TJPR - 0013471-14.2012.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/03/2022 16:20
Recebidos os autos
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21/02/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2022 15:52
Recebidos os autos
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18/02/2022 15:52
Juntada de CUSTAS
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18/02/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/01/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2021
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04/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO ABEL LTDA
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26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO ABEL LTDA
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04/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2021 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/08/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/07/2021 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-14.2012.8.16.0173 Processo: 0013471-14.2012.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Anônima Valor da Causa: R$2.000,00 Autor (s): AUTO POSTO ABEL LTDA DURVALINO DA SILVA ESCRITORIO IGAPÓ ESPÓLIO DE HERMINIO FRANÇA OLIVEIRA representado(a) por MARIA ANGELA BARION DE OLIVEIRA Feliciano Luis Meza LLanos JOÃO BATISTA MARQUES Julio Abel da Purificação NIVALDO SOARES BERNARDES ROQUE LOPES VIEIRA FILHO ROQUE LOPES VIEIRA FILHO-ME Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA 1.
Relatório Escritório Igapó, Julio Abeu da Purificação, Feliciano Luis Meza Lanos, Roque Lopes Vieira Filho, Nivaldo Soares Bernardes, João Batista Marques, Durvalino da Silva, Espólio de Herminio França Oliveira, Maria Angela Barion de Oliveira ajuizaram ação de adimplemento contratual em face Oi S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu linha telefônica antes do ano de 1993, época em que, juntamente com a linha, eram adquiridas ações da empresa de telefonia; b) a empresa de telefonia da época (incorporada que foi pela ré) cometeu ilegalidade ao calcular o valor das ações com base na data do balancete de sua emissão, e não com base no balancete da data de integralização, o que gerou prejuízo aos autores, ante a notória inflação existente à época, o que fez com que o número de ações emitidas em nome dos autores fosse inferior ao que efetivamente integralizado; c) sofreu prejuízos em razão dessa emissão a menor, consistentes, sobretudo, no pagamento a menor de dividendos, juros sobre capital e bonificações.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não emitidas em época própria, acrescidos dos índices de correção monetária, dividendos, bonificações e juros remuneratórios sobre o capital, requerendo, incidentalmente, a determinação à ré para exibição dos extratos de participação societária dos autores.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.29).
Determinação de emenda (mov. 10) e manifestação da parte autora (mov. 15, 16 e 21).
Recebida a inicial e indeferido o pedido de exibição de documentos (mov. 23).
Citada, a ré apresentou contestação e documentos (mov. 37).
Aduziu, em suma: a) ilegitimidade ativa e passiva; b) falta de interesse de agir, pois o autor deveria ter feito requerimento administrativo e recolhido a taxa para segunda via do contrato; c) prescrição; d) ausência de prova do fato constitutivo do direito (no caso, contrato e prova da integralização); e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de modo que impossível a inversão do ônus da prova; f) quando da subscrição, foi observado o regramento aplicável, de modo que não há de se falar em ações remanescentes.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência do pedido.
A tentativa de conciliação restou infrutífera e o feito foi saneado em audiência (mov. 38).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41).
Agravo retido interposto pela parte autora (mov. 43).
A ré interpôs agravo de instrumento (mov. 60).
Determinação de juntada de documentos (mov. 64/72).
Juntada de oficio (mov. 93).
Juntada de agravo de instrumento (mov. 101).
O réu juntou radiografias (mov. 123).
Manifestação da parte autora (mov. 127).
Determinação de diligência (mov. 129).
Juntada de ofício (mov. 130).
O réu se manifestou (mov. 135). É o relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação de reparação de danos a fim de que o autor seja indenizado por perdas decorrentes da emissão de ações em quantidade inferior à que alega devida, por conta da realização de cálculos com base no valor da ação no mês de sua emissão, e não no mês da integralização.
O requerido defende que, quando da subscrição, foi observado o regramento aplicável, de modo que não há de se falar em ações remanescentes.
Pois bem, vale ressaltar, de início, que se admite a radiografia como prova, sendo desnecessária a juntada de outros documentos, posto que há identificação (assinatura/login).
Nesse sentido o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE LINHA TELEFÔNICA.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SUFICIENCIA DA RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS PARA O DESLINDE DO FEITO.
RECONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEMA A SER APRECIADO PELO MAGISTRADO “A QUO”.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006080-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 15.08.2019) (Sem grifos no original). Ademais, desnecessária a juntada da lista anual, conforme decisão do mov. 129 e ofício do mov. 130.
Assim, é de se acolher a prova produzida pelo réu.
