TJPR - 0032011-10.2009.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2025 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2025 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 11:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/04/2025 14:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2025 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2025 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/12/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/11/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/10/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 16:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/02/2023 13:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2023 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/11/2022 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/11/2022 09:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 19:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:55
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/05/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/03/2022 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/02/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
28/01/2022 14:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
28/04/2021 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032011-10.2009.8.16.0014 Processo: 0032011-10.2009.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GISLENE DE SOUZA KOYAMA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos e examinados estes autos de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por GISLENE DE SOUZA KOYAMA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, qualificados nos autos. I.
RELATÓRIO Em síntese, é narrado que a autora teve o parto de seu filho realizado na Maternidade Municipal Lucilla Ballalai em 24 de dezembro de 2008.
Após o parto a requerente começou a sentir cólica e dores abdominais, porém, embora tenha sido medicada, as dores permaneceram até o dia seguinte, quando a paciente recebeu alta.
Ao retornar para casa a autora começou a se sentir mal, com fortes náuseas, notando um sangramento na região vaginal, razão pela qual dirigiu-se novamente à Maternidade Municipal, ocasião em que foi diagnosticada com Síndrome Anêmica Pós-Parto, causada pela existência de restos placentários em virtude da remoção incompleta da placenta no momento do parto.
No dia 27 de dezembro a autora passou por procedimento de curetagem, ocasião em que o médico da Maternidade Municipal relatou no prontuário que houve “retirada de grande quantidade de restos”, revelando grave erro médico na hora do procedimento de parto.
A autora permaneceu internada até o dia 1° de janeiro de 2009, quando recebeu alta médica.
A autora permaneceu com sangramento e procurou um médico ginecologista de sua confiança, o qual requisitou novo exame de ultrassonografia e constatou a existência de restos placentários no útero da requerente, que teve que se submeter a novo procedimento de curetagem quase dois meses após o parto de seu filho.
Sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor sugerido de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Fez demais requerimentos de praxe.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação em petição conjunta (seq. 1.7) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município de Londrina e da Maternidade Municipal Lucilla Ballalai.
No mérito, arguiram a ausência de ato negligente, imprudente ou imperito por parte dos agentes públicos; o procedimento médico adotado seguiu o padrão normal esperado; ausência de comprovação do alegado erro médico; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; ausência de dano moral; responsabilidade estatal subjetiva.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido formulado na exordial.
A parte autora apresentou réplica (seq. 1.9).
Em saneamento (seq. 1.11) o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação ao Município de Londrina e à Maternidade Municipal Lucilla Ballalai, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Na mesma ocasião foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica.
A prova pericial foi realizada através do Projeto Justiça no Bairro.
Após a juntada do laudo pericial (seqs. 145 e 163) e manifestação das partes (seqs. 150, 151, 169 e 174), houve o levantamento de 50% dos honorários periciais (seq. 189), cujo pagamento foi antecipado pela parte ré.
O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 1.10).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir do art. 37, § 6.º, da CF todos os prestadores de serviços públicos passaram a responder diretamente pelos atos dos seus agentes (empregados e prepostos), com base no risco administrativo, por fato próprio da empresa, e não mais pelo fato de outrem. (...) Em todos esses casos a atuação do empregado ou preposto foi desconsiderada pela lei; ficou absorvida pela atividade[1] da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem.
Trata-se de responsabilidade direta, fundada no fato do serviço, e não mais indireta, fundada no fato do preposto ou de outrem. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap.
VII, Tít. 47).
A distinção é relevante porque, na chamada responsabilidade por fato de outrem ou responsabilidade indireta embora o responsável responda objetivamente, há necessidade de comprovação da responsabilidade do agente causador direto do dano que, em regra, é subjetiva.
Com base nessas premissas pode-se concluir que a responsabilidade da administração pública por danos sofridos por suposto erro médico-hospitalar seria direta[2], e não indireta ou por fato de outrem.
Assim, em tese, a parte autora não teria o ônus de provar a culpa do profissional médico (agente público).
Nesse sentido: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto.
Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo.
Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não.
Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...).
Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro.
Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...).
Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). Contudo, em se tratando de responsabilidade civil médico-hospitalar (notadamente de hospitais públicos ou conveniados), apesar da responsabilidade objetiva dispensar a prova da culpa, a doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o erro médico (a culpa do profissional/agente público) deve ser comprovado para haver a responsabilidade objetiva da Administração Pública; ou seja, na prática, adota-se, ao que parece, a regra do art. 933 do Código Civil, em que há duas responsabilidades (direta e indireta): a do autor material do fato (subjetiva) e a da Administração Pública perante a qual aquele agiu (responsabilidade objetiva da Administração, que pressupõe a subjetiva do agente).
Confira-se: De nossa parte, entendemos que, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. (Kfouri Neto, Miguel – “Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, nº 11.1, pág. 365). Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...).
Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado.
Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo.
Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS.
Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). (...) Não provada a culpa do profissional, mesmo verificado o dano, não responderá o Estado, tampouco os entes assemelhados, por delegação. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 123 e 125 – grifos nossos). Assim, salvo melhor juízo, impõe-se considerar em casos como o destes autos a ocorrência de concurso de responsabilidade civil direta (do autor material do fato; no caso: médico que, na qualidade de agente público, era responsável pelo atendimento da paciente na Maternidade Municipal) e indireta (da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina), eis que, embora sustentando ser objetiva a responsabilidade civil da Administração Pública, doutrina e jurisprudência sustentam que a responsabilidade da Administração Pública pressupõe a demonstração da culpa do agente público (responsabilidade indireta, pelo fato do agente, portanto).
Mister, portanto, observar inicialmente se existe nexo causal entre a conduta da ré, em especial do médico na condição de agente público, e os danos sofridos pela autora.
Para elucidação dos pontos controvertidos foi produzida prova pericial médica (seqs. 145 e 163).
Observo que a prova útil à comprovação de eventual erro médico é realmente a prova pericial.
No caso concreto, após a análise dos prontuários clínicos, o perito judicial Dr.
Paulo César Assunção esclareceu que (seq. 145): Com base em todos os documentos médicos do atendimento da autora, anexo aos autos, e que foram organizados em ordem cronológica, foi possível registrar: - Autora com 25 anos na data dos fatos, submetida a parto normal, pré-termo, sem episiotomia, com laceração grau I, sem necessidade de sutura, nascimento às 19:58 e dequitação espontânea às 20:40, com sangramento moderado. - Em evolução médica pós-parto, foi informado placenta inteira. - As 00:30 do dia 25/12/2008 relato de dor intensa.
Contratura uterina intensa, medicada com dipirona EV. - Ainda no dia 25/12/2008 relato de lóquios normais e recebe alta precoce por transferência do RN para UTI. - Avaliada no dia 26/12/2008 por sangramento uterino e muita cólica.
Informação de demora para dequitação, porém integra. - Exames laboratoriais mostrando anemia com necessidade de transfusão. - Persistiu com sangramento e foi levada para curetagem, realizada em 28/12/2008 01:05, com relatório anestésico e nota de sala, mas sem relatório cirúrgico. - Na evolução do dia 28/12/2008 relato de curetagem com saída de grande quantidade de restos. Útero contraído, lóquios normais. - Alta hospitalar no dia 01/01/2009, com receita para casa. - Anatomopatológico com data do dia 05/01/2009 relatando restos placentários de segundo trimestre com alterações de retenção. - US realizado em 06/02/2009 com pequena quantidade de conteúdo em cavidade uterina (restos placentários?). - Dia 18/02/2009 Dr.
Jorge Cardoso encaminha a autora com sangramento vaginal com possível restos placentários. - Atendimento em UBS no dia 20/02/2009 com histórico de parto normal há 58 dias, seguido de curetagem por restos placentários, persistindo com loquiação desde então, tornando-se escurecidas, amareladas e com odor fétido.
Ao exame ginecológico com muco transparente saindo do orifício cervical.
Dor discreta a mobilização de anexo esquerdo.
Sem secreção fétida ou purulenta. - Internada na Maternidade Municipal no dia 21/02/2009 para curetagem uterina com diagnóstico inicial de dequitação incompleta de placenta. - Relatório de curetagem não confirma restos placentários. Ao responder aos quesitos das partes, o Expert esclareceu que (seq. 145): RESPOSTAS AOS QUESITOS GISLENE 1.
