TJPR - 0054858-54.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA
-
08/05/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 18:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
23/01/2023 12:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/01/2023 19:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
20/01/2023 19:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
20/01/2023 19:56
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 19:56
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA
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09/08/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:20
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/05/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 21:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
10/05/2022 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 17:59
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
07/12/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2021 12:18
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/09/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2021 22:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/07/2021 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0054858-54.2019.8.16.0014 – Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas.
Autor: André Lopes da Silva.
Réu: Marazul Empreendimentos Imobiliários Ltda.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, em que o autor alega, em síntese, que por meio de um instrumento particular de cessão de direitos, adquiriu da ré um terreno, sendo o pagamento em 120 parcelas mensais.
Destaca que tentou rescindir o contrato administrativamente, porém não obteve êxito.
Assim, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil requer a declaração da rescisão do contrato, a redução da cláusula penal para 10% sobre o valor pago e a condenação da ré à restituição do saldo remanescente, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso em parcela única.
Em sede de tutela antecipada almeja a rescisão antecipada do contrato, que a ré seja compelida a não efetuar qualquer cobrança e incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido na decisão de mov. 13.1.
A ré ofertou contestação (mov. 56.1), sustentando que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do autor, que deixou de realizar o pagamento das prestações contratadas.
Dessa forma, entende que a inadimplência do autor não pode albergar a devolução conforme pretendida na inicial, pois teve que arcar com diversas despesas para a consecução do contrato, ponderando que não seria lícito ter que suportar prejuízos causados pelo descumprimento unilateral do contrato. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Assim, sustenta que tem direito ao ressarcimento das despesas relativas à comissão de corretagem, despesas de publicidade para divulgação do negócio, taxa de ocupação no período de março de 2016 até fevereiro de 2019 e multa contratual de 10%, concordando que esta última seja fixada com base nos valores pagos e não sobre o valor do contrato.
Em réplica (mov. 59.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expedidos na inicial.
Instadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 60.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 65.1 e 66.1), retornando-me, então, os autos conclusos para saneamento.
No mov. 68.1 foi proferida decisão de saneamento, anunciando a hipótese de julgamento antecipado da lide.
Contra esta decisão, a ré opôs embargos declaratórios (mov. 73.1), acolhidos no mov. 76.1.
Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Ao exame do processo tenho que os pedidos do autor revelam-se procedentes.
Ressalte-se que o réu não discorda do pedido de rescisão do contrato formulado na inicial, razão pela qual tal pleito comporta acolhimento.
Pondere-se, ainda, que a rescisão do contrato foi requerida pelo comprador do imóvel por inadimplência ao pagamento as parcelas do contrato, de modo que a rescisão do pacto deve ser analisada sob a ótica da culpa do autor.
Por outro lado, as partes divergem quanto ao valor e a forma da restituição das parcelas pagas.
E, no tocante à restituição das parcelas pagas pelo autor são necessários os seguintes esclarecimentos.
Em face da regra do art.53 do CDC, o compromissário comprador tem o direito de reaver as parcelas pagas devidamente corrigidas (inclusive o sinal), mesmo que tenha dado causa à rescisão do contrato. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO E, com relação à multa compensatória, deve-se analisar a penalidade em cada caso concreto, de modo a reduzi-la proporcionalmente em relação à parte que foi cumprida pelo comprador (CC, art. 413).
Nesse rumo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 544, § 4º, II, "C".
CLÁUSULA PENAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA AVENÇA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DISPOSITIVO PREQUESTIONADO.
FATOS DELINEADOS NAS DECISÕES ORIGINÁRIAS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A norma do art. 413 do Código Civil vigente impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 353.304/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014).
Nos termos da cláusula 8ª, alíena “l” do contrato (mov. 1.7), na hipótese de rescisão do contrato haverá devolução de valores após deduzidas todas as despesas havidas, desde quando da origem da relação jurídica, como por exemplo: comissão de corretagem, despesas de publicidade, impostos, taxas administrativas, aluguel e multa compensatória no percentual de 10% sobre o valor total do contrato.
Assim, considerando os pagamentos realizados pelo autor, tenho que é razoável reduzir a multa penal ao patamar de 10% sobre todos os valores pagos e não sobre o 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO valor total do contrato, sendo esta importância suficiente para ressarcimento das despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos.
