TJPR - 0002212-44.2012.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:54
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/06/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2025 08:51
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/07/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0006677-76.2024.8.16.0004
-
08/07/2024 14:40
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
08/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/02/2024 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:01
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/04/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 01:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/08/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 16:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/05/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:59
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
02/05/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:23
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
03/12/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 09:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
05/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/06/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
24/05/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002212-44.2012.8.16.0004 Sequencial ímpar (1367) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela/Tutela Específica Exequentes: DINALVA DE ARAUJO SAMPAIO, MAGDALENA MARIA ANDRADE e RUTH STANGE Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão inicial de mov. 159.1.
O Estado do Paraná acostou documentos para comprovar o cumprimento da obrigação.
Na ocasião, aduziu que “Analisando-se o portal da transparência, verifica-se que, ao que tudo indica, a Exequente MAGDALENA MARIA ANDRADE, faleceu.” (movs. 164.1/164.4).
A parte Exequente solicitou a dilação do prazo para apresentar memória de cálculos dos valores atrasados e reiterou o pedido para fixação de honorários advocatícios em virtude da execução de obrigação de fazer (mov. 167.1).
Posteriormente, pleiteou a concessão de prazo para localização dos herdeiros da Exequente Magdalena Maria Andrade (mov. 172.1).
Tal pleito foi deferido (mov. 173.1).
Foi acostada a memória discriminada de cálculo dos valores pertencentes à Exequente Dinalva de Araujo Sampaio, ocasião em que foi solicitado o início da fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar (mov. 178.1).
Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Instado (mov. 180.1), o Estado do Paraná aduziu que “requer seja observado o artigo 535 do CPC1 , com a abertura de prazo de trinta dias para apresentação de impugnação.
Justifica-se tal requerimento em razão da necessidade de elaboração de cálculos para averiguar os apresentados pela Parte Exequente.” (mov. 185.1).
A parte Exequente alegou a ocorrência da preclusão na manifestação anterior do Executado.
Assim, pleiteou a homologação do cálculo com a expedição do precatório (mov. 187.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Do prosseguimento do feito em relação à Exequente Magdalena Maria Andrade Compulsando detidamente os autos, observei que a Exequente Magdalena Maria Andrade é falecida (movs. 164.1, 172.1 e 176.1), tendo os seus patronos solicitado prazo de trinta dias para a habilitação dos seus herdeiros (mov. 176.1).
Assim, defiro o petitório de mov. 176.1 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Procurador Judicial da Exequente informe se existe inventário aberto em virtude do citado falecimento (acostando certidão do Distribuidor), indicando em caso positivo o nome do inventariante (art. 313, §2º, II, CPC).
Não havendo inventário, deverá o Dr.
Procurador informar o nome dos herdeiros e o endereço em que podem ser encontrados, para fins de regularização do polo ativo/Exequente.
Sem prejuízo, poderá o procurador que já atua no feito regularizar o polo ativo da presente demanda, juntando procuração em nome do espólio ou dos herdeiros.
Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Do prosseguimento do feito em relação à Exequente Dinalva de Araujo Sampaio Após o cumprimento da obrigação de fazer (movs. 164.2/164.4), a Exequente acostou planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado, pleiteando o início da fase de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar quantia certa (movs. 178.1/178.2).
Instado (mov. 180.1), o Estado do Paraná aduziu que aguarda intimação específica, nos termos do artigo 535 do CPC (mov. 185.1).
A Exequente, por sua vez, solicitou a declaração de preclusão da manifestação do Executado e a homologação do cálculo apresentado (mov. 187.1).
Pois bem.
Não há que se falar em ocorrência da preclusão relativa à manifestação do Estado do Paraná juntada ao mov. 185.1.
Isso porque, de fato, não foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar quantia certa, nos termos da legislação processual vigente. É o que passo a fazer. 3.1 Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.1.1 Não precedida a execução de procedimento prévio para pagamento, ao qual tenha o Executado ofertado resistência, descabido o Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 pronto arbitramento de honorários, nos termos do disposto no art. 85, §7º do 1 Código de Processo Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ; 3.1.2 Havendo apresentação de impugnação, remetam- se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 3.3 Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do 2 débito , sem o cômputo de juros de mora a partir da data da realização do 1 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EMPECILHO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). ...o entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a Constituição Federal.
Desse modo, devem ser observadas, em cada situação, as normas processuais pertinentes. (...). (RE 889633 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015) - Grifei. 2 PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
IPCA- E.
APLICAÇÃO. (...). 4.
A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5.
Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6.
A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 cálculo apresentado, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4 Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS.
Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, no REsp 941.933/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). 7.
A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8.
Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9.
Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV. 10.
Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). (...). (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) - Grifei.
Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$ 17.090,69 (dezessete mil noventa reais e sessenta e nove centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução 12/2019 da SEFA). 3.5 Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do item do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. 3.6 Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se .
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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23/04/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
08/12/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
12/02/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/10/2019 15:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/10/2019 15:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/08/2019 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/05/2019 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/05/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/04/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
02/04/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 21:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2019 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
07/01/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:22
Recebidos os autos
-
05/04/2016 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/04/2016 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2016 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
15/03/2016 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2016 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2016 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 13:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/02/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
20/01/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 15:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/12/2015 16:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 13:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2015 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2015 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2014 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2014 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2014 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2014 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2014 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2014 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2014 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
07/11/2014 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2014 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2014 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2014 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2014 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2014 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2014 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2014 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2014 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2014 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2014 17:51
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2014 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
10/07/2014 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2014 18:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2014 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2014 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2014 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2014 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2014 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2014 16:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
04/06/2014 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2014 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2014 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2014 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2014 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2014 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2014 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2014 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2014 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
19/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2013 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2013 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2013 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2013 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2013 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2013 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2013 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2013 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2013 15:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2013 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2013 15:42
Juntada de PARECER
-
27/09/2013 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
20/09/2013 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2013 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2013 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2013 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2013 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2013 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2013 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2013 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2013 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2013 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2013 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2013 13:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/07/2013 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2013 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2013 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2013 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2013 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2013 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/06/2012 10:38
Recebidos os autos
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06/06/2012 10:38
Juntada de CUSTAS
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30/05/2012 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/05/2012 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2012 07:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2012 21:01
Recebidos os autos
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28/05/2012 21:01
Distribuído por sorteio
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22/05/2012 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2012 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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