TJPR - 0000059-27.2020.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:38
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:21
Baixa Definitiva
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12/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS)
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
04/05/2022 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 13:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:10
Homologada a Transação
-
22/03/2022 16:50
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
22/03/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
21/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/02/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:47
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 12:47
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
11/12/2021 03:32
DECORRIDO PRAZO DE STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS)
-
03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
03/12/2021 04:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/12/2021 17:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
21/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:05
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
15/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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18/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
18/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000059-27.2020.8.16.0111 Processo: 0000059-27.2020.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.812,00 Autor(s): KARLA NAYARA DOS SANTOS Réu(s): ANTONIO STOCKI AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS) ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 1.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais e materiais ajuizada por KARLA NAYARA DOS SANTOS em face de STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA.
Narra em síntese a inicial que autora foi até a loja da requerida em 03 de janeiro de 2019 no intuito de trocar seu veículo por outro seminovo.
Após as negociações, a requerida adquiriu o veículo e, ao realizar a transferência, foi surpreendida com a notícia de que o veículo possuía SINISTRO e já havia sido objeto de quatro leilões, cujas avarias registradas eram graves, como lataria danificada e mecânica sem funcionamento, com estimativa de danos superiores a 75% do valor do veículo que foi recuperado de furto/roubo, podendo ter dificuldade para contratação de seguro.
Com fundamento nos argumentos expostos na inicial, requereu: a) A citação das partes requeridas, nos endereços acima indicados, via postal e, se frustrada essa forma, por oficial de justiça para querendo, compareçam à audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser designada por Vossa Excelência, e paguem o valor pretendido na presente demanda ou apresentem a defesa que lhes aprouver, sob pena de revelia e confissão; b) Sejam deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, ante a hipossuficiência econômica da parte requerente. c) Sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando-se a parte requerida em anulação total do contrato, bem como a pagar indenização por danos materiais e morais, sofridos pela parte autora, nestes termos: c.1.) condenação a título de reparação de danos materiais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do veículo adquirido, ou seja, R$ 9.630,00 (nove mil, seiscentos e trinta reais), acrescido do valor financiado, taxas, juros e seguro de vida; c.2) condenação a título de reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais); c.3) A anulação do contrato de financiamento, isentando a requerente dos pagamentos das parcelas acordadas, restituindo-se as parcelas já pagas devidamente atualizadas e corrigidas. d) A inversão do ônus da prova por ser a parte autora inferiorizada na relação de consumo.
Da seq. 1.2 até 1.13 juntou documentos para instruir a inicial.
Decisão inicial concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinou outras diligências necessárias ao deslinde do feito (seq. 12.1).
A requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA apresentou contestação, alegando em síntese (seq. 36.1) que a Instituição Financeira atuou como mero agente financeiro, não sendo de modo algum responsável pelos defeitos apresentados.
Aduziu que a autora realizou a compra do veículo diretamente com o vendedor, sem interferência e/ou indicação alguma do Banco e não existe “acessoriedade” entre o contrato de compra e venda do bem e o de financiamento/arrendamento.
Arguiu ainda preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de tentativa de resolução extrajudicial e a ilegitimidade passiva.
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações preliminares e requerendo o julgamento procedente do feito (seq. 47.1).
Considerando a informação de que a primeira requerida foi dissolvida, determinou-se a inclusão de ANTONIO STOCKI no polo passivo desta demanda (seq. 54.1).
STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTÔNIO STOCKI apresentaram contestação (seq. 63.1), impugnando preliminarmente o pedido de concessão de Justiça Gratuita; ainda preliminarmente sustentaram a decadência do direito de reclamar da autora.
Apontaram a ilegitimidade passiva da pessoa física ANTONIO.
Ainda, alegaram a ilegitimidade passiva da requerida STOCKI E STOCKI LTDA ME em relação ao contrato de financiamento.
No mérito, requereram o indeferimento do pedido para inversão do ônus da prova e o julgamento improcedente da demanda.
A autora apresentou impugnação na seq. 67.1, pugnando pela rejeição das preliminares e julgamento procedente do mérito conforme requerido na inicial (seq. 67.1).