Registre-se, por oportuno, que o valor acima fixado para ressarcimento de despesas administrativas e indenização por frustração do negócio encontra respaldado em orientação jurisprudencial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO.
REVISÃO DO PERCENTUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em caso de extinção do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência justificada do devedor, deve-se estabelecer em casos tais o quantitativo entre 10 e 25% a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrente do negócio, por ser o percentual mais adequado.
Precedentes. 2.
Além disso, os argumentos utilizados para fixar o percentual a ser retido somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e diante da análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 666.369/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Portanto, em atenção à regra do art. 53 do CDC e ao disposto na cláusula 8ª, alínea“l” do pactuado, a parte compromissária compradora tem direito de reaver todos os valores pagos devidamente corrigidos mesmo que tenha dado causa à rescisão do contrato.
Entretanto, a restituição não será integral, pois haverá a dedução da cláusula penal de 10% sobre os valores pagos para pagamento de despesas a título de comissão de corretagem, despesas de publicidade, taxas administrativas e impostos.
Por outro lado, no que tange à indenização pela fruição do imóvel almejada pelo réu (cláusula 8ª, alínea “l.5”), é bem de ver que não pode ser exigida cumulativamente com a cláusula penal, uma vez que esta (cláusula penal) é pré-fixada como substituta da primeira.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO” (TJ- MS - AC: 5799 MS 2010.005799-0, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 13/04/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2010).
Se tanto não bastasse, a indenização pela ocupação do imóvel, não é cabível nas hipóteses em que a posse é exercida sobre o terreno simplesmente, sem a construção de qualquer benfeitoria.
No caso dos autos, não há prova da existência de qualquer construção no local que viabilizasse a utilização do imóvel pelo comprador.
A respeito da matéria, a jurisprudência já decidiu que: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO PEDIDO ALTERNATIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA - RECONVENÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - LOTEAMENTO - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA - ESGOTAMENTO SANITÁRIO - FATO DECORRENTE DE INAÇÃO DE TERCEIROS - PROPAGANDA ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO APLICAÇÃO - MORA DO COMPRADOR - CONFIGURAÇÃO - RECONVENÇÃO PROCEDENTE - RESCISÃO DO CONTRATO - CABIMENTO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS E DO SINAL - CABIMENTO DO PERDIMENTO DE APENAS 25% - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBJETO DO CONTRATO - LOTE VAGO - FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - NÃO APROVEITAMENTO PARA O CÁLCULO DO VALOR A RESTITUIR - LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não restando comprovado nos autos ter o lote, objeto do contrato de compra e venda, construção que possibilite o comprador de usufruí-lo efetivamente não há que se falar em retenção da verba relativa à fruição. (...)” (TJMG, Num. Única: 0624070- 74.2006.8.13.0231, 17ª Câmara Cível, rel.(a) Des.(a) Márcia de Paoli Balbino, DJ 22/07/2008).
Portanto, o pedido de indenização pela ocupação do imóvel não merece acolhida, pois não é possível a cumulação dessa reparação com o pagamento de cláusula penal e também porque não há comprovação da existência de construção no terreno que possibilitasse ao autor usufruí-lo. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Pondere-se, ainda, que nos termos do entendimento do STJ, em recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o autor tem direito à restituição dos valores em parcela única: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido” (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
Portanto, nos termos da fundamentação acima, a procedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial (CPC, art. 487, I), para o efeito de: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO a) declarar rescindido o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes e, como consequência lógica, determinar a reintegração de posse do réu sobre o lote mencionado na inicial, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o autor ao pagamento do valor correspondente a 10% sobre os valores pagos a título de cláusula penal (já considerada a redução do valor com base na regra do art.413 do CC); c) condenar o réu a restituir ao autor em parcela única todos os valores pagos em face do contrato de mov. 1.7/8 (inclusive o sinal), importância esta devidamente atualizada pelos mesmos índices previstos no contrato a partir de cada pagamento, observando-se o disposto no item “b” desta sentença.
Os créditos de cada uma das partes devem ser apurados mediante simples cálculo, na oportunidade do cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. s -
23/04/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA
-
07/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2021 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 19:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA
-
20/05/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/01/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 12:55
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:55
Distribuído por sorteio
-
20/08/2019 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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