A autora, com base nos documentos médicos analisados, precisou de intervenção médica para retirada de restos placentários não retirados após o parto? Sim. 2.
Havia meios médicos (exame de averiguação) para, logo depois do parto, verificar se haviam restos placentários que deveriam ser retirados? A avaliação de rotina foi feita e descrita, que é a análise da integridade da placenta. (...) 4. É recomendável, logo depois do parto, a paciente receber alta e voltar para casa, mesmo sem a realização de nenhum exame para verificar a possibilidade de existência de restos placentários? Não existe recomendação de verificação de restos placentários quando é retirada a placenta inteira. (...) 7.
No procedimento de curetagem realizado no dia 27/12/2008 houve a retirada de restos placentários? A quantidade retirada é comum? Os restos placentários retirados neste procedimento deveriam ter sido retirados logo depois do parto? Sim.
Há descrição de grade quantidade.
Respondido nos quesitos anteriores. 8.
Não retirar os restos placentários depois do parto é comum? Não. 9.
Mesmo depois da curetagem ocorrida no dia 27/12/2008 ainda existiam restos placentários? Não. 10.
Mesmo depois da curetagem do dia 27/12/2008 a Autora teve sangramento em razão da existência de restos placentários? Teve sangramento, mas não por restos placentários, segundo documentação anexa. 11.
Por quantos procedimentos a Autora precisou passar para ter retirados todos os restos placentários? Isto é correto, dentro dos parâmetros médicos? Um.
Sim. 12.
Complicações no parto que poderiam agravar o estado de saúde deveriam ter sido verificadas pelos médicos no pós-operatório? A única observação durante o parto foi o período prolongado para a dequitação, mas existe a descrição de saída integral da placenta. 13.
Caso a Autora não procurasse ajuda médica como fez, quais as complicações que os restos placentários poderiam gerar? Persistir o sangramento, com risco de vida. (...) MUNICÍPIO (...) 19- Qual é o índice de diagnósticos de retenção placentária, consideradas aceitáveis (normais) em partos via vaginal e/ou partos operatórios cesarianas? Prevalência de 1,5 a 2,7%. 20- No caso em questão, o diagnóstico de permanência de restos placentários e a indicação de curetagem pela maternidade foram adequados para o quadro clínico em evolução? (Considerando toda a fragilidade emocional da puérpera, decorrente da notícia, nas primeiras horas de vida de seu filho, do desenvolvimento desconforto respiratório e transferência para UTI neonatal, do hospital universitário, com suspeita de infecção perinatal)? Procedimento de curetagem estava indicado para o caso. 21- Quantas curetagens foram realizadas na paciente? Duas. 22- Por qual motivo? A primeira por sangramento intenso e a segunda por suspeita de persistência de restos placentários. 23- O que significa a forma interrogada no resultado do ultrassom da autora? Suspeita. 24- Naquele exame como se apresentava o volume uterino? Era normal? Normal. 25- O que significa curetagem branca? Quando não se encontra o que suspeitava. 26- A segunda curetagem realizada na autora foi descrita como branca? Não em relatório médico, mas pela enfermagem. (grifos nossos) Após manifestação das partes, o Sr.
Perito respondeu aos seguintes quesitos complementares (seq. 163): 1. É comum, dentro dos parâmetros médicos e legais, a paciente receber alta mesmo com restos placentários não retirados depois do parto? Havendo o diagnóstico, não.
No caso específico o relato em evolução médica pós-parto, foi informado placenta inteira, relato de lóquios normais e recebe alta precoce por transferência do RN para UTI. 2.
Qual a importância da realização de exame para se verificar a existência de restos placentários? A descoberta prematura, ou seja, logo depois do parto, reduziria os danos causados à Autora? Fundamental e é feita com análise da placenta.
Conforme respondido acima estaria inteira. 3.
No procedimento de curetagem realizado no dia 27/12/2008 houve a retirada de restos placentários? A quantidade retirada é comum? Os restos placentários retirados neste procedimento deveriam ter sido retirados logo depois do parto? O procedimento, segundo prontuário médico ocorreu no dia 28/12/2008 as 01:05.