Instados a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA pugnaram pelo julgamento improcedente da demanda (seq. 73.1).
A autora pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovar que não foi comunicada no ato da negociação das avarias do veículo (seq. 75.1).
STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTONIO STOCKI pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (seq. 78.1). É o relatório. 2.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, está devidamente configurada a relação de consumo entre as partes requeridas (fornecedor) e a parte demandante (consumidor), vez que as atividades desenvolvidas pela primeira se inserem no conceito de prestadora de serviços, sendo a Autora consumidora, destinatária final, de tais serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, deve ser aplicada ao caso dos autos a teoria da responsabilidade sem culpa do fornecedor, ou da responsabilidade objetiva, que somente pode ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa (artigo 14, “caput” e parágrafos, da Lei 8.078/90).
O pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento, pois à demanda é aplicável a regra de inversão legal do ônus da prova contida no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerida é prestadora de serviço, sendo a autora cliente, portanto vulnerável tecnicamente.
Com efeito “A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.” Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019. INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos sustentaram a inépcia da inicial dizendo que a parte autora não tentou resolver a situação em discussão nestes autos de maneira extrajudicial.
Todavia, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo.
Além disso, o disposto no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO.
CHASSI ADULTERADO.
PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MATERIAL INCONTROVERSO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA OMISSIVA DE SEUS AGENTES.
VERIFICAÇÃO DE CULPA - EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE CUIDADO E DILIGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012416-25.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.08.2020) REJEITO, pois, a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Das requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA Sustentaram preliminarmente a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não participaram de nenhuma forma das negociações da venda/aquisição do bem, tendo atuado apenas como agente financiador.
Ocorre que, consoante entendimento jurisprudencial, a presente relação jurídica enseja uma cadeia de consumo, com responsabilidade solidária de todos esses fornecedores.
Nesse sentido, o recente julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇAÕ POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM FACE DA CONCESSIONÁRIA, FABRICANTE DO VEÍCULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DO CRÉDITO – COMPRA E VENDA FINANCIADA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS OCULTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO ITAUCARD S/A – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO PROVIMENTO – LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR SE TRATAR DE SUJEITO TITULAR DO CRÉDITO RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA AO BANCO EM RAZÃO DOS VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO FINANCIADO – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO INTERLIGADOS – REDE CONTRATUAL DE CONSUMO A FIM DE AMPLIAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO FORNECEDOR DO CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DOS VÍCIOS DO PRODUTO – SENTENÇA MANTIDA – PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO COM OS DEMAIS FORNECEDORES QUANTO AO DANO MORAL – VENCIDA NESTE TOPICO - RECURSO DA FABRICANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA – RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VEÍCULO NOVO - VÍCIO OCULTO - PROBLEMAS RECORRENTES – VÍCIO DE QUALIDADE EXISTENTE, NÃO SANADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES – ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE SE DARÁ APÓS QUASE TRÊS ANOS DE USO – DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO QUE DEVE SER CONSIDERADO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DANO MORAL – MANUTENÇÃO. 1.
A relação estabelecida entre o adquirente de veículo automovel por meio de financeiro bancário e o respectivo ente fornecedor do crédito atribui a este, sujeito na coligação contratual, a legitimidade passiva para responder pela demanda. 2.
Presente operação econômica que se projeta em coligação jurídica capaz de estabelecer uma cadeia de consumo emerge a responsabilidade solidária de todos esses fornecedores, seja do bem em si mesmo, seja do crédito. 3.
Diante da rescisão contratual, do montante a ser restituído devem ser abatidos os valores correspondentes à desvalorização do veículo, seguindo Tabela FIPE da data da devolução do veículo.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA DE VOTOS.
APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047528-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 29.07.2020) Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
Pelos mesmos fundamentos, considerando a cadeia de consumo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade de STOCKI E STOCKI LTDA ME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANTÔNIO STOCKI ANTÔNIO STOCKI arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que as transações com a autora foram realizadas pela pessoa jurídica STOCKI E STOCKI LTDA ME.
