TJPR - 0005064-64.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/02/2024 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/06/2023 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2023 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/05/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/02/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:01
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 14:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/06/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
18/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/04/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 18:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/03/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/02/2022 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2021 18:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/10/2021 20:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/09/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/05/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005064-64.2020.8.16.0035 Processo: 0005064-64.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): THAYS APARECIDA KREUCH BALTAZAR Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação na qual se pretende a declaração da inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada .
Para tanto, afirma a parte autora que há inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por débito já quitado em Ação de Busca e Apreensão de nº 0006009-85.2019.8.16.0035, e que a conduta da ora ré lhe causou danos morais.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de eventos 1.10 a 1.14.
Em decisão liminar (evento 7.1), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito.
A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 43.2) A parte ré apresentou contestação (evento 52.2), aduzindo, em síntese, ausência de interesse de agir; ausência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova .
Réplica no evento 57.1.
O feito foi saneado (evento 67).
Na decisão rejeitaram-se as preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos e as questões de direito e inverteu-se o ônus da prova.
As partes requererem o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido.
Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito.
Pela leitura dos autos, verifica-se que a parte autora foi inscrita no Serasa por suposto débito no valor de R$ 13.253,40 (treze mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), na data de 30 de dezembro de 2018 (evento 1.14), decorrente de um financiamento firmado com a parte répara a aquisição de veículo Citroen C4 PALLAS 2.0 EXA, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa APM7974, chassi 8BCLDRFJ28G527851, RENAVAN 0094.529708-4.
O contrato foi pactuado com garantia de alienação fiduciária.
A existência da relação contratual entre as partes e a composição da dívida já foram discutidas por esse Juízo nos autos de Busca e Apreensão n.º 0006009-85.2019.8.16.0035, sendo, portanto, questão superada. A presente discussão restringe-se à inscrição indevida ou não da parte autora em órgãos de proteção ao crédito bem como a aplicação de danos morais diante de constatação de tal prática.
Salienta-se que o autor e a requerida amoldam-se à condição de consumidor e fornecedor respectivamente, merecendo, portanto, a aplicação as normas consumeristas. Sobre a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor o artigo 14, §1º estabelece que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...) §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar (...)” (destacou-se).
Assim, no caso vertente, a instituição financeira requerida responde pelos danos causados ainda que não tivesse agido com culpa, uma vez que para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço. E dúvida não há quanto ao defeito na prestação do serviço, visto que nos autos de Busca e Apreensão o valor de purgação em mora foi considerado incontroverso (evento 95.1), havendo levantamento de alvará no evento 103.1.
O Recurso de Apelação afastou a aplicação de taxas sob o argumento de cláusula abusivas, não havendo valores remanescentes a serem cobrados, sendo considerada, assim, quitada a dívida desde a data de depósito pela ora parte autora, qual seja, 10/05/2019 (evento 22.4 dos autos 0006009-85.2019.8.16.0035). É incontroverso o direito de inserção em órgão de proteção ao crédito do nome do consumidor inadimplente, conforme lei 12.414/2011.
Porém, quitada a dívida, como foi o caso, cabe a Instituição Financeira a devida informação aos mesmos órgãos para atualização do cadastro do consumidor, segundo entendimento pacificado pelo STJ através da Súmula 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Portanto, considerando os documentos comprobatórios carreados pela parte autora impõe-se a procedência do pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade dos valores inscritos.
Em relação aos danos morais deve reconhecida a falha na prestação do serviço acima mencionada e os prejuízos causados ao consumidor em razão da restrição de crédito, conforme o entendimento do Enunciado n° 12.15 desse Egrégio Tribunal : É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) No mesmo sentido: BANCÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECORRENTE 02 ALEGA QUE ESTAVA EM MORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUANTIA DE r$ 151,87 (CENTO E CINQUENTA E UM REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), E QUE MESMO após O PAGAMENTO DO DÉBITO, SEU NOME CONTINUOU INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de determinar a baixa, em definitivo, do nome da parte autora, ora recorrente 02, do cadastro de inadimplentes em relação a dívida discutida neste processo bem como condenar a parte ré, ora recorrente 01, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde a prolação desta sentença e juros de mora (1% a.m.) desde a citação.recorrente 01 alega, em síntese: que O ATRASO para retirar o nome do recorrente 02 do cadastro de inadimplentes se deu devido a demora do pagamento; inércia do recorrente 02 para se dirigir ao spc/serasa e requerer a baixa da negativação.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0068266-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 29.06.2020) Assim, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito foi cabível em um primeiro momento como exercício regular do direito, mas é indevida a manutenção do débito após o pagamento da dívida, causa de danos morais.
A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar do dano sofrido, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012).
Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão, o valor da inscrição e o tempo em que perdurou, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 13.000,00 (treze mil reais), a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
A correção monetária incide a partir do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a inexigibilidade do débito declinado na inicial; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescido de correção monetária pela média do INPC-IGPDI a contar ao arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
15/04/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 07:37
Recebidos os autos
-
31/03/2021 07:37
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2021 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/10/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2020 23:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 03:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/07/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/07/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2020 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/03/2020 11:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/03/2020 16:32
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:32
Distribuído por sorteio
-
24/03/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003832-41.2017.8.16.0158
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elizer Marcos Suszina
Advogado: Micheli Daiane de Lima Toporowicz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2017 14:56
Processo nº 0002928-21.2017.8.16.0158
Ministerio Publico do Estado do Parana
Noemi Ferreira
Advogado: Francisco Lirio de Oliveira Portes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2017 15:34
Processo nº 0037460-12.2014.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Ciencia Razao e Ordem Comercial LTDA.
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2014 15:27
Processo nº 0000904-83.2016.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Silva de Freitas
Advogado: Marcia Adriane Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2016 14:59
Processo nº 0002777-27.2021.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vagner Zanardo de Freitas
Advogado: Omar Campos da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 09:08