TJPR - 0020930-78.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/09/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/09/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2022 16:57
Homologada a Transação
-
12/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/05/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/04/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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18/01/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/12/2021 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/12/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020930-78.2020.8.16.0014 2 S E N T E N Ç A Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0020930-78.2020.8.16.0014, de Ação Ordinária, em que é parte autora JOÃO VITOR YATSU CAPOCCI e parte requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
R E L A T Ó R I O JOÃO VITOR YATSU CAPOCCI ajuizou a presente ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando em síntese que, em novembro de 2018, adquiriu um veículo HB20 de terceiro, cujo financiamento foi realizado no estabelecimento da empresa G.
R.
Begtsom - Comercio De Automoveis (Excelence Multimarcas), junto ao Banco Santander S.A. e à ré.
No entanto, passou a receber cobranças referentes a suposta aquisição do veículo HILUX CD SRV D4-D 4X4 3.0 TDI DIESEL AUT.
Ao procurar o Banco Santander S.A, foi informado que havia um financiamento de 48 parcelas de R$ 2.745,08 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) em seu nome, no entanto, alega não ter realizado o respectivo financiamento.
Ao ter recebido cópia do contrato de financiamento, constatou que de fato o veículo se encontrava financiado em seu nome, constando, inclusive, em seu nome junto ao DETRAN.
No entanto, notou que, no campo da assinatura, não constava sua assinatura verdadeira.
Diante os fatos expostos, requer a declaração de nulidade do instrumento contratual de financiamento do veículo indicado, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da demanda, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Recebida a inicial em seq. 12.1, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência requerida, a fim de que fossem suspensas eventuais negativações ou protestos em nome do autor, exclusivamente em relação aos débitos objeto da presente lide.
Citada, a ré apresentou contestação em seq. 28.1, alegando, no mérito, a legalidade e validade do contrato firmado, rebatendo a tese firmada pela parte autora.
Ao final, pleiteou a improcedência da demanda com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica repisando os termos da inicial.
Em seguida, à seq. 42.1, restou deferida a desistência em face da empresa G.
R.
Begtsom Comércio de Automóveis, então ré da demanda.
A decisão saneadora de seq. 66.1 reconheceu a revelia do banco réu Santander, e determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de se atestar a veracidade ou não da assinatura constante no contrato discutido nos autos.
Ante a inércia da requerida, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em efetuar o pagamento dos honorários periciais, em flagrante descumprimento de determinação judicial, este juízo determinou a aplicação do art. 400 do CPC, bem como declarou preclusa a prova pericial.
Em seq. 166.1, o feito foi convertido em diligência, uma vez que, conforme seq. 40.1, a parte autora requereu o prosseguimento do feito somente em face da ré Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A, no entanto, restou deferida a desistência somente em face da atual ré G.
R.
Begtsom Comércio de Automóveis, sem menção ao Banco Santander, o qual teve sua revelia decretada em decisão saneadora de seq. 66.1. 3.
Após manifestação da parte autora, os autos vieram-me conclusos para sentença. É a síntese do essencial.
DECIDO.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência.
Questões processuais pendentes de análise: Defiro o pedido de desistência da ação em relação ao Banco Santander S/A, nos termos do requerido em seq. 40.1 e 169.1.
No caso em tela, a anuência dos demais réus quanto a desistência da parte autora em face de um dos réus não se faz necessária, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário.
Desta forma, declaro extinto o processo em relação ao Banco Santander S/A, devendo o feito seguir em face da ré Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise.
Mérito: Inicialmente, cabe frisar a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, uma vez que os bancos são fornecedores de crédito e serviços, figurando os clientes como consumidores finais, conforme inclusive súmula 297 do STJ e Julgamento de RE junto ao STF, de transcrição dispensada porque evidente.
Da inexistência de débito: Há controvérsia quanto à existência do contrato, legitimidade do débito e consequente existência de cobranças indevidos.
Conforme se verá, razão assiste à parte autora, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de exibir os documentos aptos a comprovar que efetivamente a parte autora firmou contrato de financiamento com a requerida, ainda, não promoveu o pagamento dos honorários periciais, a fim de que a perícia grafotécnica fosse realizada.
Destaca-se, ainda, que no caso em tela impera a inversão do ônus da prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Sendo assim, ao consumidor é garantido o direito à inversão do ônus da prova como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, especificamente nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Na presente situação, cabia ao banco réu promover a comprovação de que, de fato, a assinatura apresentada pelo contrato em seq. 1.7 de fato pertencia ao autor.
Ainda, em que pese a instituição ré tenha apresentado suposta gravação feita ao autor, não foi possível atestar o repasse de dados pelo locutor à atendente, representante da ré naquele momento.
No mais, a parte ré não apresentou documentos capazes de comprovar que o autor realmente pactuou o contrato, como a juntada de cópias de seu RG, carteira de motorista ou qualquer outro documento idôneo, o que é praxe das empresas no momento da assinatura de contratos.
Assim, apesar das alegações da parte requerida de que foi feita completa verificação de crédito, não restara comprovadas quaisquer informações que demonstrassem ter sido o próprio autor que firmou o contrato, não desconstituindo, portanto, as alegações trazidas pela autora, em sede de inicial.
Nesta toada, declaro a nulidade do instrumento contratual de financiamento de veículo firmado em nome do autor junto a ré, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência dos débitos decorrentes, notadamente diante a ausência de provas concretas e evidentes da existência de contrato que ensejasse a suposta dívida cobrada pela requerida.
