TJPR - 0008017-12.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/11/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2024 15:07
Expedição de Certidão
-
29/10/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2024 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2024 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 12:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/08/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 18:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/03/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/08/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:43
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
24/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2023 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/05/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2023 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 08:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
18/08/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 14:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/06/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0008017-12.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$55.690,36 Polo Ativo(s): Ronaldo Bolzam Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por RONALDO BOLZAM em face de MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR.
Sustenta o autor que é servidor pública municipal, admitido em 15/09/2003, para exercer as funções de Operador de Máquinas Rodoviárias e Veículos e trabalha, o Reclamante presta serviços na Secretaria Municipal de Saúde, realizando transporte de pacientes, dentro e fora do município.
Alega que a carga horária para o cargo ao qual foi admitido é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de segunda à sexta com 08 (oito) horas diárias, sendo que a carga horaria efetivamente laborada excede ao que foi contratado e que os valores reconhecidos como devidos pelo Município são inferiores ao efetivamente laborados.
Afirma que a média de carga horária diária realizada é de 14h, Porém a municipalidade estabelece como teto o pagamento de 60 (sessenta) horas extras por mês.
Assim, o reclamante requer o pagamento das horas extraordinárias com o devido acréscimo legal e, pagamento do reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado.
A parte reclamada sustentou que, no que se refere ao DSR, o mesmo já está incorporado ao valor do salário dos servidores, de modo que nenhuma quantia adicional é devida, argumenta, ainda, que todas as verbas relativas a horas extras, sempre foram pagas corretamente, conforme se vê nos holerites trazidos pelo autor, não havendo que se falar em pagamento de diferenças, impugnando ainda o cálculo apresentado pelo reclamante.
Aduz o autor que recebe pelas horas extras, contudo limitadas a 60 horas.
Disse o autor laborar uma média de 14 horas por dia, ou seja, muito além do que lhe é efetivamente pago pelo Município reclamado.
Esta alegação de que o autor trabalha mais do que é efetivamente pago pelo município foi confirmada pelas testemunhas, em seus depoimentos, onde, embora não soubessem precisar com exatidão a carga horária exercida pelo reclamante, narraram em seus depoimentos as longas jornadas em viagens às cidades vizinhas, como Londrina e Curitiba.
Nesse sentido a testemunha MONICA CHRISTIEN SKIB, narrou que fez muitas viagens à Curitiba e região metropolitana, que as viagens tinham início aproximadamente às 22 horas, chegando ao destino as 6 ou 7 horas do outro dia.
O motorista levava os paciente para as clínicas e hospitais e após as consultas e exames o mesmo motorista os buscavam em cada local para depois seguir viagem de retorno para Cornélio.
A Chegada em Cornélio era por volta das 22 ou 23 horas.
Contou que após deixar cada paciente em seu local de consulta, os motoristas estacionavam em algum lugar pelo período entre as 8h às 11h, que não sabe o que faziam nesse período, que acredita que servia para descanso.
E quando a viagem era para Londrina, os usuários deveriam estar no primeiro ponto as 4 horas da madrugada.
Só retornava após último paciente ser atendido.
Nunca chegada em Cornélio antes da 17 ou 18 horas.
Ainda, em depoimento o Sr.
ANTONIO PAULO HONORATO DE ALMEIDA, contou que era o responsável para fazer a escala diária dos motoristas, agendamento dos pacientes, inclusive para aqueles que faziam Tratamento Fora do Domicílio, quando das viagens para Curitiba, estas eram “bate e volta”, ou seja, saia a noite de Cornélio e só retornava na noite do dia seguinte, o que certamente as viagens duravam mais de 14 (quatorze) horas diária, ou então 24 horas.
Que já aconteceu de o motorista chegar de viagem a meia noite e logo na madrugada, 5 ou 6 horas da manhã, do mesmo dia, retornar para o serviço para fazer outra viagem.
Narrou ainda, que os motoristas, sempre que recebiam as escalas, reclamavam que trabalhavam em excesso e não recebiam todas as horas extras.
A alegação de que o município limita o pagamento a 60 horas extras mensalmente, é facilmente comprovada pela análise das fichas financeiras acostadas pelo autor, mov. 1.6 à 1.8, onde, embora haja uma variação na quantidade horas lançadas, a soma mensal nunca ultrapassa 60 horas.
Contudo tal limitação não encontra amparo no próprio Estatuto dos Servidores Públicos de Cornélio Procópio, pois os artigos que regulam o pagamento desta gratificação ao Servidor (arts.124 e 125) não limita o pagamento das horas extras até 60 horas por semana.
Ademais, pelas leis municipais que ratificaram as negociações coletivas (eventos nº 1.9 à 1.14), há previsão no tópico Jornada de Trabalho de que: “Será considerada como hora extra a que extrapolar a jornada e será paga com a utilização dos seguintes critérios: (...) c) Divisor de 200 horas para jornada de 40horas semanais, Divisor de 100 horas para jornada de 20 horas semanais, 150 horas para a jornada de 30 horas semanais;”.
Ou seja, há previsão para pagamento além das 60 horas extras semanais, contudo, estas não vem sendo pagas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO.
HORAS EXTRAS.
COMPROVADAS.
PAGAMENTO NÃO INTEGRAL.EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC -954860-5 - Nova Esperança - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 21.05.2013) Ademais, restou provado através de documentos e testemunhas que o autor labora de forma extra muito mais do que as 60 horas que lhe vem sendo pagas, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e ainda não pagas ao autor.
Quanto aos reflexos no DSR, a parte reclamada alegou, em sua peça contestatória, que em casos de servidores com salário fixo mensal o valor do DSR já é incorporado à remuneração, como no caso do autor, sendo indevida qualquer quantia adicional.
Apesar das alegações do ente público municipal, claramente se observa que deixou de considerar os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado.
Sobre o tema, o art. 125 do Estatuto dos Servidores Públicos de Cornélio Procópio/PR estabelece que “para apuração do valor mensal das horas extras serão computados os sábados, domingos e feriados”.
Em que pese tal dispositivo deixe margem à diferentes interpretações, o direito dos servidores públicos municipais de Cornélio Procópio/PR ao reflexo das horas extras sobre o descanso semanal remunerado foi expresso de forma clara na Lei Municipal nº 672/2011, nos seguintes dizeres: Art. 1º, IV, da lei nº 672/2011. (...) Será considerada como hora extra a que extrapolar a jornada e será paga com a utilização dos seguintes critérios: a)Reflexos no repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriado; (...).
Tal disposição fora integralmente mantida nas leis municipais nº 007/2013, nº 031/2014, nº196/2015 e nº 016/2017, cujo objeto é a aprovação de negociação coletiva de trabalho entre o Município de Cornélio Procópio/PR e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Conclui-se, portanto, que a autora faz jus aos reflexos das horas extras sobre o DSR, na forma pleiteada, referente ao período de agosto de 2014 à junho de 2016.
Quanto aos juros moratórios e correção monetária, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o recurso extraordinário n° 870947, decidiu que nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, deve-se fixar os juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por outro lado, o mesmo julgamento decidiu que deve ser fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, entendimento ao qual se alia este juízo. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte reclamada ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias com o devido acréscimo legal, não pagas e, pagamento do reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado referente ao período postulado, de agosto de 2014 à junho de 2016. 3.2.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração), e os juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3.3.
Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 3.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. 3.5.
Demais diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
23/04/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
29/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 23:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 23:20
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2020 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 23:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
30/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 23:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
08/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2019 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2019 14:56
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2019 13:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/08/2019 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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