judicial, assim sendo, os embargos, em regra, estão associados a uma outra ação em que foi determinado o bloqueio/apreensão indevidos.
Nessa esteira, o ônus de prova de que o bem foi adquirido pelo terceiro de boa-fé é do embargante.
Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
Embargante que alega ter adquirido o veículo, sendo terceiro de boa-fé. Ônus de prova que é do autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. (TJSP.
AC 1023723-53.2018.8.26.0405, Rel.
Bonilha Filho, Julgamento: 31/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, publicação: 31/05/2019). No caso dos autos, o Embargante afirma que adquiriu o bem constrito em 23/01/2019, no entanto não apresentou nenhuma prova documental robusta que confirme o alegado.
Com o intuito de comprovar a compra do imóvel em data anterior à penhora, o Embargante apresentou na seq. 1.3 cópia de “contrato e promessa de compra e venda” datado em 23/01/2019, porém tal documento não possui registro ou reconhecimento de firma, assim como não está averbado à margem da matrícula imobiliária, portanto não é oponível em face de terceiros, conforme dispõe o artigo 409 do CPC, nos seguintes termos: Art. 409.
A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único.
Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; (...) IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; O mesmo entendimento se aplica em relação aos recibos do alegado negócio jurídico, que estão inclusos no evento 38, que além de não constarem em registro, reconhecimento de firma ou averbação à margem da matrícula imobiliária, estão desacompanhados de outros documentos que corroborem com a alegação, a exemplo de transferências bancárias, declaração de imposto de renda, ou cadastro junto ao departamento de tributação do Município para fins de lançamento de IPTU e cadastramento juntos às concessionárias de água e energia elétrica contemporâneos à época do alegado negócio jurídico.
Em que pese o Embargante tenha apresentando faturas de água e energia elétrica no evento 59, não há registro anterior ao mês de 05/2020 em relação à água (seq. 59.5) e anterior a julho em relação à energia elétrica (seq. 59.7), pois não consta histórico de consumo.
No que tange aos recibos de aluguel, são todos posteriores a março de 2020, portanto posteriores à penhora (seqs. 59.8 a 59.12).
Na mesma linha são as declarações dos inquilinos inseridas nas seqs. 59.2 e 59.3, que indicam locação a partir de fevereiro de 2020.
Isto posto, por não haver prova material suficiente para dar amparo às alegações da parte, tendo em vista que os documentos apresentados para comprovação do negócio jurídico estão desacompanhados de reconhecimento de firma, registro ou averbação à margem da matrícula imobiliária, não há como se confirmar a veracidade da data lançada e, por conseguinte, os documentos não podem ser opostos em relação a terceiros (CPC/15, art. 409).
Neste sentido: Compromisso de venda e compra formalmente datado de fevereiro de 2001.
Reconhecimento da firma dos contratantes em outubro de 2008.
Documento particular que se considera datado, em relação a terceiros (dentre outros), da sua apresentação em repartição pública.
Artigo 370, inciso IV, do Código de Processo Civil. ” (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, ApCiv nº 0064386-82.2008.8.26.0576, São José do Rio Preto, Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 11/3/2015).
Se há relevante dúvida quanto à data da elaboração do documento particular de venda e compra, considerar-se-á a data em que apresentado na repartição pública ou em juízo.
Aplicabilidade do art. 370, IV, do CPC.” (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, ApCiv nº 0190344- 17.2009.8.26.0100, São Paulo, Rel.
Des.
Marcos Ramos, j. em 11/2/2015). Melhor sorte não socorre à parte em relação à prova produzida em audiência instrutória, pois, embora o Embargante tenha reiterado em seu depoimento pessoal os argumentos já apresentados na inicial e demais petições lançadas nos autos, tal como forma de aquisição e pagamento (seq. 57.2), a testemunha Reinaldo Machado de Souza, apesar de ter relatado que tem conhecimento de que o imóvel seria do Embargante, não soube informar a forma de aquisição, de pagamento do imóvel, assim como afirmou não ter presenciado a realização do negócio e, no tocante à data da compra, ainda disse que tomou conhecimento de ter ocorrido há aproximadamente 02 (dois) anos, por informações do próprio Embargante (seq. 57.3).
Nesse contexto, conclui-se que a ação carece de provas de que a alegada compra venda tenha se dado em data anterior à penhora, impondo-se a improcedência da ação em razão da inexistência de comprovação de boa-fé do Embargante.
Sobre o tema, veja-se o entendimento da jurisprudência: Compra e venda de veículo (Peugeot 308, 2012/13).
Obrigação de fazer com reparação de danos morais.
R. sentença de procedência.
Apelo somente da empresa demandada.
A ausência de registro ou de reconhecimento das firmas, contemporâneos à data figurada no contrato particular de compra e venda de automotor, torna inidôneo o documento, se não acompanhado de outras provas.
Intelecção do art. 373, I, do CPC.
Improcedência do pedido inicial.
Decisum reformado.
Recurso da requerida provido, para julgar improcedente a demanda, com inversão da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1041180-36.2019.8.26.0576; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) – sem destaques no original.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO – AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – ÔNUS DA PROVA – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – CRV – DATA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – CONJUNTO PROBATÓRIO – PRECARIEDADE – CONSTRIÇÃO MANTIDA.
Os embargos de terceiro se prestam a afastar constrição, apreensão ou alienação judicial de um bem, já efetivadas ou a serem determinadas em processo no qual o proprietário ou possuidor não é parte, mediante prova da condição de terceiro e da propriedade ou posse sobre o bem.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
O contrato particular de compra e venda de veículo não registrado e o CRV (certificado de registro de veículo) sem firma reconhecida não comprovam que a alienação do bem ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação de execução, mormente se foram autenticados depois.
A inexistência de prova documental de registro do contrato, anuência do credor fiduciário, pagamento do preço e do financiamento evidenciam a precariedade e insuficiência do conjunto probatório para afastar a constrição.
Recurso não provido. (TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0035.15.012150-3/001.
Relator Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2016). – grifos aditados. DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a tutela antecipada deferida inicialmente e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, bem com, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, os quais, levando-se em consideração a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos causídicos, que não ensejou maiores intervenções, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
23/04/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 21:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
06/07/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 15:56
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
04/12/2019 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:16
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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