Dos danos morais: Nesse passo, a doutrina e jurisprudência possuem entendimento uníssono no sentido de que a inscrição indevida gera o chamado dano moral puro, isso de acordo, inclusive, com o que dispõe o inciso X do artigo 5º da Constituição da República de 1988.
Portanto, o dano moral resta configurado, decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito em relação a débitos indevidos pelo autor.
Com efeito, salienta-se que o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2.ed., pág. 358) Pois bem.
Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante.
Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio.
Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível.
Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto.
Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite.
A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa.
Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais.
O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso.
Salienta-se que não há nos autos quaisquer provas ou indícios de outras inscrições preexistentes – tampouco ‘pós-existentes’ - do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, considerando-se a inscrição, objeto da lide, como exclusiva, não sendo aplicável à espécie a súmula 385 do STJ.
Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, atentando-se às condições das partes e do caso concreto.
Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, não se aplicando in casu a súmula 54, do STJ.
Dos danos materiais: No tocante ao pagamento dos honorários contratuais do procurador da parte autora pela parte ré, o posicionamento firmado pelo c.
STJ é no sentido de que a contratação de advogados se refere a um ônus decorrente do exercício do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, não podendo o contrato firmado gerar efeitos e, consequentemente, cobranças perante terceiros que dele não participaram: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014) 2.
No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3.
A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, preveem as espécies de honorários de advogado: os Honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4.
Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5.
Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 11/05/2016) Sendo assim, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, notadamente quanto às despesas com contratação de advogado, custas e despesas processuais.
D I S P O S I T I V O Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida à seq. 12.1; b) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, notadamente diante a ausência de relação entre as partes. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, não se aplicando in casu a súmula 54, do STJ. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação retro.
Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 25% para a parte autora e 75% para a ré, e os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2o, do NCPC, fixo em 20% sobre o valor do montante indenizatório atualizado, serão pagos na mesma proporção por ambas as partes, ou seja, 25% para o procurador da parte requerida e 75% para o procurador da parte autora, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se; Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
22/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020930-78.2020.8.16.0014 2 Vistos; 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Conforme seq. 40.1, a parte requereu o prosseguimento do feito somente em face da ré Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
No entanto, em seq. 42.1, restou deferida a desistência apenas em face da então ré G.
R.
Begtsom Comércio de Automóveis, sem menção ao Banco Santander, o qual teve sua revelia decretada em decisão saneadora de seq. 66.1. 3.
Sendo assim, diante a confusão processual, bem como em razão da lide dos autos discutir tanto a relação jurídica existente entre a parte autora e os réus Banco Santander e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A, intime-se a parte autora para que esclareça se pretende a continuidade da ação em face dos réus retro citados ou apenas em face deste último, fins de se evitar nulidades.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito -
10/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 05:51
Recebidos os autos
-
28/10/2021 05:51
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 05:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/10/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020930-78.2020.8.16.0014 Vistos; 1.
Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito -
17/09/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020930-78.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Defiro a dilação de prazo requerida. 2.
Ao impulso oficial.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
03/09/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020930-78.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Em que pese o desinteresse da requerida - novamente manifestado em petição de seq. 136.1 -, este juízo já deliberou em oportunidades anteriores acerca da necessidade de realização da prova pericial; 2.
Desta forma, cumpra-se a decisão de seq. 126.1, intimando-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão em seu desfavor. Intime-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
12/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020930-78.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Assiste razão à parte autora, de modo que revogo a decisão de seq. 104.1, à uma porque não houve oferta do contraditório; à duas, porque a prova pericial foi requerida pela parte autora, não podendo o réu requerer sua desistência. 3.
Portanto, esclareço que este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, assim de rigor a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr.
Perito, os quais homologo em R$ 5.200,00; 4.
Intime-se a parte ré para recolhimento, nos termos da decisão saneadora, sob pena de preclusão em seu desfavor.
Após, libere-se em favor do perito 50% do valor depositado, intimando-se para início dos trabalhos, restando, ainda, deferido o levantamento do restante após a juntada do laudo técnico pelo expert; 5.
Após a juntada do laudo, vista às partes por 15 dias; 6.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
07/07/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 02:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 02:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 02:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 02:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 20:06
Recebidos os autos
-
28/06/2021 20:06
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020930-78.2020.8.16.0014 Vistos; 1.
Diante da desistência da perícia e sem questões pendentes de análise, declaro encerrada a instrução. 2.
Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (Art. 364 §2º do CPC); 3.
Após, à conta e preparo – observando-se eventual concessão de justiça gratuita – voltando-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
21/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020930-78.2020.8.16.0014 2 Vistos; Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pela Sra.
Perita em seq. 91.1, os quais homologo em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com correção monetária desde a presente homologação, ressalvados os juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, com necessidade de intimação para pagamento em pedido de cumprimento nos próprios autos, caso transcorram 15 (quinze) dias úteis do trânsito sem pagamento voluntário.
Esclareço que, embora a parte ré tenha impugnado o pedido de arbitramento de honorários periciais, nota-se que a Expert utilizará, no mínimo, 20 horas para concluir o trabalho, além de não se tratar de um único documento, mas dois. No mais, saliento que a perita nomeada, além da capacidade técnica para averiguar as questões levantadas pelas partes, goza da confiança deste juízo.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
Ainda, no que tange ao pedido de pagamento pela parte autora, nota-se que restou decidido, em decisão saneadora, pela inversão do ônus do custeio, cabendo à ré o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
26/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:44
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:02
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 20:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/08/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 23:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/06/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 03:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/04/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 11:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/04/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
22/04/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/04/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/04/2020 09:23
Recebidos os autos
-
01/04/2020 09:23
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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