TJPR - 0004851-11.2017.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/05/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:17
Homologada a Transação
-
17/05/2022 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/05/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:00
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 21:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/01/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/11/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 15:08
Distribuído por dependência
-
18/10/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 10:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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28/08/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 13:38
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/06/2021 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ALEX KEHL
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28/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004851-11.2017.8.16.0117 Processo: 0004851-11.2017.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.706,11 Autor(s): ALEX KEHL Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ALEX KEHL em face de e BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
O autor alegou na inicial que firmou um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o nº º 9533332412, junto a instituição requerida no valor de R$ 15.804,94 (quinze mil oitocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 48 prestações de R$ 528,00 (quinhentos e vinte oito reais), além de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).Pleiteou pela condenação do requerido a restituição em dobros dos valores especificados como Tributos referente a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), bem como Tarifa de Avaliação do Bem R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e Tarifa de Registro de Contrato no importe de R$ 120,29 (cento e vinte reais e vinte e nove centavos), Tarifa de Garantia Mecânica no valor de 809,00 (oitocentos e nove reais), Seguro Prestamista cujo valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) e Cap Parc Premiável no valor de R$ 302,03 (trezentos e dois reais e três centavos) que totalizam o montante de R$ 3.304,29 (três mil trezentos e quatro reais e vinte nove centavos).
A inicial foi recebida pela decisão do evento nº 8.1.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 20.5, impugnando a justiça gratuita concedida ao autor, sob o argumento de que o autor não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo.
Requereu a rejeição da inicial sob o fundamento de que esta não discrimina os valores que entende terem sido cobrados ilegalmente.
No mérito discorreu acerca da capitalização de juros, da comissão de permanência, da limitação de juros, da multa e da legalidade das tarifas cobradas.
Alegou a legalidade das cláusulas contratadas, discorreu acerca da aplicação do CDC no caso concreto, e pleiteou que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação foi apresentada no evento nº 23.
O processo foi suspenso pela decisão do evento nº 24.
A parte autora pleiteou pelo julgamento do feito no evento nº 46.
Vieram conclusos. É a síntese do essencial.
DECIDO. 2.
Fundamentação: Em que pese a inexistência de intimação das partes para especificação de provas, entendo que a matéria objeto do presente caderno processual prescinde de outras provas além daquelas já produzidas, e sendo a matéria eminentemente de direito, o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente o feito nos termos do artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil.
IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Consoante o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita basta que o requerente afirme na própria petição inicial que não possui condições de arcar com as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo dispensável a declaração de hipossuficiência de renda em apartado.
Para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade de justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições do impugnado, não bastando meras alegações de que a parte tem condições de prover as despesas processuais.
Assim, não conseguindo o impugnante se desincumbir do ônus que lhe era imposto, de provar a inexistência do direito ao benefício impugnado, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
Inépcia da inicial O requerido requereu a rejeição da inicial sob o fundamento de que esta não discrimina os valores que entende terem sido cobrados ilegalmente.
Da analise dos autos verifico que a inicial é clara em seus pedidos, estando especificados os valores que a parte entende terem sido cobrados indevidamente, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO Aplicação do CDC Irretorquível a aplicabilidade das disposições consumeristas aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), sendo direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, inciso V, do CDC) e a declaração de nulidade daquelas que se mostrem abusivas, nas hipóteses elencadas pelo art. 51 do mesmo estatuto legal.
Do contrato de adesão O simples fato de cuidar-se de contrato de adesão não torna a pactuação nula ou ilegal, devendo-se perscrutar se no caso concreto foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem.
A dinâmica da vida moderna e a necessidade dos consumidores faz com que o sucesso das operações dependa da presteza com que os fornecedores atendam aos seus clientes.
E, para agilizar a realização de tais negócios, os respectivos instrumentos contratuais são antecipadamente formulados, nos moldes de cada serviço prestado pelos fornecedores.
Tal conduta não induz qualquer nulidade, eis que ao cliente é facultado o livre acesso à análise do contrato e de suas cláusulas contratuais antes de assumir o compromisso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que “São válidas as cláusulas contratuais que refletem a vontade comum das partes se não ocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, não sendo suficiente, para se falar em nulidade, o simples fato de um dos contratantes aceitar algumas condições previamente estabelecidas pelo outro, quando não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem” (RT 732/386).
No caso sub judice, as obrigações previstas no acordo celebrado entre as partes não atentam contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem são abusivas ou colocam a devedora em desvantagem exagerada, antes compatíveis como todo e qualquer de financiamento.
Logo, mostram-se despropositadas as críticas ao contrato entabulado, que só por ser de adesão não redunda, ipso facto, em pactuação abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Manifestando-se acerca do tema, decidiu a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n.º 407.097-RS, rel.
Min.
Ari Pargendler, que “Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido.” Igualmente, “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.
Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessivididade do lucro da intermediação financeira.
A manutenção da taxa de juros prevista no contrato, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece ser alterada à conta do conceito teórico de abusividade” (STJ-Resp 810.622/RS, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Pois bem, restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato de financiamento, com alienação fiduciária, para aquisição de automóvel com a requerida.
Resta saber, se realmente existe a abusividade alegada na inicial.
Assim, passo a análise individual.
Registro de contrato Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
A tese foi fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP – senão vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO DO CONTRATO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Comprovada a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP ? TEMA 972.DA SUCUMBÊNCIA.
Confirmada.
Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*85-97 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Assim, tendo o contrato sido realizado em 2017, é licita a cobrança da tarifa pela instituição financeira.
TARIFA DE CADASTRO Recentemente o STJ sedimentou entendimento no julgamento dos Resp n.ºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, no sentido de ser legal a tarifa de cadastro, consoante se observa na teses a seguir exposta: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Sedimentando a matéria, foi editada pelo egrégio STJ a Súmula n.º567, segundo a qual “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso dos autos, o contrato foi celebrado após 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 do CMN.
Sendo assim, não há falar em abusividade da tarifa de cadastro pactuada, prevista em valor razoável e cobrada no início da relação consumerista.
Tarifa de avaliação do bem A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem está expressamente autorizada pela Resolução 3.919/2010 do Banco CEntral, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que os veículos financiados são dados em garantia.
Ainda a cobrança da referida tarifa não afronta a Resolução nº 3.518/64 e nem o dever de transparência, regulamentado pelo CDC.
Seguro prestamista, Garantia de Mecânica e Cap Parcial Premiável Depreende-se a contratação de seguro prestamista de garantia mecânica e cap parcial premiavel.
No que diz respeito à tarifa de seguro prestamista, o tema foi submetido a julgamento pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP.
A título de exemplo, cito a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”(REsp 1.639.320/SP, Rel.: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, J. 12/12/2018, DJe. 17/12/2018).
Registro que, nos termos do entendimento do STJ, a análise da alegação de abusividade decorre do fato de o autor ter sido ou não compelido a contratar o seguro que ora se discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tenha tido a oportunidade de escolher a respectiva seguradora.
No caso dos autos, os valores referentes ao seguro estão inclusos no contrato geral, não consta contrato em apartado e ainda não há demonstração de que a autora pôde, livremente, escolher a respectiva empresa seguradora, haja vista que o contrato não explicita se a consumidora teve liberdade em escolher dentre mais de uma seguradora, tornando ilegal a cobrança.
O mesmo raciocínio se aplica a hipótese ao título de capitalização e à garantia mecânica (igualmente seguro), em conta que são termos de adesão vinculados ao contrato, que indica, em princípio, que unilateralmente impostas pela instituição financeira para todas as propostas de adesão.
Convém anotar que o abuso, no caso, é evidente, pois conforme anteriormente exposto, os valores foram incluídos no contrato, sem especificação de eventuais coberturas.
Além do seguro prestamista outra cobertura foi imposta (seguro mecânico), sem olvidar a contratação de um título de capitalização, o que demonstra a abusividade das referidas cobranças.
Neste sentido é a jurisprudência. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA DA GARANTIA MECÂNICA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO 01 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADOS À SEGURADORA INDICADA PELO AGENTE BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI GARANTIDO AO CONSUMIDOR OPTAR PELA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – RECURSO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 02 – CONSUMIDOR – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA GARANTIA MECÂNICA PREVISTA EM CONTRATO – GARANTIA ESTENDIDA QUE É UMA MODALIDADE DE SEGURO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR PODE FACULTAR POR OUTRAS PRESTADORAS DE SERVIÇO – RACIOCÍNIO IDÊNTICO AO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS ENCARGOS REPUTADOS ILEGAIS QUE DEVEM SER IGUALMENTE RESSARCIDOS AO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO”(TJPR - 18ª C.Cível – AP − 0005058-28.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PERMITE A REVISÃO DO CONTRATO.
TAC.
TEC.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
JUROS DE MORA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ.
RESP Nº 973.827/RS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IOF.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RESP Nº. 1.578.553/SP.
SEGURO NÃO FACULTADO AO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.[...]Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972).Inquestionável a abusividade da cobrança da tarifa de título de capitalização no presente caso, por violação expressa ao artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor.[...]”(TJPR - 18ª C.Cível – AP − 0005174-49.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10/02/2020) O que se verifica nos autos é a ocorrência da chamada “venda casada” Assim, a Tarifa de Seguro Prestamista, o Título de Capitalização, bem como a Garantia Mecânica são cobranças abusivas, razão pela qual , devem ser restituídas ao autor.
Da Repetição de Indébito É cediço que a repetição de indébito é oportuna em caso de pagamento indevido, que pode se dar no plano objetivo ou subjetivo, sob o fundamento essencial da ausência de causa para pagamento, evitando o enriquecimento sem causa do credor e empobrecimento excessivo do devedor.
Assim, é cabível a repetição de indébito no tocante à Tarifa de Seguro Prestamista, ao Título de Capitalização e à Garantia Mecânica, na forma simples, fundamentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo desnecessária a prova do pagamento em erro.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 3.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
LIVRE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
CONTRATOS DISTINTOS.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011286-05.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 19.04.2021) 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar a requerida a restituir de forma simples, os valores cobrados a título de Seguro prestamista, Garantia de Mecânica e Cap Parcial Premiável, sobre os quais incidirão juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e desde o efetivo pagamento das taxas abusivas.
Com fundamento no artigo 487, I do NCPC, julgo extinta a presente ação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, as custas devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte, enquanto os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o benefício econômico auferido por cada parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
26/04/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2020 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEX KEHL
-
02/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 01:12
Processo Desarquivado
-
28/06/2019 13:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALEX KEHL
-
18/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 01:08
Processo Desarquivado
-
06/11/2018 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2018 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 17:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/03/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/03/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2017 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2017 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2017 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2017 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2017 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2017 14:09
Recebidos os autos
-
06/09/2017 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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