TJPR - 0007464-04.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/02/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/01/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/05/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/10/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO LINARES
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/06/2022 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2022 10:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 13:30
-
23/03/2022 10:59
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/03/2022 19:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
-
08/03/2022 19:52
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
15/02/2022 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/03/2022 13:30
-
15/02/2022 18:32
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 13:30
-
24/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 19:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
22/11/2021 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/08/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/06/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 17:16
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/05/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007464-04.2007.8.16.0004.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Excesso de Execução.
Rejeição.
I.
Tratam-se de impugnações ao cumprimento de sentença oferecidas pelo Estado do Paraná (ref.mov. 23.1) e pela Paranaprevidência em face do cumprimento de sentença de obrigação de fazer apresentado por Osvaldo Linares (ref.mov. 9.1).
Aduzem os impugnantes que o exequente não faz jus ao enquadramento funcional para a Classe I, Referência 6, mas sim para a Classe II, Referência 12.
Isso, pois segundo os impugnantes, o servidor não faz jus à promoção prevista no Decreto 3739/2008.
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordenado.
Ademais, a impugnação é tempestiva – inteligência do art. 525 do CPC.
Pois bem.
Acerca da obrigação de fazer, a sentença prolatada na fase de conhecimento consignou o seguinte (ref.mov. 1.23): “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e determino que o réu processo o reenquadramento do autor, na classe e referência mais elevada da carreira, e ainda condeno os réus ao pagamento das diferenças à que faz jus o autor, tudo corrigido monetariamente, pelo Decreto 1.544/95, incidindo desde a data em que deveriam ter percebido cada remuneração, mais juros de mora à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, estes com termo a quo a partir do trânsito em julgado da presente”.
Tal sentença foi confirmada em juízo de retratação pelo Tribunal ad quem, senão vejamos (ref.mov. 1.38): “Pelo exposto, em juízo de retratação (CPC, art. 354-B, §3°, voto em negar provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito à paridade decorrente da adoção de critérios objetivos de promoção e progressão trazidos pela Lei n° 13.666/2002 e pelos Decretos n° 2.334/2003 e 3.960/2004, bem como os que decorrerem de alterações posteriores, com os reflexos financeiros daí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central advindos, condenando-se os requeridos ao implemento dos novos proventos que resultarem acrescidos e ao pagamento das diferenças que resultarem apuradas em liquidação da sentença, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente, nos termos do voto. (...) Diante do exposto, acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, em juízo de retratação”.
Assentado isso, prossegue-se. a) Promoção e Progressão – Decretos 2333/2003 e 3960/2004; Lei n° 18.666/2014 Incontroverso, na espécie, o direito do autor à promoção prevista no Decreto 2333/2003; à progressão prescrita no Decreto 3960/2004 e à segunda distribuição de tempo trazida pela Lei n° 18.133/2014.
Assim, no caso em tela, restringe-se a impugnação à promoção regulamentada pelo Decreto 3739/2008. b) Promoção – Decreto 3739/2008 A outro giro, divergem as partes acerca do direito do exequente à promoção prevista pelo Decreto 3739/2008, o qual, ao regulamentar o processo de promoção previsto pelo art. 10 da Lei Estadual n° 13.666/2002, assim dispôs: “Art. 2° A promoção se dará ao ocupante estável do cargo referido no artigo 1°, obedecendo às seguintes condições: §1° Promoção utilizando o título ANTIGUIDADE, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO. §2° Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título ANTIGUIDADE. §3° O servidor que não tenha participado de processo de promoção poderá escolher entre os títulos ANTIGUIDADE e MERECIMENTO aquele que melhor lhe convier.
Art. 3° Para fins de promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 4° Os títulos subdividem-se em critérios: I – de Antiguidade; e II – de Merecimento. (...) §4° Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: I. titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 180h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou II. titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós – médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação – nas modalidades de especialização, mestrado ou doutorado – ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria. (...)” Da análise de tais dispositivos, extrai-se que o ato normativo em referência trouxe hipótese de progressão ou promoção aos servidores ativos do cargo de Agente de Execução.
Ocorre que, ao contrário do que pretendeu fazer crer o exequente, a paridade, ainda que fosse possível, haja vista versar sobre critério objetivo, não lhe beneficia.
A uma, porque conforme defendido pelos executados, o autor não logrou atender ao requisito para promoção – por antiguidade ou merecimento – contido no art. 10, inciso III, da Lei n° 13.666/2002, in verbis: “Art. 10.
A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: (...) III – tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório” (grifou-se) A duas porque ao exequente foi reconhecida a paridade nos termos do Decreto 3960/04, não tendo ele, após essa data PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (2004), logrado completar novos quinquênios.
Veja-se que sua aposentadoria, consoante Dossiê Histórico Funcional juntado em mov. 1.1, fl. 34, ocorreu em 08/06/1998, de modo que, após seu reenquadramento por força da paridade, não há falar em segunda promoção por antiguidade, máxime inexistir novo tempo de serviço no cargo.
Destarte, não faz jus o exequente a reajuste correspondente à progressão prevista pelo Decreto 3739/2008.
Entender diversamente, frise-se, acarretaria bis in idem, com cômputo duplicado dos mesmos quinquênios para fins de promoção.
ANTE O EXPOSTO, acolho as impugnações ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo como obrigação de fazer o reenquadramento do exequente para o cargo de Agente de Execução, Classe II, Referência 12.
Condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios referentes ao incidente, os 1 quais, nos termos do art. 85, §8 , do CPC/2015, fixo no valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desse valor R$ 1.000,00 (um mil reais) deverá ser pago ao procurador do Estado do Paraná e R$ 1.000,00 (um mil reais) deverá ser pago ao procurador da Paranaprevidência.
Correção monetária, a partir da presente decisão pelo IPCA-E.
Juros de mora nos moldes praticados para poupança, a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Trata-se de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico, além de não estar definido nos autos, ensejaria, máxime tratar de enquadramento funcional, honorários em valor ínfimo.
Daí restar justificada a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8°, do CPC. -
23/04/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
08/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/11/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/05/2020 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/10/2019 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/01/2019 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 15:52
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2018 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2018 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/10/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/10/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2007
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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