TJPR - 0000843-43.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE TESSAROLO
-
11/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE LOURDES CARPINE CONTIN
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE TESSAROLO
-
04/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 16:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
08/04/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE LOURDES CARPINE CONTIN
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA TESSAROLO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE TESSAROLO
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:48
DECRETADA A REVELIA
-
20/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 14:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2021 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/10/2021 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/07/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-43.2021.8.16.0119 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edna de Lourdes Carpiné Contin em face de Pedro Henrique Tessarolo e Maria Aparecida Tessarolo, onde alega a requerente, em breve síntese, ter sido vítima de postagem ofensiva na rede social Twitter, divulgada pelo primeiro requerido, onde o mesmo afirmava que a autora, atual prefeita do Município de Floraí, havia desviado doses de vacina.
Requereu, em sede de tutela, a retirada imediata da postagem e a determinação de que as partes não mais divulguem publicações de cunho ofensivo à autora.
Juntou documentos (1.2 e seguintes).
Sendo o que importava brevemente relatar.
Decido. 1. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito alegado, a parte requerente afirma que o primeiro requerido divulgou postagem ofensiva na rede social twitter, cujo conteúdo difamava a autora, atual prefeita de Floraí/PR, insinuando que a mesma desviou doses de vacina, e juntou print verificado da referida postagem no movimento 1.5. Assim, a tese da inicial apresenta verossimilhança no que tange à necessidade de retirada da postagem, haja vista o conteúdo ofensivo e calunioso.
Desta forma, entendo presente a probabilidade de parte do direito alegado.
Quanto ao segundo requisito, também entendo presente, haja vista que a manutenção da postagem ofensiva à autora poderá resultar na propagação das calúnias nela contidas, como por exemplo a repostagem, por outras pessoas e em outras redes sociais.
Não obstante, ressalto que a autora não tem razão relativamente ao pedido de determinação para que as partes se abstenham de fazer novas publicações.
Isso porque tal proibição se caracterizaria como censura antecipada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo a liberdade de expressão um direito fundamental previsto pelo artigo 5°, inciso IX da Constituição Federal.
Eis o entendimento recente do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL QUE FOI VOLUNTARIAMENTE EXCLUÍDA PELO AGRAVADO.
CONDUTA PRATICADA ANTES DA CITAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO FUTURA SOBRE A RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDADA CENSURA PRÉVIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – ES 00467409720208160000, 9ª Câmara Cível, Relator: Domingos José Perfetto, Julgamento: 06/02/2021) grifei.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, liminarmente, concedo parcialmente a tutela de urgência pretendida, apenas para determinar que o primeiro requerido retire a postagem da rede social twitter, onde afirma que a autora desviou doses de vacina do Município de Floraí (publicação datada de 20/01/2021), em 05 dias, contados da intimação desta decisão, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 (cem reais), até o máximo de R$ 1.000,00 mil reais. 2.
Citem-se os requeridos, na forma prevista (artigo 18, inciso II, e § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995) e com as advertências legais, para comparecer à audiência designada (seq. 05), bem como para que tenha ciência desta decisão. 3.
Intime-se a parte autora para que, em 05 dias, esclareça a legitimidade da ré Maria Aparecida Tessarolo para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que as postagens na rede social Twitter foram vinculadas apenas pelo primeiro réu, Pedro Henrique Tessarolo.
Intimem-se e cite-se.
Em Nova Esperança, 22 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
25/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:14
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
22/04/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/04/2021 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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