TJPR - 0000591-83.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
17/05/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
17/05/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
17/04/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 19:12
Homologada a Transação
-
13/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
06/02/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
09/01/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/01/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
24/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/10/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
14/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
27/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 17:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
12/05/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/04/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/01/2022 17:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 18:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000591-83.2021.8.16.0040 Processo: 0000591-83.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): LUCIANO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E INSCRISÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por LUCIANO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO.
Alega a parte reclamante, em suma, que: a) na data de 08/10/2020 foi até a agência do banco Itaú para fazer um cartão de crédito, entretanto teve seu pedido negado devido a débitos existente junto ao Banco Bradesco; b) ao realizar uma consulta junto à associação comercial, descobriu que o débito vinculado ao seu CPF é oriundo da empresa LUCKY COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA; c) tal empresa foi aberta mediante fraude; d) conforme Boletim de Ocorrência em anexo, em 09/07/2018 tomou conhecimento de que terceiros mediante fraude haviam aberto uma empresa em seu nome, contento seu CPF, e fizeram diversas dívidas em seu nome; e) apresentou junto a Receita Federal do Brasil um pedido de Declaração de Nulidade de Inscrição no CNPJ, onde teve seu pedido deferido; f) em data de 27 de agosto de 2019 a Receita Federal, através do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SJR N. 044, declarou nula a inscrição da empresa LUCKY COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, CNPJ N. 08.***.***/0001-01, por ter sido constatado vício; g) houve negligência da parte requerida, pois realizou a abertura de conta bancária da empresa LUCKY COMERCIO DE MAQUINAS LTDA; h) a requerida realizou a inscrição de débitos junto ao SERASA, a qual está vincula ao seu CPF devido a fraude; i) devido a essas diversas dívidas feitas através de fraude, em data de 08/10/2020 teve negado a emissão de cartão junto ao Banco Itaú, devido ao fato de seu CPF estar vinculado a pessoa jurídica acima descrita e esta possuir débitos junto a instituição bancária requerida; j) a reclamada lançou junto ao CNPJ N. 08.***.***/0001-01, LUCKY COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, a inscrição junto ao SERASA, em Decorrência do contrato n. 008841006000101ct, no valor originário de R$ 1.187,69, tendo como data da inclusão 27/04/2018; k) mesmo sendo declarado nula a inscrição do CNPJ a requerida ainda mantém a inscrição indevida; Liminarmente, que “a Requerida realize e comprove nos autos no prazo máximo de 48 horas, a baixa de todos os débitos existente em nome da empresa LUCKY COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, CNPJ N. 08.***.***/0001-01, vinculada ao CPF do Autor, bem como para que comprove a baixa da negativação junto ao SERASA, referente ao 1 - Contrato n. 008841006000101CT, no valor originário de R$ 1.187,69, sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento” (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.15).
O despacho proferido no mov. 8.1 determinou a intimação da parte reclamante para comprovar que houve restrição de seu CPF, se manifestar acerca da ilegitimidade ativa para pedir a exclusão dos débitos da empresa, uma vez que, diante da anulação comprovada no mov. 1.5, este possui legitimidade para pedir a baixa da inscrição apenas em relação ao seu CPF, e esclarecer o pedido liminar.
A parte autora limitou-se a informar que o documento juntado no mov. 1.11 comprova que seu CPF está vinculado a empresa e que “quanto a ilegitimidade ativa para pedir a exclusão dos débitos da empresa, conforme documentação ja juntada nos autos, restou devidamente comprovado que a empresa foi aberta de modo fraudulento, toda a documentação comprova que ocorreu a vinculação do CPF e demais dados do Autor, fato é que o mesmo teve capacidade para pedir a declaração da nulidade e baixa do CNPJ da empresa.
Assim não resta dúvida que os débitos vinculados a empresa e a seus sócios está vinculada ao CPF do autor, possuindo este legitimidade para requere a baixa dos débitos” (mov. 11.1).
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Para que a parte seja considerada legítima deve existir uma identificação entre ela e o direito material em litígio.
