TJPR - 0002240-84.2016.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2023 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
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10/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002240-84.2016.8.16.0064 Processo: 0002240-84.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$736,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): FRANCIELE DE SOUZA DECISÃO 1.
Suspenda-se o curso do processo por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 8.630/80. 2.
Decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se (artigo 40, § 2º, LEF). 3.
Após cinco anos contados da data do arquivamento dos autos (item 2), intime-se o exequente para dar andamento do feito em 10 dias, devendo ainda, na oportunidade, manifestar-se sobre a hipótese de prescrição, considerando os parâmetros indicados pelo STJ nos temas 566, 567, 568, 569, 570, 571, apreciados sob a égide dos recursos repetitivos, especialmente os seguintes tópicos: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
Diligências necessárias.
Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
10/12/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 16:36
PROCESSO SUSPENSO
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10/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 16:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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04/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002240-84.2016.8.16.0064 Processo: 0002240-84.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$736,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): FRANCIELE DE SOUZA
Vistos. 1.
A parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado(a), nos limites do débito atualizado, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 2.
Nos termos do referido artigo, é certo que a Autoridade Judicial poderá decretar a indisponibilidade dos bens da parte devedora que, citada, não quitar o débito, nem oferecer bens à penhora.
Por outro lado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação de tal medida requer que estejam previamente esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis: Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
ART. 185-A DO CTN.
REQUISITO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011).
Na espécie, é de se reconhecer que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, conforme se infere dos autos, dando conta de que o feito tramita neste Juízo desde 2014 e de que a maioria das tentativas de localização de bens realizadas desde então resultaram infrutíferas. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade de bens do executado(a), até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. 4.
Proceda à Escrivania as comunicações necessárias ao cumprimento da medida. 5.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
30/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
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16/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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16/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/08/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
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15/07/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002240-84.2016.8.16.0064 Processo: 0002240-84.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$736,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): FRANCIELE DE SOUZA DECISÃO 1.
Defiro o pedido retro e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 dias. 2.
Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em relação ao prosseguimento do feito. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
23/04/2021 20:34
PROCESSO SUSPENSO
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23/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2021 19:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
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15/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2020 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/07/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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27/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/01/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 14:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/12/2019 14:55
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/07/2019 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
11/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2019 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
10/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2017 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 11:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
27/10/2017 18:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/10/2017 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
17/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2017 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 08:53
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2017 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 08:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/01/2017 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/01/2017 08:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2016 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2016 09:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2016 10:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/07/2016 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2016 09:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2016 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2016 12:58
Recebidos os autos
-
04/05/2016 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2016 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2016 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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