TJPR - 0000974-18.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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10/10/2022 13:17
Processo Reativado
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30/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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27/05/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2022 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/04/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/04/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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20/04/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
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26/01/2022 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
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25/01/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
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25/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
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24/01/2022 22:11
Recebidos os autos
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24/01/2022 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
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16/12/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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25/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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25/11/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 14:39
Expedição de Mandado
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25/11/2021 14:21
Expedição de Mandado
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29/10/2021 20:17
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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28/10/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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28/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/08/2021 15:42
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2021 16:44
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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05/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:16
Recebidos os autos
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08/06/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/06/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/06/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2021 19:52
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:52
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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12/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 09:05
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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10/05/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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07/05/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 17:04
Expedição de Mandado
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04/05/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
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04/05/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000974-18.2021.8.16.0119 Processo: 0000974-18.2021.8.16.0119 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): SABRINA QUESSADA DO NASCIMENTO Flagranteado(s): Fabio Henrique Ribeiro da Silva Vistos para Decisão. Noticiou-se no feito que FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA não tem condições de arcar com o valor da fiança arbitrada no decisório do evento 15.1 (cfm. certidão do evento 20.1). Divisa-se da análise dos autos que o flagranteado foi autuado como incurso nos preceitos dos artigos 140, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.
O flagrante foi homologado, e concedida liberdade provisória ao agente, condicionada ao pagamento de fiança, no importe de R$ 1.100,00 (evento 15.1 dos autos acima citados).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, ofertou parecer, pronunciando-se pela isenção da fiança (evento 25.1).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Dita o art. 325, § 1º, inciso II, do CPP que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços)”. (grifo nosso) Por ora, constato não ser o caso de eventual dispensa, pois inexistente prova da incapacidade absoluta.
De outro lado, penso ser possível a pretensa redução, especialmente ao se avaliar quanto à capacidade econômica da agente.
Nesta linha, também ponderando a respeito das infrações penais praticadas, e o envolvimento do preso em outras infrações penais preteritamente (cfm. informações processuais do evento 8.1, tenho por bem REDUZIR A FIANÇA em 2/3 (dois terços), ou seja, para o importe de R$ 366,00 Ponderando, demais disso, que o(a) conduzido(a) é pessoa adulta, que afirmou estar desempregado, sem renda fixa, e ainda ciente da crise mundialmente enfrentada em razão da Pandemia COVID19, excepcionalmente, AUTORIZO O PARCELAMENTO DA FIANÇA em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas (no valor de R$ 61,00 cada parcela), ao passo que a primeira prestação, deverá ser recolhida imediatamente.
Advirta-se o(a) conduzido(a) que o não recolhimento das parcelas nos moldes acima, ensejará o restabelecimento de sua prisão.
Mantidas as demais disposições contidas no decisório do evento 15.1.
Intime(m)-se o(s) preso(s), e havendo, seu(s) defensor(es).
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
03/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:28
Expedição de Mandado
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01/05/2021 14:34
OUTRAS DECISÕES
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30/04/2021 18:23
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:56
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/04/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/04/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0000974-18.2021.8.16.0119 Conduzido: Fabio Henrique Ribeiro da Silva Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. 1ª Parte – Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, autuado como incurso nos preceitos dos artigos 140, caput, e 147, caput, do Código Penal e 31, caput, da Lei de Contravenções Penais.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, vez que autuado pelos policiais militares quando acabava de ameaçar a vítima Sabrina Quessada do Nascimento.
Nesta senda, colhem-se por oportunas as declarações do policial militar Lucas de Jesus Moura da Silva (evento 1.4 e mídia audiovisual do evento 1.5, que, em resumo, relatou [...] houve um Central de Operações afirmando que uma moça entrou em contato, relatando que foi agredida pelo seu convivente; que ele havia puxado o cabelo dela; que a equipe se deslocou até o local, município de Uniflor, e a ofendida Sabrina passou a relatar que o seu convivente teria jogado diversas pedras em direção a ela, de modo que ela se esquivou; que o autuado a pegou pelos cabelos e começou a arrasta-la; que ela conseguiu se desvencilhar e acionar a polícia; diante dessas informações ambas foram conduzidas para a Delegacia de Polícia de Nova Esperança.
Na mesma linha foram as considerações do policial militar Sergio Dias (evento 1.6 e mídia audiovisual do evento 1.7).
Vale lembrar que nos termos do art. 302, inciso II, do CPP, considera-se em flagrante delito quem: “II – acaba de cometê-la;”.
Avistam-se, pela instrumentação até aqui colhida, indícios suficientes a respeito da autoria e da materialidade, como também da figura da tipicidade aparente.
O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório, ouvindo-se, ainda, o condutor e testemunhas.
Foi passada nota de culpa ao preso, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, convivente, desempregado, R.G. nº 13.795.298-0 SSP/PR, nascido na data de 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 07/10/1999, na cidade de Chavantes (SP), filho de Vanessa Ribeiro e Rosemir da Silva, residente e domiciliado na Rua Jasmim, casa, n. 309, Centro, Uniflor (PR).