No caso concreto, as radiografias apresentadas apontam o seguinte (mov. 37, 123): a) Auto Posto Abel Ltda. contrato de habilitação de linha telefônica sem retribuição acionária. b) Escritório Igapó contrato de habilitação de linha telefônica sem retribuição acionária. c) João Batista Marques adquiriu ações quanto ao contrato n.º 0821002139, com assinatura em 13/05/1986 e a emissão em 13/04/1987.
A quantidade de ações no montante de 1.620 ordinárias e 1.619 preferenciais foi emitida originalmente pela Telebrás e desdobrada, conforme AGE realizada em 23/03/1990, na proporção de uma nova ação para cada ação do tipo possuída, resultando em 3.240 ordinárias e 3.238 preferenciais.
As ações emitidas e entregues foram da Telebrás, em respeito ao previsto em contrato.
O contratante/acionista transferiu todas as suas ações em 08/08/1994 para a custódia da Bolsa de Valores. d) João Batista Marques adquiriu ações quanto ao contrato n.º 888471035, com assinatura em 01/01/1997 e a emissão em 01/01/1997.
Posição acionária emitida originalmente pela Telepar e transferida para custódia da Bolsa de Valores em 23/02/1999. e) Roque Lopes Vieira Filho ME adquiriu ações quanto ao contrato n.º 8010746272, com assinatura em 01/07/1997 e a emissão em 01/07/1997.
Contrato de Habilitação de linha telefônica sem retribuição acionária. f) Roque Lopes Vieira Filho as ações emitidas originalmente pela Telepar foram cedidas para o Banco Sul América S.A. em 25/06/1993, conforme contrato firmado entre as partes, onde o cliente cedeu o seu direito às ações ao referido banco (cessionário). g) Nivaldo Soares Bernardes as ações emitidas originalmente pela Telepar foram cedidas para o Banco Sul América S.A. em 25/06/1993, conforme contrato firmado entre as partes, onde o cliente cedeu o seu direito às ações ao referido banco (cessionário). h) Durvalino da Silva adquiriu ações quanto ao contrato n.º 0821001825, com assinatura em 09/05/1986. i) Feliciano Luiz Meza Llanos adquiriu ações quanto ao contrato n.º 0801011329, com assinatura em 13/03/1975. j) Julio Abel da Purificação adquiriu ações quanto ao contrato n.º 801040159, com assinatura em 15/01/1985. k) Herminio França de Oliveira Filho adquiriu ações quanto ao contrato n.º 0821002180, com assinatura em 13/05/1986.
Ilegitimidade ativa A parte ré alegou ilegitimidade ativa dos autores Auto Posto Abel Ltda., Escritório Igapó e Roque Lopes Vieira Filho ME, porque celebraram contrato de habilitação de linha telefônica, sem retribuição acionaria, quando já havia sido extinta a sistemática da participação financeira.
As radiografias em questão mostram que houve contrato de habilitação de linha telefônica sem retribuição acionária, conforme ressaltado acima (mov. 123.2, 123.3 e 123.6).
No mais, quanto ao autor Roque Lopes Vieira Filho ME consta aquisição de ações (contrato n.º 8010746272) com assinatura em 01/07/1997 e a emissão em 01/07/1997, sem retribuição acionária.
E conforme Portaria n.º 261/1997 do Ministério das Comunicações, quem adquirisse o direito ao uso de linha telefônica após a data limite de 30/06/1997 não mais faria jus ao direito à subscrição de determinado número de ações da respectiva empresa de telefonia: Assim, considerando que os contratos não possuem natureza de participação financeira, mas apenas de habilitação de linha telefônica, conclui-se não se mostra possível haver qualquer retribuição acionária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA – REJEIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOSEXEQUENTES E DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOSNECESSÁRIOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA – REFORMA –RADIOGRAFIA DO CONTRATO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE –PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXEQUENTE QUE, NAREALIDADE, NÃO ATUOU COMO PARTE NO PROCESSO, MAS APENAS COMOREPRESENTANTE DO ESPÓLIO AUTOR – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA –CONTRATO QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUI NATUREZA DE PARTICIPAÇÃOFINANCEIRA – MERA HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA – PARTE INTERESSADA QUE EM NENHUM MOMENTO IMPUGNOU TAIS ALEGAÇÕES – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0029736-18.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 19.09.2018)(Sem grifos no original).
Portanto, os autores Auto Posto Abel Ltda., Escritório Igapó e Roque Lopes Vieira Filho ME, não fazem jus ao recebimento de retribuição acionária.
