TJPR - 0055186-57.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2023 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2023 22:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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31/10/2023 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO ABUCARUB
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25/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO ABUCARUB
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17/08/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 16:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/10/2022 19:11
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:39
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:39
Juntada de CUSTAS
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04/10/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/07/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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12/07/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 14:36
Baixa Definitiva
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23/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
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30/05/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:57
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
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24/04/2022 22:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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01/02/2022 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/07/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/07/2021 12:11
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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23/07/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/07/2021 12:13
Recebidos os autos
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21/07/2021 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
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24/05/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055186-57.2014.8.16.0014 Processo: 0055186-57.2014.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEIDE MARIA AMARAL LIMA (CPF/CNPJ: *34.***.*86-68) Rua Cunhatai, 305 - Antares - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-500 Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-28) Av:Duque de Caxias,, 333 - Jd Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000 Vistos e examinados os presentes autos de “AÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA” promovida por CLEIDE MARIA AMARAL LIMA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, todos devidamente qualificados.
I – Relatório A Requerente é servidora pública do Município de Londrina desde 13.11.95.
Afirma que antes de laborar no local havia trabalhado 14 anos e 03 meses em atividade comum.
Aduz que em razão de todos os anos laborados alcança mais de 37 anos de atividade laboral em condições insalubres, também fazendo jus à aposentadoria especial, desde 2007.
Pugnou, assim, pela condenação da Requerida ao pagamento retroativo de abono de permanência devido desde o momento de implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária da Requerente, e que não seja mais descontado o valor previdenciário.
Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (mov. 13) aduzindo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que a Requerente não adquiriu o direito à aposentadoria em 2007, que não se enquadra em nenhuma hipótese de concessão do Abono de Permanência.
Alegou que na aposentadoria especial é expressamente vedado que o servidor continue exercendo a atividade.
A parte Requerente Impugnou (mov. 16) a Contestação retro.
Em decisão de saneamento e organização dos autos (mov. 25), foi reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (13.08.2009).
Fixados pontos controvertidos foi deferida a produção de prova pericial, realizada no local de trabalho da Requerente.
Produzida prova pericial (mov. 149 e mov. 183) e demais diligências, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. II – Fundamentação II.1 – Da Aposentadoria Especial Acerca da aposentadoria especial ao servidor público, pacificou o STF por meio da súmula vinculante n.º 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regra do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” Portanto, aplica-se ao servidor público as regras inseridas na Lei Federal n.º 8.213/1991, que assim dispõe acerca da aposentadoria especial, a saber: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) §3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição ao agente nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente o exigido para a concessão do benefício. §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerada prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (...) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados pra fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (...) §2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” No presente caso, foi apurado em perícia técnica (mov. 149) que a Requerente laborou em função sujeita a risco biológico: “Devido a apresentação de atividade da autora, a mesma possui contato com dejeções de pacientes infctocontagiosos, com grande risco de contaminação pois segundo relato a autora em sua atividade faz limpeza de vômitos e tem contato com objetos dos pacientes sem prévia esterilização.” Em resposta aos quesitos do Juízo, esclareceu que a Requerente trabalhou em atividade considerada insalubre/periculosa por “todo o período trabalhado no setor de limpeza.” Quanto a eventual utilização de EPI, o Sr.
Perito informou que não foram apresentados controle de entrega (Quesito 7 do Requerido), o que foi confirmado pela Requerida ao mov. 169.
A fim de regulamentar quais atividades são consideradas nocivas, bem como o tempo mínimo de exposição, conforme art. 57 da Lei Federal n.º 8.213/1991, acima transcrito, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), dispõe em seu anexo IV: “a) trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; - 25 anos.” Conforme documento de mov. 13.5, a Requerente exerceu atividades relacionadas à limpeza no período de 13.11.1995 a 24.09.2010, sendo que posteriormente a 25.09.2010 foi readaptada para função de telefonista.
Portanto, a atividade especial foi exercida de 13.11.1995 a 24.09.2010, uma vez que, conforme destacado pelo Sr.
Perito, a Requerente esteve sujeita aos agentes biológicos enquanto trabalhou na área de limpeza.
O Decreto n.º 10.410/2020, que revogou o Decreto 4.827/2003, dispõe que “a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:” Portanto, de acordo com a tabela citada pelo normativo acima determina que para atividades especiais de tempo mínimo 25 anos, para mulher, para conversão determina-se a multiplicação do tempo trabalhado pelo fator 1,20, obtendo-se assim o tempo de contribuição convertido.
No presente caso, tendo em vista que a Requerente exerceu atividade especial por 15 anos, multiplicando-se 15 por 1,2, tem-se 18 anos de período especial convertido em comum. É importante destacar o seguinte julgado proferido pelo STF, em repercussão geral, Tema 942: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” STF.
Plenário.
RE 1014286, Rel.
Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 942).
II.2 – Do Tipo de Aposentadoria da Requerente Verifica-se ao mov. 191.3 (página 8), em certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que o tempo total de contribuição para a autarquia federal, em razão de atividade exercida perante a iniciativa privada, correspondeu ao total de 10 anos, 7 meses e 16 dias.
Ao qual se acresce os 18 anos, conforme conversão reconhecida no item precedente.
Destaca-se que não é possível a conversão do tempo de serviço comum em serviço especial, a saber: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1.
A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.” (TRF-4 - APL: 50105431920154047108 RS 5010543-19.2015.4.04.7108, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2021, QUINTA TURMA).
A esse respeito a doutrina: “Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial.