No mais, aguarde-se em cartório até a superveniência do competente inquérito policial, juntando-se esta comunicação àquele, uma vez distribuído.
Comunique-se à Autoridade Policial.
A audiência de custódia foi realizada por este magistrado.
Acaso ainda não efetiva, junte-se a ata ao feito. 2ª Parte – Da Liberdade Provisória O nobre Promotor de Justiça pronuncia-se pela concessão de liberdade provisória ao preso FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (evento 11.1).
Percorrendo o instrumentário observo que o caso em apreço não está a justificar a segregação cautelar do(a) conduzido(a).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”.
A decretação da prisão preventiva exige alguns reclamos em sentido amplo, a saber: 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica.
Na presença de quaisquer das situações retro, está ilustrada a figura do perigo formal na liberdade.
Mas não é só.
Depois de construção jurisprudencial, e mais recentemente, a lei trouxe vértice material para os pressupostos, consistente da demonstração, caso a caso, do chamado perigo concreto.
Isto porque a Lei nº 13.964/2019 inseriu no art. 312 o § 2º, para o qual “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Nota-se, portanto, que os fundamentos, conhecidos como periculum libertatis, em verdade, apresentam dois planos, um formal, outro material. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
A contrario sensu, faltando quaisquer desses reclamos em sentido amplo, o caso será de liberdade provisória, vinculada, clausulada ou condicionada, ou não.
Pois bem.
Voltando os olhos ao caso em mesa, percebo que muito embora os pressupostos da segregação cautelar (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) estejam presentes, como também hipótese de cabimento dentre aquelas lançadas no art. 313, inciso II, do CPP, não acorrem quaisquer dos fundamentos autorizadores da providência assecuratória excepcional nos moldes do art. 312 do mesmo Diploma.
Como cediço “a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade” (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA : 2007, p. 420) Quanto à garantia da ordem pública, leciona Júlio Fabbrini Mirabete, que “refere-se à lei às providências de segurança necessárias para evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra pessoa, quer porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Embora não se tenha firmado na jurisprudência um conceito estratificado para a expressão garantia da ordem pública, a periculosidade do réu tem sido apontada como o fator preponderante para a custódia cautelar [...].
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”.
Para mais, advém a lição de Fernando Capez, de forma que “no que diz respeito à garantia da ordem pública, a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular.
No primeiro caso, há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos.
Os maus antecedentes ou a reincidência são circunstâncias que evidenciam a provável prática de novos delitos, e, portanto, autorizam a decretação da prisão preventiva com base nessa hipótese.
No segundo, a brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional”.
Logo se divisa, ao menos pela ilustração colacionada até o momento, que o(s) crime(s) sub examine não se encontra(m) dentre aqueles de maior gravidade em nossa legislação penal.
De passo a passo, no que pertine à conveniência da instrução criminal, “há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal” (PACELLI: 2007, p. 422).
No caso em análise não há elementos concretos, por ora, que demonstrem que o(a) conduzido(a) possa vir, v.g., a ameaçar testemunhas.
No que diz respeito à garantia da aplicação da lei penal, visa a “[...] impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenação (MIRABETE, 1998).
Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão” (CAPEZ: 2002).
E na 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná hipótese, depura-se que o(a) preso(a) ofertou endereço certo e determinado por ocasião de sua apresentação à Autoridade Policial.
Por derradeiro, não se depara com situação que indique falsa identidade do(a) agente, ou dúvida quanto a esta.
Em resumo, neste momento, a prisão cautelar do(a) conduzido(a) não se faz necessária.
Evoluindo, narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
A despeito de não ser aconselhável a prisão preventiva, tenho que a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, especialmente porque necessárias e adequadas para que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo.
Assim é que considerando as características e condições pessoais do(a) agente, até então arrebanhada, tenho como adequada a imposição de fiança, atendidos aos reclamos do art. 325, inciso I, do CPP, no importe de R$ 1.100,00.
Observe-se que nos moldes do art. 326 da Lei Adjetiva Penal, “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. (grifo nosso) Na hipótese, entendo que o valor mencionado encontra justificação na natureza da infração, e ainda nas condições pessoais do(a) agente [que informou estar desempregado], e nas circunstâncias indicativas da periculosidade do(a) preso(a), sem perder de plano os prováveis custos do processo, e o ressarcimento à(ao) ofendida(o), incluída a dimensão de seus direitos de personalidade (danos morais).
Deve o(a) beneficiado(a),
por outro lado, estar ciente de que – imperando que seja admoestado(a) pela própria Autoridade Policial e Chefe de Secretaria, neste sentido –, evidentemente, não será agraciado(a) com nova liberdade, caso insista em se contrapor à legislação penal, ou mesmo se descumprir com as condições da benesse aqui outorgada.
Mas não é só.
Cabe abrir um parêntesis para citar que no caso em mesa ainda está autorizada a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição das medidas arroladas nos incisos I, III, IV e VIII, do art. 319, do CPP.
Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, manter o conduzido próxima à instrução do caderno indiciário, e da ação penal, como também, pela fiança, a tempo e modo, prover o ressarcimento do Estado no particular das custas processuais.