O réu alegou, ainda, que os autores Roque Lopes Vieira Filho e Nivaldo Soares Bernardes cederam os direitos acionários ao Banco Sul América S/A, Conforme radiografias (mov. 37.5 e 37.6), a instituição financeira passou a constar como acionista ativo, por cessão em 1993, de modo que se conclui que todos os direitos e obrigações contratuais assumidas foram transferidas, não tendo os autores comprovado que teriam transferido apenas o direito de uso de linha telefônica.
Assim, patente a ilegitimidade ativa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
VÍCIOS DE OMISSÃO RECONHECIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES.
REEXAME DA MATÉRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL.
VINTENÁRIO OU DECENAL.
ARTIGO 2.028 DO CC.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE UM DOS EMBARGADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CESSÃO DOS DIREITOS ACIONÁRIOS.
CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA SE LIMITOU AO DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES QUE REALIZARAM A CESSÃO DE DIREITOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE VISE COMPROVAR O INTERESSE DE AGIR.
INICIAL ACOMPANHADA DA RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS.
GRUPAMENTO ACIONÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O GRUPAMENTO ACIONÁRIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.(TJPR - 7ª C.Cível - 0039334-40.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.02.2021) Prescrição Com relação a prescrição, vale ressaltar que referida tese foi rechaçada na fase de saneamento (mov. 38), já que a discussão era quanto ao prazo aplicável (a parte ré aduzia que trienal) e foi reconhecida a prescrição vintenário. Entretanto, a alegação vertida no momento (mov. 123) refere-se ao prazo vintenário a contar da capitalização das ações, ocorrida 1988, 1977 , 1985 e 1987, conforme radiografias juntada pela ré.
Assim, infere-se fundamento diverso, o que permite análise sem que implique em preclusão (até porque, trata-se de matéria de ordem pública).
Pois bem, com relação ao prazo de prescrição, aplica-se o das ações pessoais (vintenário, sob a égide do Código Civil de 1916, e decenal, sobre a égide do novo Código Civil).
Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA.
PRESCRiÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃODOS VALORES PAGOS PELO ASSINANTE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL DO REFERIDO ENCARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERiÇÃO POR ESTA CORTE ESPECIAL.
SÚMULAS 5 E /STJ. 1.
Por se tratar de uma ação de natureza obrigacional a Segunda Seção pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão à cobrança de valores disponibilizados para a construção de rede de telefonia seria de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, sendo de dez anos na vigência do CC/2002 (grifei). 2. As Súmulas n.o 05 e 07 Jstj impossibilitam a verificação, em sede de recurso especial, dos fundamentos do Tribunal de origem quanto ao cotejo entre o contrato e as provas que aferiram ser devido o valor investido na implementação de terminal telefônico,pelo sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 200901256301, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJjAP), Superior Tribunal de Justiça QUARTA TURMA, DJE DATA:27 /08/2010). Considerada a regra do artigo 2.028 do Código Civil de 2012, de fato houve prescrição em relação a todos os contratos.
Isso porque, a pretensão da parte autora nasceu quando da violação do direito à subscrição da totalidade das ações, de modo que deve ser considerado como termo a quo o momento em que as ações foram emitidas a menor.
Neste caso, considerando-se ter transcorrido mais da metade do prazo vintenário, previsto no artigo 177, do CC/1916 até a entrada em vigor do novo Código (janeiro de 2003), aplica-se o prazo ali mesmo fixado, ou seja, vintenário.
E considerando o termo inicial da prescrição em 30/06/1988 (Durvalino), 30/11/1977 (Feliciano), 31/12/1985 (Julio), 30/06/1987 (Herminio), 31/12/1987 (João Batista – contrato n. 0821002139), e ajuizamento da lide em 18/12/2012, evidente a prescrição.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
TESE DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente . 2.
A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3.
O prazo prescricional para as ações que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia é o previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, tendo como termo inicial para o seu cômputo a data da subscrição deficitária das ações. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1620307/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) (Sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES.
DIVIDENDOS.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 543-C DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916, 20 (vinte) anos, art. 205 do CC/2002, 10 (dez) anos, e 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos.
O termo a quo do referido prazo prescricional é a data da subscrição deficitária das ações e não a da assinatura do contrato. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nas demandas objetivando complementação de ações de empresas de telefonia (REsp 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014). 3.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 719.382/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015) (Sem grifos no original).
Não obstante, conforme mov. 123.5 consta radiografia do autor João Batista Marques, referente ao contrato 8884271035 com emissão das ações em 21/08/1998.
Assim, em relação a tal contrato não há prescrição, vez que não decorrido o prazo vintenário entre a emissão e o ajuizamento da lide.