Na evolução do dia 28/12/2008 relato de curetagem com saída de grande quantidade de restos. Útero contraído, lóquios normais.
Se houvesse o diagnóstico, sim. (vide resposta do quesito 01). (grifos nossos) Conforme esclarecido no laudo pericial, o parto foi realizado sem intercorrências, com posterior avaliação de rotina com análise da integridade da placenta, sendo a alta médica recomendada naquele momento.
Posteriormente, em razão do sangramento apresentado pela autora, foram realizados novos exames e houve o diagnóstico de existência de restos placentários, de forma que o procedimento de curetagem foi corretamente indicado para o caso em tela.
Por outro lado, a segunda curetagem foi realizada em razão da suspeita de persistência de restos placentários, porém, após o procedimento a suspeita não se confirmou.
No caso, a presença de restos placentários, segundo o laudo pericial, não poderia ser prevista pelo médico, eis que na análise da placenta esta se apresentava íntegra.
Os restos placentários deixados em cavidade do útero, portanto, foram inevitáveis e imprevisíveis ao que consta, não sendo possível afirmar, portanto, que ocorreu erro médico nos procedimentos realizados à autora.
Assim, diante das provas produzidas, não há que se falar em imprudência, negligência ou imperícia do médico que atendeu a autora na Maternidade Municipal, pois comprovado que foram adotados os procedimentos médicos adequados e recomendados para o caso.
Nesse sentido: Apesar de a conduta do médico ser correta e adequada aos seus deveres profissionais, danos podem ocorrer como conseqüência de fatos estranhos - alheios tanto ao seu proceder quanto ao comportamento do paciente - não tendo, pois, aquele profissional, condições nem de prevê-los, nem de impedi-los.
São consideradas como incidência de caso fortuito, as ocorrências extraordinárias e excepcionais, alheias à vontade e à ação do médico, e que guardam as características da imprevisibilidade da inevitabilidade. [3] No que toca ao erro médico, cumpre destacar algumas considerações: O âmago de todos os problemas referentes ao erro médico pode ser posto na menor ou maior diferença de se atingir o objetivo visado no tratamento.
Tal objetivo, para o doente, é a cura, que, na prática, resume-se na ausência de sintomas.
Esse objetivo é, também, o do médico, mas este tem consciência de suas limitações, o que o leva a estabelecer uma hierarquia de valores, na qual a vida é o valor mais alto, vindo, a seguir, o funcionamento dos órgãos tratados e, finalmente, a parte estética. É tal hierarquia que justifica as cirurgias mutilantes...
Posto isso, fica bem claro que os objetivos são os mesmos: pleno bem-estar do paciente.
Entretanto, enquanto o doente alimenta a esperança de ficar bom, o médico tem a certeza de suas limitações e fica extremamente satisfeito quando conseguiu salvar a vida e entendeu os déficits funcionais, lamentando o prejuízo da parte estética. (...). (...) o erro médico é caracterizado, pela Justiça, pela presença de dano ao doente, com nexo comprovado de causa e efeito, e de procedimento em que tenha havido uma ou mais de três falhas por parte do médico: imperícia, imprudência e negligência. É preciso que estejam presentes, para que se caracterize erro médico: 1. o dano ao doente; 2. a ação do médico; 3. o nexo efetivo de causa e efeito entre o procedimento médico e o dano causado; 4. uma ou mais das três citadas falhas – imperícia, imprudência e negligência.
A falta de qualquer desses itens discriminados descaracteriza o erro médico.
Quanto à ação ou omissão o médico, no exercício profissional, causando dano à saúde do paciente, somente se lhe imputará o erro se for comprovado o nexo causal entre sua ou suas falhas e o mau resultado para o doente. (...).
Nunca se pode fugir de uma realidade explícita, porém ela não é tão fácil assim de determinar.
Ora, para fatos como os descritos devemos lembrar William James quando diz que “a verdade tem três aspectos: o seu, o do outro e o real”.
No caso, pode-se parafraseá-lo, adaptando-o, e dizendo “no campo do erro médico, a verdade tem três aspectos: o do paciente, o do médico e como realmente é.
