TJPR - 0007227-31.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 12:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2022 12:10
Processo Reativado
-
28/10/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS KOCZUR LACERDA
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/09/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 22:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/08/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 21:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/06/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
10/04/2022 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:37
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:44
Juntada de LAUDO
-
02/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/07/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS KOCZUR LACERDA
-
05/07/2021 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007227-31.2021.8.16.0019 Processo: 0007227-31.2021.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TERESINHA FOGAÇA Requerido(s): ADELIO FOGACA 1.
Destaque-se, inicialmente, a legitimidade ativa da Requerente (art. 747, inciso I, do CPC).
Os documentos médicos juntados com a petição inicial, especialmente o de mov. 28, demonstram, para um juízo de cognição sumária, a incapacidade do Requerido para gerir os atos da sua vida civil, fato que o coloca em situação de vulnerabilidade.
Ademais, os documentos juntados aos autos não demonstram, por ora, qualquer fato que desabone a Requerente para o exercício do encargo de curadora provisória.
Assim, em um juízo superficial, verifica-se a presença de elementos de convicção suficientes que justificam acautelar os interesses pessoais e patrimoniais do Requerido.
Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público (mov. 33) e presentes os requisitos do art. 749, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, nomeio como curadora provisória do requerido ADELIO FOGACA a requerente TERESINHA FOGAÇA.
Lavre-se termo conforme art. 759 do CPC.
Em obediência à norma do art. 749, parágrafo único do CPC, fica o(a) curador(a) provisório(a) com a incumbência de, mediante prestação de contas: realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; sem necessidade de autorização judicial: compras, vendas e trocas rotineiras; com autorização judicial: compras, vendas e trocas não rotineiras (bens imóveis, móveis e compras de maior valor), sem prejuízo das demais situações previstas nos arts. 1.748 e 1.749, combinados com o art. 1.774, todos do CC; contratação e demissão de empregados; movimentação de conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens; representar o(a) Requerido(a) judicialmente.
Todos os atos deverão ser praticados sempre visando o melhor interesse do(a) Requerido(a), sem prejuízo de eventual prestação de contas, caso necessário, ao decorrer do feito. 2.
Cite-se o Requerido para ser entrevistado no dia 19/07 às 14h30min (art. 751 do CPC).
Ao cumprir o mandado deverá o Oficial de Justiça lavrar auto de constatação do local onde ele(a) se encontra, mormente em relação aos cuidados que lhes são dispensados, higiene e outras informações que sejam relevantes.
Considerando o contido no Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, as audiências neste Juízo serão realizadas de forma virtual e, excepcionalmente, de forma semipresencial, com a utilização do sistema de videoconferência “Cisco Webex” (de fácil acesso em qualquer computador e/ou “smartphone”), dispensando-se o comparecimento pessoal em Juízo da testemunha/informante/parte.
Diante das orientações de isolamento social, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências.
Tal medida também visa a manutenção da ordem legal de oitiva durante a realização do ato, assim como ocorre nas audiências presenciais.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem os seus contatos telefônicos, assim como das testemunhas que serão ouvidas, com o objetivo de facilitar eventual contato prévio, caso seja necessário.
Por fim, destaco que a audiência apenas não se realizará na modalidade virtual quando demonstrada e justificada a impossibilidade (técnica ou prática) de realização do ato de forma exclusivamente virtual por quaisquer dos envolvidos (art. 2º, § 1º, do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR). 3.
Determino, desde já, a realização de estudo social, observadas as normas do Decreto Judiciário nº 401/2020-TJPR.
Para a realização do estudo social nomeio o(a) assistente social JEFFERSON PORTUGAL MARCHIORATO (nomeado[a] por sorteio pelo sistema CAJU com anotação de justiça gratuita).
Considerando que se trata de processo de interdição e que a parte requerente, que terá que arcar os honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, deverá o(a) perito(a) informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita receber seus honorários pelo Estado do Paraná.
O valor dos honorários será aquele previsto na tabela da Resolução n° 232 do CNJ.
Referida tabela prevê para perícias como a necessária nestes autos o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com possibilidade de majoração nos termos do art. 2°, § 4°, da mesma Resolução.
Após, tornem conclusos para o devido arbitramento.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
04/05/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007227-31.2021.8.16.0019 Processo: 0007227-31.2021.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TERESINHA FOGAÇA Requerido(s): ADELIO FOGACA 1. Última decisão/despacho no mov. 24. 2.
Considerando o novo documento juntado aos autos (mov. 28), por cautela e nos termos do art. 178, inciso II, c/c art. 752, § 1°, ambos do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação com urgência.
Na sequência, tornem imediatamente conclusos para decisão inicial com anotação de urgência.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
28/04/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007227-31.2021.8.16.0019 1. Última decisão/despacho no mov. 8. 2.
Considerando o contido na manifestação do Ministério Público de mov. 21, antes e para melhor deliberar sobre o pedido de curatela provisória, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documento médico recente sobre eventual redução ou ausência de discernimento do Requerido para gerir os atos da vida civil.
Oportunamente tornem conclusos para decisão inicial com anotação de urgência.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
06/04/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2021 09:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 09:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 09:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
26/03/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/03/2021 10:17
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:17
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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