Portanto, há prescrição com relação aos autores Durvalino da Silva, Espólio de Hermínio França Oliveira, Feliciano Luis Meza Llanos, João Batista Marques (contrato n. 0821002139), Julio Abel da Purificação.
Mérito Conforme mov. 123.5 consta radiografia do autor João Batista Marques, referente ao contrato 8884271035 com emissão das ações em 21/08/1998 (já afastada a prescrição).
Segundo a súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.
No caso dos autos, a parte autora alega que, tendo efetuado a subscrição de ações, foram elas emitidas com base no valor do balancete do mês da emissão, quando, por conta da inflação do período, já havia ocorrido alteração substancial do valor do capital da ré, motivo pelo qual o número de ações emitidas foi inferior ao que efetivamente deveria ter ocorrido se seguido o valor do capital do mês da integralização, sustentando, assim, ter havido pagamento a menor de dividendos, bonificações e juros sobre o capital.
Da radiografia consta que o referido autor adquiriu ações quanto ao contrato n.º 888471035, com assinatura em 01/01/1997 e emissão das ações em 21/08/1998.
Posição acionária emitida originalmente pela Telepar e transferida para custódia da Bolsa de Valores em 23/02/1999. Àquele tempo, a adesão a tais serviços implicava na necessária subscrição de ações.
E, considerando que a integralização ocorreu em 01/01/1997 e que as ações foram emitidas em 21/08/1998, ou seja, cerca de um ano e meio após, restou demonstrado que a parte ré emitiu suas ações com base em valor de balancetes posteriores à integralização, causando prejuízo à autora, ante a emissão de quantidade inferior de ações.
Diante disso, ré deve indenizar o referido autor pela emissão a menor de ações, bem assim pelas diferenças nos pagamentos de dividendos, bonificações e juros sobre o capital. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO.
QUANTIDADE MENOR.
AÇÕES.
DIREITO.
RECEBIMENTO.
DIFERENÇA. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. 2.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes não excluídos da lide teriam direito. (REsp 500236/RS, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 361).
E o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
AGRAVO RETIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM (ATUAL OI S/A.).
INOCORRÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE É SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEPAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PARA RESPONDER EM FACE DE CONTRATOS CELEBRADOS PELA INCORPORADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DE TAXA.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS APENAS EM SE TRATANDO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, E NÃO NO CASO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
PRECEDENTES.
CÓPIA DE LISTA TELEFÔNICA REFERENTE AO ANO DE 1993 CONTENDO O NOME DOS AUTORES.
INDÍCIO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE NÃO EXIBIU OS DOCUMENTOS ALUSIVOS AOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL E TAMPOUCO APRESENTOU JUSTIFICATIVA LEGITIMA PARA NÃO OS EXIBIR.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPLICAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (CAPUT DO ART. 359 DO CPC/73).
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO PELOS AUTORES A FIM DE ADQUIRIREM LINHA TELEFÔNICA E OBTER, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIOS FINAIS, OS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA PRESTADOS PELA COMPANHIA SUCEDIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMISSÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RECONHECIDO.
NÚMERO DE AÇÕES QUE DEVE SER APURADO SEGUNDO O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371 DO STJ).
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES PELO VALOR DA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DIVIDENDOS (ART. 287, II, “A”, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS).
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DIVIDENDOS.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SEQUER SE INICIOU, NO CASO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA.
PAGAMENTOS INERENTES À CONDIÇÃO DE ACIONISTA QUE ENCONTRAM LIMITE NA DATA EM QUE OS AUTORES DEIXARÃO DE SER DETENTORES DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PARA SE TORNAREM, ENTÃO, CREDORES DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000071-90.2013.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.02.2019) (Sem grifos no original).
A indenização deve ser apurada com base no valor das ações, na data do trânsito em julgado desta decisão, observando-se ainda fatores e agrupamentos acionários. Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
BRASIL TELECOM.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SELIC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Em relação ao mérito, a Segunda Seção decidiu que " não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las”. 2.
Nesse ponto, a ciência por parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de entregar ações em indenização pecuniária - não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e na jurisprudência.
Precedentes.
Incidência das Súmulas n. 163 e n. 254 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, os juros moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor apurado para a indenização. 3. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível comulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a atualização do valor exclusivamente pela SELIC (desde a citação até o efetivo pagamento) e afastar a incidência de nova correção monetária a partir da conversão da obrigação em indenização. (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013) (Sem grifos no original).
O valor da indenização será apurado por simples cálculos, ocasião em que a ré deverá exibir os documentos necessários à apuração do valor devido, sob pena de se acolher o cálculo a ser apresentado pela parte autora, nos termos do artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil.
