TJPR - 0007401-93.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO VEIGA DIAS
-
25/07/2023 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/06/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
28/06/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 19:32
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 19:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 11:43
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 11:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:13
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007401-93.2020.8.16.0045 Processo: 0007401-93.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Sistema Único de Saúde (SUS) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de Sabáudia/PR Réu(s): EDUARDO VEIGA DIAS JOSEPH LANDERSON CHERY JULIEN ROSIE MAUDY CHERY SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA promoveu ação civil pública em face de EDUARDO VEIGA DIAS E OUTROS, sustentando, em apertada síntese, que os réus testaram positivo para “covid-19”, contudo não vinham dando cumprimento às orientações da Secretaria Municipal de Saúde no sentido de permanecerem em isolamento domiciliar.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação aos requeridos da obrigação de fazer consistente no cumprimento das normas do isolamento domiciliar, até determinação da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos sociais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (mov. 1).
A decisão de mov. 12 deferiu a tutela de urgência pretendida.
Devidamente citados (mov. 24/27), os réus não apresentaram resposta.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não especificaram outras provas a serem produzidas, além dos documentos já acostados ao caderno processual, cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame de mérito.
Trata-se de ação civil pública promovida por MUNICÍPIO DE SABÁUDIA em face de EDUARDO VEIGA DIAS E OUTROS, na qual o autor aduz, em apertada síntese, que os réus testaram positivo para “covid-19”, contudo não vinham dando cumprimento às orientações da Secretaria Municipal de Saúde no sentido de permanecerem em isolamento domiciliar.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação aos requeridos da obrigação de fazer consistente no cumprimento das normas do isolamento domiciliar, até determinação da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos sociais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os réus, por seu turno, embora pessoalmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.
Considerando a revelia da parte ré, que, embora devidamente citada, quedou-se inerte, incidem os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Com efeito, há que se ressaltar que a decretação da revelia não vincula o juiz ao acolhimento integral dos pedidos formulados, devendo ser levadas em conta as circunstâncias e a natureza da causa e dos interesses em disputa.
Feitas tais considerações, é possível constatar, diante da revelia e dos elementos constantes do processo, que o primeiro pedido formulado pelo autor comporta acolhimento.
Consoante destacado na decisão deferitória da tutela de urgência (mov. 12), os documentos encartados em mov. 1.3/1.7 evidenciam que os réus foram submetidos a teste para “covid-19” e receberam resultado positivo, atestando-se a contaminação pelo novo coronavírus.
Também se extrai da referida documentação que os requeridos foram informados pela Secretaria Municipal de Saúde de Sabáudia acerca das recomendações que deveriam seguir, inclusive da necessidade de permanência em suas residências, tendo exarado sua ciência expressa (conforme assinaturas apostas nos documentos).
Ocorre que, de acordo com ofício subscrito por profissional vinculada ao “Pronto Atendimento Municipal Santa Terezinha de Sabáudia”, na data de 02/07/2020, a Secretaria Municipal de Saúde teria recebido denúncias por telefone dando conta de que os réus, a despeito da sua contaminação, estariam transitando na via pública e no comércio local, em desrespeito às orientações das autoridades sanitárias.
Diante dos documentos acima colacionados, em cotejo com a confissão ficta decorrente da revelia, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Vale anotar, neste ponto, que o autor, em cumprimento à decisão de mov. 12, manteve o monitoramento da família dos réus, conforme relatórios carreados em mov. 32, confeccionados pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social.
De outro norte, contudo, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para condenação do réu a indenizar danos morais coletivos, impondo-se a rejeição da pretensão a esse respeito.
O pleito de indenização por danos morais coletivos foi deduzido de forma genérica e eventual, sem maiores considerações acerca das circunstâncias do caso concreto.
Ademais, tendo em vista que não houve fase instrutória (por iniciativa das próprias partes, que não especificaram outras provas a serem produzidas), não se revela possível averiguar a existência e a dimensão dos eventuais danos sociais É de rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos termos da fundamentação supra, apenas para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
23/04/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/01/2021 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2020 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2020 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2020 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2020 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2020 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2020 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 20:12
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 20:09
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 20:05
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 20:01
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:48
Juntada de PARECER
-
06/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 14:08
Distribuído por sorteio
-
03/07/2020 14:08
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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