O juiz tem que encontrar o ponto justo da questão”. (...).
O doente espera que o médico o cure.
Este, por sua vez, tem por obrigação “cuidar” do doente, e não “curá-lo”.
Essa diferença básica de objetivos costuma causar frustrações ao doente ou a seus familiares, por não entenderem ou mesmo não aceitarem as limitações da medicina. (...).
O diagnóstico deverá ser fundamentado em evidências clínicas ou de exames subsidiários.
Os diagnósticos difíceis devem arrolar provas clínicas, laboratoriais e complementares e pelo exercício do “diagnóstico diferencial” estabelecer, hierarquicamente, no mínimo três deles, de acordo com a probabilidade de sua ocorrência.
Todo médico, ao assumir um caso encaminhado por um colega ou passado em plantão, não deve aceitar o diagnóstico de outro médico sem conferir a história, o exame físico e rever todos os exames complementares para ele próprio fazer o seu diagnóstico ou estar convencido do diagnóstico do colega.
Jamais o médico deve indicar “tratamento cirúrgico” sem diagnóstico feito por ele próprio e, quando não tiver com certeza, aventar três hipóteses diagnósticas e só operar no aso de sentir-se preparado para fazer as operações cirúrgicas nas alternativas relacionadas nas referidas hipóteses diagnosticadas. É incabível, como temos dito, por se tratar de “erro crasso”, abrir um abdome com a indicação de “laparotomia exploradora”. (...).
Todo procedimento implica uma justificativa diagnóstica.
Toda prescrição exige registro na evolução da manifestação que motivou, “v.g.” não se deve prescrever um analgésico sem anotar, na evolução, a dor que o motivou, para dar o exemplo mais elementar. (...).
Destaque especial deve ser dado à necessidade de se fazer um diagnóstico para se estabelecer a conduta. É paradoxal que neste livro se admita que o médico, particularmente o cirurgião, possa errar o diagnóstico mas não a conduta.
O certo é aventar algumas hipóteses diagnósticas e partir para sua elucidação. (...).
Se o erro só pode ser estimado pelo resultado, o médico só deve responder pelo que depende exclusivamente dele e não da resposta do organismo do paciente.
Neste ponto há uma sabedoria da nossa Justiça, que estabelece o contrato médico/paciente como de meio e não de fim.
Dessa maneira, salvaguarda o médico de responsabilidade pelo que não eu certo por causa do paciente, seja pelo que ele não fez como lhe foi prescrito, seja pelo fato de o seu organismo não ter reagido como se poderia esperar.
Parece estranho distinguir erro médico de erro profissional, entretanto tal distinção tem sido feita principalmente por parte dos juízes.
Eles costumam caracterizar o erro profissional como aquele que decorre de falha não imputável ao médico e que depende das naturais limitações da medicina, que não possibilitam sempre o diagnóstico de absoluta certeza, podendo confundir a conduta profissional e levar o médico a se conduzir erroneamente.
Cabem nessa classe, também, os casos em que tudo foi feito corretamente, mas em que o depoente omitiu informações ou até mesmo sonegou-as e, ainda, quando não colaborou com a sua parte no processo de diagnóstico ou de tratamento.
Diante das situações relacionadas, o erro existe, é intrínseco às deficiências da profissão e da natureza humana do paciente e ocorre no exercício da profissão, mas a culpa não pode ser atribuída ao médico.
Tais erros são também chamados de escusáveis.
A oportunidade de ocorrer erro médico está em todo o decurso do relacionamento médico/paciente, do primeiro contato ao último, pela alta, abandono do tratamento ou óbito.
Todo procedimento técnico traz em si, embora corretamente feito, uma possibilidade de resposta adversa.
Veja-se que, por parte do paciente, toda interpretação dos fatos vai depender de como o médico os apresenta.
Daí a importância de ele depositar absoluta confiança no médico.
Esta vai depender de sua fama, adquirida pela frequência de acertos nos casos graves da população que ele assiste e vai predominar sobre a “competência”, que o profissional só pode demonstrar para seus pares, seja na vida acadêmica, científica ou nas sociedades médicas ou no relacionamento com os colegas. (...).