Pode-se, assim, considerar como legitimado ativo o titular do direito material e como legitimado passivo, aquele que, também no plano material, pode contrapor-se a este direito.
Outrossim, como cediço, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante pleiteia a exclusão dos débitos da empresa LUCKY COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, CNPJ N. 08.***.***/0001-01.
Todavia, conforme já informado no despacho proferido no mov. 8.1, diante da anulação comprovada no mov. 1.5, este possui legitimidade para pedir a baixa da inscrição apenas em relação ao seu CPF, nos termos do art. 18 do CPC.
Dessa forma, considerando que o autor não possui legitimidade para pleitear a exclusão integral dos débitos da empresa LUCKY COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA e não requereu a baixa da inscrição apenas em relação ao seu CPF, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso II, do NCPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
20/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000591-83.2021.8.16.0040 Processo: 0000591-83.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): LUCIANO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO Vistos e examinados. 1) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E INSCRISÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por LUCIANO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO.
Alega a parte reclamante, em suma, que: a) na data de 08/10/2020 foi até a agência do banco Itaú para fazer um cartão de crédito, entretanto teve seu pedido negado devido a débitos existente junto ao Banco Bradesco; b) ao realizar uma consulta junto à associação comercial, descobriu que o débito vinculado ao seu CPF é oriundo da empresa LUCKY COMERCIO DE MAQUINAS LTDA; c) tal empresa foi aberta mediante fraude; d) conforme Boletim de Ocorrência em anexo, em 09/07/2018 tomou conhecimento de que terceiros mediante fraude haviam aberto uma empresa em seu nome, contento seu CPF, e fizeram diversas dívidas em seu nome; e) apresentou junto a Receita Federal do Brasil um pedido de Declaração de Nulidade de Inscrição no CNPJ, onde teve seu pedido deferido; f) em data de 27 de agosto de 2019 a Receita Federal, através do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SJR N. 044, DECLAROU nula a inscrição da empresa LUCKY COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, CNPJ N. 08.***.***/0001-01, por ter sido constatado vício; g) houve negligência da parte requerida, pois realizou a abertura de conta bancária da empresa LUCKY COMERCIO DE MAQUINAS LTDA; h) a requerida realizou a inscrição de débitos junto ao SERASA, a qual está vincula ao seu CPF devido a fraude; i) devido a essas diversas dívidas feitas através de fraude, em data de 08/10/2020 teve negado a emissão de cartão junto ao Banco Itaú, devido ao fato de seu CPF estar vinculado a pessoa jurídica acima descrita e esta possuir débitos junto a instituição bancária requerida; j) a reclamada lançou junto ao CNPJ N. 08.***.***/0001-01, LUCKY COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, a inscrição junto ao SERASA, em Decorrência do contrato n. 008841006000101ct, no valor originário de R$ 1.187,69, tendo com data da inclusão 27/04/2018; k) mesmo sendo declarado nula a inscrição do CNPJ a requerida ainda mantém a inscrição indevida; Liminarmente, que “a Requerida realize e comprove nos autos no prazo máximo de 48 horas, a baixa de todos os débitos existente em nome da empresa LUCKY COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, CNPJ N. 08.***.***/0001-01, vinculada ao CPF do Autor, bem como para que comprove a baixa da negativação junto ao SERASA, referente ao 1 - Contrato n. 008841006000101CT, no valor originário de R$ 1.187,69, , sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento” (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.15).
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. 1) Intime-se a parte reclamante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo, sob pena de indeferimento: a) Comprovar que houve restrição de seu CPF; b) Se manifestar acerca da ilegitimidade ativa para pedir a exclusão dos débitos da empresa, uma vez que, diante da anulação comprovada no mov. 1.5, este possui legitimidade para pedir a baixa da inscrição apenas em relação ao seu CPF, nos termos do art. 18 do CPC; c) Esclarecer o pedido liminar. 2) Após, tornem os autos conclusos com urgência. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
26/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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