TJPR - 0001581-54.2007.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/03/2024 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/12/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/05/2023 17:15
PROCESSO SUSPENSO
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28/03/2023 16:56
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/03/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/07/2022 14:49
PROCESSO SUSPENSO
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19/07/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/02/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 14:26
PROCESSO SUSPENSO
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18/01/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
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13/01/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 18:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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14/12/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/09/2021 12:53
Recebidos os autos
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23/09/2021 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/09/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/05/2021 16:52
Recebidos os autos
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04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001581-54.2007.8.16.0173 Processo: 0001581-54.2007.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/06/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIA APARECIDA SOUZA O pedido de produção antecipada de provas não comporta deferimento (seq. 18.1). “As provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de urgência e relevância”[1] No presente caso, a relevância e a urgência não estão demonstradas.
Isso porque, não se vislumbra as causas ensejadoras da medida acautelatória, pois o argumento de que a prova testemunhal nas hipóteses de suspensão do processo e do prazo prescricional acarretará o esquecimento que prejudique a verdade real, não constitui motivo idôneo a justificar a adoção da medida.
Acrescente-se de que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 455, segundo a qual: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
Diante do tempo decorrido, tem-se que desapareceu a urgência da medida, tanto que o próprio Ministério Público demorou 14 (quatorze) anos para realizar o pedido (o fato aconteceu em 07 de junho de 2006 – seq. 1.1; a suspensão do processo ocorreu em 09 de abril de 2011 – seq. 1.7).
Além disso, antecipar a produção de provas, agora, apresenta pouca utilidade prática, notadamente pelo decurso do tempo.
No que atine ao pedido de revogação da prisão preventiva, o pedido comporta deferimento.
Isso porque, no tocante aos requisitos ou pressupostos da custódia cautelar, estabelece o art. 312, “caput”, do Código de Processo Penal que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado..” Analisando os autos principais, observa-se que não mais persistem os motivos que deram causa à custódia cautelar da ré.
Desde o fato já se passaram mais de 14 (quatorze) anos, não havendo notícias de que a ré tenha praticado novo crime (seq. 13).
Além disso, o crime não foi cometido mediante violência e/ou grave ameaça.
Por fim, lembro que a manutenção da prisão provisória é medida excepcional e somente tem lugar quando perfeitamente caracterizado, ao menos, um dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Nesse sentido: “A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção.
Só cabível em situações especiais.
Aboliu-se seu caráter obrigatório.
Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem.” (TACrimSP, RT 528/315; TARS, HC 293.973.854, JTARS 87/54).[2] Posto isso, a) indefiro o pedido de produção antecipada de provas; e, b) defiro o pedido do Ministério Público e revogo a prisão preventiva decretada em face de Maria Aparecida Souza, com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o contramandado de prisão.
Aguarde-se o comparecimento espontâneo da acusada ou a constituição de defensor nos autos até a data de 02 de abril de 2031[3].
Decorrido prazo de 06 (seis) meses, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e eventual indicação do endereço da acusada.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito [1] Lima, Renato Brasileiro de: Manual de Processo Penal, vol.
I.
Ed.
Impetus: Niteroi/RJ, 2011, p. 211. [2] Jurisprudência citada por: JESUS, Damásio Evangelista.
Código de Processo Penal Anotado. 21.ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 247, nota ao art. 312 do CPP. [3] Apesar da posição adota pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do prazo indeterminado da suspensão do processo e do prazo prescricional na hipótese do art. 366, do CPP, a posição majoritária dispõe que o prazo da suspensão deve ser regulado pelos períodos previstos no art. 109, do CP.
Nesse sentido é o Enunciado da Súmula 415, do STJ, o qual dispõe que “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. -
23/04/2021 22:38
PROCESSO SUSPENSO
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23/04/2021 22:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 22:37
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:54
REVOGADA A PRISÃO
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08/03/2021 14:56
Conclusos para decisão
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19/02/2021 14:24
Recebidos os autos
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19/02/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/02/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2021 14:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DO PROCESSO FÍSICO
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11/02/2021 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/02/2021 17:01
Recebidos os autos
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03/02/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/01/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 15:52
PROCESSO SUSPENSO
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26/01/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2021 15:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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16/06/2018 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2018 12:36
PROCESSO SUSPENSO
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09/04/2018 12:29
Juntada de Certidão
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09/04/2018 12:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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09/04/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2007
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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