Se a intenção do segurado por requerer aposentadoria especial, será necessário que todo o tempo de atividade seja especial.
Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especiais durante todo o tempo a ser considerado.
Assim, o trabalhador que tenha desenvolvido atividade comum e especial poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, para esse fim, o tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo comum.”[1] Ou seja, não é possível a soma dos 10 anos na iniciativa privada, com os 18 anos (já convertidos) na atividade especial, para fins de reconhecimento do preenchimento dos 25 anos mínimos para fins de reconhecimento da atividade especial.
II.3 – Do Adicional de Permanência A Constituição Federal dispunha em seu art. 40, §19 (conforme EC 41/2003): “§19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.” Dispõe o §1º, III, a, do art. 40, da CF: “§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...): III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher;” A respeito do abono de permanência dispõe a doutrina: “Este abono se aplica somente àqueles que preenchem os requisitos do art. 40, §1º, III, a, da Constituição, ou seja, tempo de contribuição de trinta e cinco ou trinta anos e idade de sessenta ou cinquenta e cinco anos, para homens e mulheres, respectivamente.
O abono é, aqui, exclusivamente devido ao servidor com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que aquele que atingir somente os requisitos à aposentadoria por idade não terá direito ao abono, salvo se também preencher os requisitos à aposentação por tempo de contribuição.
O abono de permanência não exclui a contribuição do servidor.
Em verdade, o abono tem o efeito de anular a contribuição, permanecendo o servidor com sua remuneração integral, superior aos demais que vertem a cotização securitária.
Restaria a dúvida se o próprio abono comporia também a base de cálculo da contribuição, o que não faria sentido.
De fato, a Lei nº 10.887/04 veio a dirimir esta dúvida, excluindo expressamente o abono de permanência aqui previsto, assim como nas demais hipóteses da EC nº 41/03, de qualquer incidência de contribuição (art. 1ª-A, §1º VII, da Lei n.º 9.783/99, com a redação dada pela Lei nº 10.887/04).”[2] Há que se destacar que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de concessão do abono de permanência previsto nos dispositivos precedentes ao servidor público em gozo de aposentadoria especial, a saber: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 40, §§ 4º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARE 954.408-RG.
RECURSO MANEJADO EM 15.10.2015. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 954.408-RG (Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 22.4.2016), no sentido da possibilidade de concessão do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Lei Maior ao servidor público em gozo de aposentadoria especial. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 908249 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016).
Grifos. “Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
Grifos.
Contudo, conforme fundamentação acima, entendo que o entendimento do STF não se aplica ao presente caso, pois, a aposentadoria da Requerente é hipótese de aposentadoria voluntária comum.
Convém ainda destacar, tendo por base a lógica do art. 40, §19 da CF, bem como a contagem dos tempos de contribuições, que em 24.09.2010 (última data em que laborou na área de limpeza) que a Requerente possuía o período total de contribuição de 28 anos, 7 meses e 16 dias.
Portanto, os 30 anos de contribuição foram atingidos em 25.03.2012.
Porém e, tendo por base a data de nascimento da Requerente (mov. 1.3) – 22.11.1960 – na data em que atingiu os 30 anos de contribuição, a Requerente possuía apenas 51 anos de idade.
Portanto, e à luz do dispositivo constitucional acima elencado, tem-se que a Requerente somente preencheu os requisitos para aposentadoria comum (idade mínima e tempo de contribuição), quando atingiu os 55 anos de idade, ou seja, em 22.11.2015, momento a partir do qual a Municipalidade reconheceu o direito ao abono de permanência da Requerente (mov. 199).
Tem-se ainda, à luz do art. 3º, §1º da EC 41/2003: “Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. §1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.” Contudo, como já destacado nos itens precedentes, considerando os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima, a Requerente também não se enquadra nesta previsão constitucional. III – Dispositivo
Ante ao exposto, julgo o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, pela INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados, com fulcro no art. 85 do CPC, em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sujeita a exigibilidade a eventual suspensão em caso de ser a sucumbente detentora dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se os normativos competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] GOES, Hugo Medeiros de.
Manual de Direito Previdenciário – 11 ed – Rio de Janeiro: Ed.
Ferreira, 2016 pág. 262 – 263. [2] IBRAHUM, Fábio Zambitte – Curso de Direito Previdenciário – 12 ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2008, pág. 670. -
23/04/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 07:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO ABUCARUB
-
20/11/2019 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
12/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 17:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/04/2018 13:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/04/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:23
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 17:04
Despacho
-
15/01/2018 18:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO ABUCARUB
-
21/09/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 17:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/06/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2017 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/04/2017 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/03/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2017 14:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2016 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 17:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/10/2016 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/10/2016 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2016 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/08/2016 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/07/2016 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/04/2016 18:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 18:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 18:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/04/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
-
04/04/2016 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2016 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
-
14/03/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/03/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/02/2016 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/02/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 10:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2016 18:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2016 18:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2015 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 17:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2015 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
10/08/2015 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2015 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2015 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/07/2015 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2015 16:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2015 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/03/2015 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/03/2015 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2015 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
02/03/2015 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/02/2015 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARIA AMARAL LIMA
-
24/02/2015 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 17:31
Recebidos os autos
-
09/02/2015 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2015 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2015 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2015 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2015 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2015 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2015 09:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2015 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2015 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2015 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 17:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2014 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2014 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2014 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2014 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2014 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2014 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2014 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2014 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2014 13:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2014 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/08/2014 12:31
Recebidos os autos
-
14/08/2014 12:31
Distribuído por sorteio
-
13/08/2014 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2014 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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