Consoante demonstrado nos autos, na seq. 52.2 o réu em questão era empresário individual.
Todavia, sua empresa foi extinta, conforme demonstrou com a juntada da extinção de instrumento de empresário individual acostado também na seq. 52.2.
E em se tratando de empresa individual a responsabilidade é ilimitada e a extinção da empresa não afasta a legitimidade do réu enquanto pessoa física, ante a ausência de distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FILMAGEM DE CASAMENTO.
MATERIAL NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO À INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL EXTINTA.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA DE FATO.
RELAÇÃO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL EXTINTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA NATURAL.
EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CARACTERIZA COMO MERA FICÇÃO JURÍDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1717735-4 - Colombo - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 21.02.2018) [...]a princípio, a relação jurídica processual está regularmente formada.
Note-se que a parte autora corretamente indicou como parte ré "Dario Oliveira Alves FI", com a qual formalizou o negócio jurídico.
Ora, tratando-se de empresa individual, é evidente a confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa física.
Em verdade, a empresa individual é considerada "mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual1".
Por este motivo, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a legitimidade passiva da pessoa natural que possui a empresa individual para figurar no processo em que se discute relação jurídica de direito material firmado pela pessoa jurídica [...]”Destaque-se da sentença a ser mantida: “Quanto a questão da dissolução societária, afirma a Sra.
Mirelle que encerraram sua convivência pessoal (união estável) no dia 10/03/2016, e que a Sra.
Sonia assumiu pública e unicamente a empresa em 01/09/2016.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000563-39.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2020) Assim, REJEITO a preliminar. DECADÊNCIA A requerida sustentou a ocorrência da decadência do direito pleiteado pela autora argumentando, em resumo, que somente levantou as alegações de suposto vício oculto passados mais de noventa dias do conhecimento de sua existência.
A autora, por sua vez, sustentou somente ter tomado efetivo conhecimento dos vícios em 30/12/2020, conforme comprovam orçamentos anexados com a inicial e a partir daí começou a contar o prazo da decadência.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso dos autos o autor aponta os vícios ocultos informando que o veículo havia sido sinistrado, havia passado por quatro leilões e que as avarias comprometem 75% do valor do bem.
Diante do exposto, em se tratando de alegação de supostos vício oculto e ainda que nos documentos juntados na seq. 1.5 consta a data de 14/01/2020, impõe-se a rejeição da preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustentou preliminarmente o requerido que o benefício da Justiça Gratuita concedido à autora deve ser revogado ante o não preenchimento dos requisitos.
Contudo, a ré deixou de fazer prova do alegado quanto à suficiência financeira do autor e nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, com hipossuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira.
Assim sendo, o réu deixou de fazer provas quanto à impugnação de Justiça Gratuita, pelo que REJEITO o pedidode revogação do benefício. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício oculto ; b) eventuais prejuízos experimentados pela parte requerente; c) nexo causal entre a ação e o dano moral e material; d) o quantum indenizatório a ser aplicado, caso reconhecida a responsabilidade civil dos Requeridos; d) anulação do contrato de financiamento. 5.
DOS MEIOS DE PROVA No caso dos autos, observa-se que a autora pleiteou a produção de prova testemunhal (seq. 75.1).
STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTONIO STOCKI pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (seq. 78.1).
Considerando o pedido expresso das partes, defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da autora, com intimação pessoal para comparecimento, sob as penas do CPC, e na oitiva de testemunhas de pela autora, a serem arroladas em até quinze dias (artigo 357, §4º, CPC).
Esclareço as seguintes diretrizes: a) Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de quinze dias (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão; b) No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, as partes devem informar o comprometimento de condução das testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput do citado código, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; c) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, nos termos do artigo 455, caput do CPC. 7.
Designo o dia 10 de agosto de 2021, às 15h30min para realização da audiência de instrução e julgamento, que será feita por videoconferencia, nos termos do DECERTO JUDICIÁRIO 400-2020. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
23/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
15/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 21:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
22/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/05/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2020 16:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 23:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2020 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:27
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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