O valor da indenização (tanto do valor principal quanto dos pagamentos a menor de dividendos, bonificações e juros sobre o capital) será atualizado pelo INPC a partir do vencimento (data em que deveriam ter sido pagas) até o trânsito em julgado, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 3.
Dispositivo Em razão do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo quanto aos autores Auto Posto Abel Ltda., Escritório Igapó, Roque Lopes Vieira Filho ME, Roque Lopes Vieira Filho e Nivaldo Soares Bernardes, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa. b) com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e reconheço a PRESCRIÇÃO com relação aos autores Durvalino da Silva, Espólio de Hermínio França Oliveira, Feliciano Luis Meza Llanos, João Batista Marques, Julio Abel da Purificação. c) JULGO PROCEDENTE o pedido do autor João Batista Marques (referente ao contrato 8884271035), com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré a pagar o valor das diferenças referentes às ações não subscritas em razão de sua emissão com valor diferente daquele vigente ao tempo da integralização, bem assim das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda, na seguinte proporção: 80% ao autor e 20% ao réu.
Deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto ao beneficiário da justiça gratuita, se houver.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Umuarama, 06 de julho de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
06/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 11:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 13:18
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO ABEL LTDA
-
14/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-14.2012.8.16.0173 1.
No evento 38, quando do saneamento do feito, foi determinada juntada de radiografias pelo réu.
E, juntadas radiografias (evento 37), houve insurgência da parte autora (evento 70), que ensejou expedição de oficio (eventos 72). Infrutífera a diligência (evento 93), houve novo requerimento (eventos 97 e 106), acolhido no evento 108.
Contudo, não juntada aos autos a resposta da diligência.
E, em consulta aos autos citados, infere-se que negativa (conforme evento 125 dos autos de origem).
Assim, traslade-se resposta a estes autos. 2.
Sem prejuízo, passo à análise do evento 127.
Pois bem, requereu a parte autora que a ré exiba a lista anual de acionistas, na forma do artigo da Lei das S/As.
Decido.
O artigo citado assim dispõe: Art. 102.
A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira.
Contudo, o pleito remete ao ano de 1993, ou seja, há mais de 20 anos, de modo que inexiste o dever de guarda do documento, pelo decurso do prazo prescricional.
Entretanto, intime-se a ré a respeito do pleito exibitório. 2.1 Exibido o documento, intime-se a parte autora e, na sequencia, retornem para sentença. 2.2 Não exibido o documento, retornem para sentença. 3.
Sobre evento 123, aduziu o requerido causa de extinção por abandono, considerando inércia da parte autora.
Decido.
Na forma do artigo 485, III do CPC, o feito será extinto por abandono em caso de inércia do autor por prazo superior a 30 dias.
E, de fato, no caso em tela, insere-se tal inércia, considerando eventos 117 e 119.
Somente após o despacho de evento 124 é que houve manifestação do autor nos autos.
Contudo, a extinção por abandono demanda intimação pessoal da parte que, no caso, não ocorreu, razão por que sem razão o requerido no evento 123.
Nesse sentido: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, as demais questões arguidas referem-se ao mérito da causa, e serão apreciadas em sentença.
Umuarama, 23 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Magistrada -
23/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2021 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO ABEL LTDA
-
24/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2014 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2014 00:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2014 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2014 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2014 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2014 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2014 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2014 12:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2014 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2014 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2014 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2013 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2013 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2013 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/12/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
29/11/2013 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2013 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2013 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2013 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2013 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2013 12:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2013 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2013 12:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2013 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2013 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
04/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2013 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2013 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DURVALINO DA SILVA
-
24/07/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DURVALINO DA SILVA
-
19/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2013 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2013 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
10/07/2013 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2013 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2013 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2013 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2013 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2013 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2013 12:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2013 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2013 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
07/06/2013 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2013 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2013 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2013 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2013 16:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2013 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2013 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2013 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DURVALINO DA SILVA
-
04/06/2013 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
03/06/2013 17:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2013 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2013 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2013 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2013 14:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2013 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2013 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2013 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/05/2013 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2013 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2013 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2013 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2013 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2013 14:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2013 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2013 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2013 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2013 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2013 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2013 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2013 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2013 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2013 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DURVALINO DA SILVA
-
11/04/2013 15:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2013 14:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2013 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2013 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
02/04/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2013 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2013 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2013 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2013 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2013 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2013 11:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2013 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2013 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2013 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2013 12:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2013 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2013 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2013 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2013 17:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2013 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2013 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2013 12:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2013 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
08/01/2013 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2012 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2012 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2012 17:11
Distribuído por sorteio
-
18/12/2012 17:11
Recebidos os autos
-
18/12/2012 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2012 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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