TJPR - 0002730-72.2017.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 17:36
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
23/10/2024 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
28/08/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:24
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/06/2024 18:40
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
17/05/2024 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 13:16
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
11/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2024 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:11
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
06/11/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:36
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
12/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:44
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/06/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2022 15:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 10:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002730-72.2017.8.16.0064 Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Castro em face de L & D Comércio de Lanches e Serviços de Jardinagem e Hidráulica LTDA ME e Lucio da Conceição.
Citada a parte executada (seq. 35.1).
No seq. 39.1, foi realizada a suspensão do feito, ante o acordo administrativo realizado com o executado.
No seq. 43.1, a parte exequente informou o inadimplemento do parcelamento, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Realizadas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD (seq. 64.1), RENAJUD (seq. 71.1) e INFOJUD (seq. 79.0), as quais restaram sem êxito.
Por decisão de seq. 90.1, foi determinada a inclusão do ex-sócio Lucio da Conceição no polo passivo do presente feito.
Devidamente citado (seq. 101.1), o executado quedou-se inerte.
No seq. 103.1, o exequente requereu a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD em nome do executado.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de seq. 103.1.
Para tanto, determino que a Secretaria proceda a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta e, sendo o resultado positivo, no prazo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências; a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com a resposta, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, dando prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
15/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:32
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2022 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:32
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
10/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
08/11/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 09:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/11/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 09:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002730-72.2017.8.16.0064 Processo: 0002730-72.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,68 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): L & D COMERCIO DE LANCHES E SERVIÇOS DE JARDINAGEM E HIDRAULICA LTDA ME DECISÃO 1.
A parte exequente logrou êxito em comprovar a efetiva dissolução da sociedade empresária executada, conforme se observa do distrato social de mov. 88.2 (fls. 04/05).
Aliás, do respectivo instrumento contratual consignou-se expressamente que “a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio LUCIO DA CONCEIÇÃO, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada”.
Em casos como tais, revela-se plenamente admissível o redirecionamento pretendido pela parte exequente, consistindo em verdadeira hipótese de sucessão processual, nos termos do artigo 134, inciso VII do CTN.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS.
REGISTRO DO DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL.
PRIMEIRA FASE DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO.
MICROEMPRESA.
BAIXA REALIZADA À DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NA FORMA DO ART. 9º DA LC N. 123/2006.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ARTIGOS 134, VII, E 135, DO CTN.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 3ª Câmara Cível, Autos n.º 0037726-89.2020.8.16.0000, Relatora Desembargadora LIDIA MATIKO MAEJIMA, Dje em 08.03.2021) Nestes termos, desde logo defiro o pedido formulado pela parte exequente, determinando a inclusão do ex-sócio LUCIO DA CONCEIÇÃO junto ao polo passivo da presente demanda, o que faço com fundamento no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional. À escrivania para que promova as autuações e retificações. 2.
Após, cite-se a parte executada, na forma da lei, observando-se, no que couber, os termos da decisão de mov. 6.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
22/10/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002730-72.2017.8.16.0064 Processo: 0002730-72.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,68 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): L & D COMERCIO DE LANCHES E SERVIÇOS DE JARDINAGEM E HIDRAULICA LTDA ME
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, requerido no mov. 82.1. 2.
Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
30/09/2021 08:04
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 17:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002730-72.2017.8.16.0064 Processo: 0002730-72.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,68 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): L & D COMERCIO DE LANCHES E SERVIÇOS DE JARDINAGEM E HIDRAULICA LTDA ME DECISÃO 1.
Defiro o pedido retro.
Proceda a Escrivania à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor.
Sendo o bem de propriedade do devedor, no mesmo ato, ainda, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15) e proceda-se à remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual deve ser depositado em poder do exequente, já que não há depositário judicial nesta comarca (artigo 840, § 1º, do CPC).
Permanecerá o automóvel em poder do executado caso o exequente manifeste desinteresse em ser nomeado depositário (artigo 840, § 2º, segunda parte) ou se o devedor comprovar no feito que se trata de utilidade essencial à subsistência (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002324-44.2020, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Publicação no DJe em 20/04/2020).
Em se tratando de veículo necessário ou útil à atividade agrícola, advirta-se ao executado também que poderá depositar caução no feito, a fim de se tornar depositário do bem. 2.1.
Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 2.2.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a avaliação do bem, no prazo de cinco dias, devendo o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 2.3.
Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 2.4.
Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o Exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 3.
Caso, entretanto, a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4.
Restando negativas as diligências supracitadas, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
23/04/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/02/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 23:08
Recebidos os autos
-
16/11/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2020 18:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2018 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
04/09/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 09:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 15:42
Recebidos os autos
-
13/04/2018 15:42
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2018 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 09:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 18:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 14:46
Expedição de Mandado
-
25/05/2017 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2017 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2017 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2017 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2017 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2017 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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