Veja-se, neste norte, que a situação concreta revela que o preso é pessoa pouco disciplinada em sua vida pessoal, não estampando respeito pelo Estado, ou pela vida ou incolumidade alheia e pública.
Resta autorizado que seja mantido mais próximo do juízo, a fim de verificar se tem se pautado pela retidão.
Tenho, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, prudente para aferir se o agente efetivamente está inserido em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com solidariedade e retidão.
De rigor, ainda, que não se ausente da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização do juiz, na medida em que sua aproximação à completude do inquérito, e regular instrução criminal, mostra-se conveniente e necessária, auxiliando na desejada celeridade, mantendo-se o réu em “controle judicial” aproximado.
Saliente-se que o comparecimento periódico e a proibição de ausência da Comarca, devem-se até mesmo em razão da fiança/confiança que lhes será depositada, exigindo ações concretas e positivas do preso, no sentido de não prejudicar o correto andamento das investigações e da instrução criminal.
Ademais, entendo prudente que o flagranteado seja compelido ao recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, buscando evitar que prossiga a delinquir, quando o preso já ilustra que em momento de desocupação, enveredou para o crime, pelo que o recolhimento domiciliar motivará com que o agente, em períodos em que não está trabalhando, e de mente desocupada, torne a se ver tentado pela prática da criminalidade.
Noutras palavras, as providências instrumentais pugnadas pelo Ministério Público, de fato, além de encontrarem hipóteses expressas de cabimento – sem se olvidar do poder geral de cautela do juiz –, entremostram-se necessárias e adequadas à hipótese telada.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO ao(a) conduzido(a) FABIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, acima individualizado(a), o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA clausulada, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Fica a benesse CONDICIONADA ao pagamento da FIANÇA, estipulada na ordem de R$ 1.100,00.
Advirta-se o(a) agente de que nos termos dos artigos 327 e 328 do CPP: a) a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade (policial e judicial), todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, ciente de que, se não comparecer, a fiança será havida como quebrada, justificando- se a retomada da prisão; 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná b) não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
LAVRE-SE o TERMO DE FIANÇA, com as ressalvas indicadas no parágrafo acima, advertindo-se o(a) conduzido(a), ademais, acerca das proibições e considerações elencadas nos citados artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Paralelamente, também IMPONHO ao preso, como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades. b) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, sem prévia comunicação e autorização judicial expressa, por mais de 08 (oito) dias; c) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, a ser satisfeito nos seguintes moldes: 1. recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 13:30 horas, e aos domingos e feriados, o dia todo; 2. sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o horário limite estabelecido no item “1” atrás, só se retirando de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte, para o trabalho.
Esclareço que se o agente não estiver comprovadamente trabalhando, não poderá se retirar de casa, em qualquer horário, na medida em que o item “1” atrás somente se aplica àquele que estiver trabalhando.
Por igual, LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (com as nuances das alíneas “a” a “c” acima), advertindo o conduzido que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. (grifo nosso) Recolhida a fiança, subscrito o termo de compromisso, e formalmente comunicada a ofendida a respeito da vindoura soltura do acusado – o que deverá ser certificado 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 1 no feito (CPP, art. 201, § 2º) – de tudo certificando-se no feito –, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, com a cláusula se por AL (por outra razão) não estiver preso.
Intime-se o(a) preso(a) a respeito desta decisão, inclusive para fins de recolhimento da fiança, e havendo, seu defensor.
Não havendo defensor, cientifique-se o Exmo(a).
Sr(a).
Presidente da OAB local, a fim de que possa adotar as medidas que entender cabíveis.
Se possível (havendo dados para tanto no feito), a comunicação dos ofendidos poderá ser realizada por telefone, de tudo certificando-se no feito.
De outra senda, não se anotando o recolhimento da fiança dentro de 05 (cinco) dias, certifique-se, e então venham conclusos para se avaliar se neste caso concreto, incidem, por não haver distinguishing, os efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos de Habeas Corpus Coletivo nº 568.693/ES. 3ª Parte – Das Medidas Protetivas de Urgência em Prol da Vítima Mulher.
A ilustre AUTORIDADE POLICIAL REPRESENTA pela concessão em prol da ofendida de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, apontadas no evento 1.9 mais precisamente aquelas arroladas no art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, pronunciou-se pelo deferimento do pleito em autos apartados.
Os autos vieram-me conclusos.
Feitas estas considerações, friso que decidi acerca do pleito de concessão de medidas protetivas em autos apartados (autos de Medidas Protetivas nº 0000975- 03.2021.8.16.0119), nesta data.
Adotem-se as diligências necessárias para a transferência do mandado de medidas protetivas daquele feito a este feito principal, a fim de que a tempo e modo, os autos apensos possam ser arquivados. 4ª Parte – Disposições Comuns.
I.
Dê-se ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público a respeito desta decisão.
Intimem-se.
II.
Diligências necessárias. 1 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 9 -
23/04/2021 20:09
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 19:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/04/2021 19:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0000975-03.2021.8.16.0119
-
20/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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