TJPR - 0004697-77.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 13:00
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 19:41
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:41
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/11/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-77.2021.8.16.0173 Processo: 0004697-77.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.100,00 Autor(s): NILZA MENDONÇA CAMARGO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
A parte autora desistiu da ação, como se denota da manifestação do seq. 26.1, e a parte ré concordou com o pedido de desistência (seq. 40.1). 2.
Ainda, o réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, para indenizar os prejuízos sofridos por mover ação indevida.
No entanto, o pedido improcede.
Considerando que a autora deve se socorrer ao judiciário ter a possibilidade de ver satisfeita sua pretensão, independentemente do resultado, a litigância de má-fé não se configura na hipótese dos autos.
Aponto que a conduta deve se amoldar à descrita no art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Porém, não verifico do comportamento da autora, bem como de tudo o que foi trazido aos autos, qualquer atitude que enseje sua punição na forma legal, deste modo, sendo incabível a condenação da autora por litigância de má-fé. 3.
Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e artigo 90, ambos do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Umuarama, datado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
08/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:55
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.
Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se. 7.
Diligências e intimações necessárias. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0004697-77.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.100,00 Autor(s): NILZA MENDONÇA CAMARGO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo com o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, para juntar comprovante de residência nominal, ou declaração de residência, firmada pelo titular do comprovante do local em que reside, em conjunto com cópia do documento de identificação dele. 4.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/04/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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