TJPR - 0018479-79.2008.8.16.0021
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/04/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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10/09/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:52
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/04/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 17:22
Declarada incompetência
-
11/01/2024 16:57
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:28
Juntada de CUSTAS
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15/03/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/02/2023 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
29/04/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018479-79.2008.8.16.0021 Processo: 0018479-79.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.916,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PORTES LORA E CIA LTDA SENTENÇA 1. Por meio do petitório de evento 16.1 o exequente requereu a desistência da presente execução fiscal com base na Lei Estadual nº 16.035/2008, pugnando por sua extinção. 2. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, o que faço com fulcro no artigo 1º, I[1] da Lei 16.035/2008, cumulado com os artigos 200, parágrafo único[2], 775[3] e 925[4], todos do CPC/2015 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII[5], do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas pela parte executada, nos termos do artigo 4º[6] da Lei 16.035/2008. 4. Sem condenação em honorários, diante do estabelecido no artigo 5º[7], do mesmo diploma legal. 5. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e postas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] “Art. 1º Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses: (...) I - quando se tratar de execução fiscal contra massas falidas em que não forem encontrados bens, ou quando os encontrados tenham sido insuficientes à satisfação dos créditos cobrados pela Fazenda Pública Estadual, e cuja decisão de encerramento da falência tenha transitado em julgado há mais de dois anos, caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; [2] “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” [3] “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” [4] “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” [5] “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” [6] “Art. 4°.
As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.” [7] “Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei.” -
23/04/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:31
Extinto o processo por desistência
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19/04/2021 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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10/08/2018 16:29
Recebidos os autos
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10/08/2018 16:29
Juntada de Certidão
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08/08/2018 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2018 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/03/2017 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2016 14:31
Conclusos para despacho
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22/08/2016 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2016 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2016 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2016 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 16:09
Juntada de Certidão
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29/07/2016 15:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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