O erro médico deve ser considerado como desvio do comportamento do médico na execução do seu trabalho profissional, o qual, se tivesse sido feito dentro dos parâmetros estabelecidos pelos seus pares, não teria causado dano ao paciente.[4] Deste modo, não vislumbro a ocorrência de causalidade entre a suposta omissão da ré e os danos sofridos pela autora.
Aliás, já advertia Caio Mário Pereira da Silva (in Responsabilidade Civil, 1993, p. 76), a seu tempo, que o nexo de causalidade é o mais delicado dos elementos da responsabilidade civil.
Logo, ausente o liame da causalidade não se admite a obrigação de indenizar.
O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado” (Traité, cit., v. 2, n. 456).[5] Por todo o exposto, a autora não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o erro médico que sustentava a pretensão deduzida, tampouco o nexo de causalidade a configurar a responsabilidade, cujo ônus lhes competia, de modo que se mostra descabida a pretendida indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO MÉDICO E O RESULTADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELA AUTORA, DO ÔNUS PROCESSUAL INSCULPIDO NO ART. 333, I, CPC.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação nº 0002611-42.2010.8.26.0238 – 13ª Câmara de Direito Público – Rel.
Des.
Ferraz de Arruda – Julgado em 21/08/2013). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos têm a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Só a existência de culpa exclusiva da vítima poderia afastar ou mitigar-lhe a responsabilidade, pois, ao adotar a responsabilidade objetiva, tal admissão não implica a aceitação da teoria do risco integral, mas a do chamado “risco administrativo”.
A indenização por danos morais depende da efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos, que não ficaram aqui comprovados.
Provado que os profissionais médicos agiram estritamente de acordo com os procedimentos recomendados no tratamento do paciente, não há como reconhecer-lhes a culpa pelo agravamento do seu estado.
Não comprovadas a negligência, imperícia ou imprudência por parte das instituições envolvidos na assistência à vítima, torna-se improcedente o pleito indenizatório. (TJ-MG – AC 10342081086429001 MG – 7ª Câmara Cível – Rel.
Wander Marotta – Julgado em 26/03/2014 – Publicação 01/04/2014 – grifos nossos). Portanto, ausente o ato ilícito e ausente o nexo de causalidade, exclui-se assim o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora.
O feito, portanto, deve ser julgado improcedente.
Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir, ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC[6].
A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950, diante da gratuidade de justiça concedida à seq. 1.5.
Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[7], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito[8] [1] Sobre o que se entende por atividade e serviço “vide”: Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap.
VI, Tít. 28, pp. 153 e seguintes. [2] Ainda, sobre a responsabilidade civil direta da Administração Pública: CAHALI, Yussef Said – “Responsabilidade civil do Estado” – 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, nº 3.6, págs. 63-64. [3] GIOSTRI, Hildegard Taggesell.
Responsabilidade Médica, Juruá, 2002, p. 199. [4] Moraes, Irany Novah, “Erro médico e a justiça”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, páginas 425 e ss. [5] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8.ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 520. [6]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2.
O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3.
As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios. 4.
O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o causídico. 5.
Provido parcialmente o recurso de apelação, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados pré-questionados. 7.
Negado provimento ao recurso de embargos de declaração. (TJ-DF 00270476420168070018 DF 0027047-64.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) [7] Art. 44.
Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [8] nbg -
23/04/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 19:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
19/10/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2020 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
07/08/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2020 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 15:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/11/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
15/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2019 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2019 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2019 18:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/02/2018 17:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
18/08/2017 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2017 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/06/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2017 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/05/2017 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 12:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2017 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/01/2017 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2017 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2016 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2016 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2016 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 10:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2016 16:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2016 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/08/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2016 17:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2016 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2016 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2016 14:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2016 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2016 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 11:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2016 17:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
13/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2016 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2016 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2016 16:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2016 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2015 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2015 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2015 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 10:55
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
25/06/2015 09:22
Recebidos os autos
-
25/06/2015 09:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2015 15:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2015 15:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2015 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2015 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2015 13:05
Recebidos os autos
-
10/06/2015 13:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2015 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2015 16:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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