TJPR - 0001290-69.2015.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2025 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/12/2024 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2024 16:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JOSÉ DE REZENDE
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JOSÉ DE REZENDE
-
24/02/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 17:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001290-69.2015.8.16.0045 Processo: 0001290-69.2015.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 04/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCIO HENRIQUE PEDRO Vistos, etc. 1.
De início, a fim de evitar nulidade e nos termos da Súmula 351 do STF que dispõe que "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", certifique a serventia se o acusado (a) não se encontra preso em alguma das unidades prisionais Estaduais.
Certificando-se nos autos. 2.
Ademais, cumprido o item 1, considerando que o(a) réu(ré) foi citado(a) por edital, nos termos do artigo 366 do CPP, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, BEM COMO DO PRAZO PRESCRICIONAL Sobre esta última questão, leciona Guilherme de Souza Nucci:[1] Suspensão da prescrição: não pode ser suspensa indefinidamente, pois isso equivaleria a tornar o delito imprescritível, o que somente ocorre, por força de preceito constitucional, com o racismo e o terrorismo.
Assim, por ausência de previsão legal, tem prevalecido o entendimento de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito.
Depois, começa a correr normalmente.
Isso significa que, no caso de furto simples, cuja pena máxima é de quatro anos, a prescrição não corre por oito anos.
Depois, retoma seu curso, finalizando com outros oito anos, ocasião em que o juiz pode julgar extinta a punibilidade do réu.
Também abordando o tema, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça[2]: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO.
ENUNCIADO N.º 415 DA SÚMULA DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o período máximo de suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito, sob pena de tornar-se imprescritível a infração penal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 165658/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12.06.2012). 3.
Deixo de decretar a prisão preventiva, vez que não há dados concretos que indiquem que o(a) acusado(a) causa riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Ressalto, ainda, que mesmo não sendo localizado no seu endereço e não tendo constituído advogado, tal fundamento, por si só, não é suficiente para decretar a prisão como garantia da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal: “Na concreta situação dos autos, o paciente não foi localizado no endereço constante dos autos.
Citado por edital, não compareceu a Juízo nem constituiu advogado para o patrocínio da causa (...).
Prisão preventiva que se acha embasada exclusivamente na citação editalícia do acusado, como fator de risco para a própria aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, o que, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o suficiente para atingir a finalidade do art. 312 do Código de Processo Penal (grifo nosso).
Precedentes: HC 79.392, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 86.140, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e HC 86.599, da relatoria do ministro Marco Aurélio.” (HC nº 100184/MG.
Rel.
Min.
AYRES BRITTO, 1ª Turma, j. 10/08/2010). 4.
Ainda, não restou evidenciada a necessidade de antecipação da produção da prova, nos termos exigidos pela legislação processual penal, bem como entendimento exarado na Súmula 455 do STJ[3], reproduzido na Jurisprudência do STJ.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NÃO COMPARECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ANULAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS POR ANTECIPAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Hipótese em que o acusado, citado por edital, deixou de comparecer à audiência de instrução, tendo sido aplicada a regra do art. 366 do Código de Processo Penal, com a determinação de produção antecipada das provas testemunhais.366Código de Processo Penal II.
A produção antecipada da prova prevista no art. 366 do CPP é medida excepcional que deve ser devidamente justificada, não podendo ser utilizada como rotina em todos os casos em que haja suspensão do processo diante da ausência do réu citado por edital.
A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto de perecimento da prova, e de impossibilidade de sua obtenção futura caso não seja realizada antecipadamente.366CPPIII.
Hipótese em que foi determinada a produção antecipada das provas, com oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público em despacho desprovido de qualquer fundamentação acerca de sua eventual urgência.IV.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (1224120 PR 2010/0210037-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2011)115 5.
Int. o Ministério Público.
Anote-se na Pendência a data da prescrição.
Encaminhe-se os autos à Fila de Processos Suspensos no art. 366 do CPP.
Decorrido o prazo de 06 meses, abra-se vista ao Ministério Público 6.
Diligências necessárias. -
23/04/2021 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 18:12
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
20/01/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 11:43
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/11/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2019 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2019 14:04
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/02/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/02/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2018 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 13:26
Recebidos os autos
-
20/03/2018 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2017 01:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2017 15:04
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2017 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2017 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 16:40
Recebidos os autos
-
15/08/2017 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2017 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2017 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2017 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2017 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2017 19:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/10/2016 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/10/2016 13:35
Recebidos os autos
-
04/10/2016 13:35
Juntada de DENÚNCIA
-
31/07/2015 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2015 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2015 12:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2015 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/02/2015 11:29
Recebidos os autos
-
06/02/2015 11:29
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2015 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2015 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2015 18:52
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
05/02/2015 18:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/02/2015 15:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2015 15:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 15:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/02/2015 14:48
Recebidos os autos
-
05/02/2015 14:48
Distribuído por sorteio
-
05/02/2015 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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