TJPR - 0038401-44.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
28/06/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/04/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:41
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2024 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
27/06/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/05/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/08/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 16:00
-
06/07/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/04/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 18:27
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 20:29
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:29
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2022 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/02/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/02/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
19/01/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 19:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/12/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 15:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/10/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/09/2021 20:07
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2021 09:32
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/05/2021 18:03
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
07/05/2021 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038401-44.2019.8.16.0014 Processo: 0038401-44.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$139.738,64 Autor(s): LEANDRO ALVES LEITE (RG: 93046323 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*37-40) representado(a) por MARCOS ANTONIO VENANCIO (CPF/CNPJ: *19.***.*18-04) Rua Capichingui, 129 - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-180 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos AÇÃO DE COBRANÇA sob n° 0038401-44.2019.8.16.0014, proposta por LEANDRO ALVES LEITE em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, qualificados nos autos. I.
RELATÓRIO.
LEANDRO ALVES LEITE, representado por seu curador Marcos Antônio Venâncio, qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA inicialmente em face do ESTADO DO PARANÁ, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) seu pai, servidor público aposentado, faleceu em 11/12/1996, possibilitando ao autor a percepção de pensão por morte até que completasse 21 anos de idade; b) a benesse, porém, não poderia ter cessado aos 21 anos, eis que sofre problemas mentais, sendo internado por diversas vezes em clínicas e hospitais psiquiátricos; c) teve deferido o seu pedido de reimplantação do benefício na esfera administrativa, mas não obteve êxito no recebimento retrativo dos benefícios suprimidos.
Requer, assim, sejam os réus condenados ao pagamento dos benefícios devidos entre as datas da cessação e reimplantação do benefício.
Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.19).
Novos documentos foram apresentados pelo autor à seq. 12.
A decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade judicial, proferida à seq. 21.1, desafiou o recurso de Agravo de Instrumento, provido à seq. 11.1 dos autos de n° 0015774-54.2020.8.16.0000.
A determinação de seq. 26.1 foi cumprida à seq. 32.1 e deferida à seq. 34.1, com a inclusão da PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo da lide.
A Paranaprevidência, devidamente citada, apresentou contestação à seq. 44.1, sustentando, em resumo, que: a) a viúva do servidor falecido deve ser citada para integrar o polo passivo da lide; b) a legislação veda o pagamento retroativo caso não requerido no prazo de 06 (seis) meses a contar da data do fato gerador do benefício; c) não tinha como saber que o autor era incapaz, sendo que apenas no ano de 2018, quando passados mais 05 (cinco) anos contados da data em que o autor completou 21 anos, houve o pedido administrativo de reimplantação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (seq. 44.2/44.9).
Impugnação à contestação à seq. 52.1.
O Estado do Paraná apresentou contestação à seq. 59.1, aderindo às ponderações lançadas pela Paranaprevidência.
Pugnou, porém, para o caso de procedência, que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 17/06/2014.
Intimadas para especificação de provas, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide. À seq. 84.1 foi rejeitada a preliminar de inclusão da viúva do servidor falecido no polo passivo da lide, anunciando-se o julgamento antecipado do feito.
Em parecer lançado à seq. 98.1, posicionou-se o Ministério Público pela procedência parcial dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEANDRO ALVES LEITE, qualificado nos autos, em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, também qualificados, onde se pretende a condenação das rés ao pagamento retroativo dos valores devidos a título de pensão por morte no período compreendido entre as datas da cessação e reimplantação do benefício.
II.II.I.
Ao que se vê dos autos, o autor recebeu o benefício da pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor até completar 21 anos de idade (seq. 1.4).
Em 06/05/13, pouco mais de um depois de completar 21 anos, protocolizou requerimento administrativo junto à PARANAPREVIDÊNCIA, nos seguintes termos: “Vem requerer: Pagamento de 23 dias do mês de abril que ficou retido por ter completado 21 anos na data de 23/04/2013 e reversão de cotas para minha mãe Arlete Alves Leite e meu irmão Rodrigo Alves Leite, devido completar 21 anos e não estar cursado universidade” (seq. 1.15).
Com isso, os pagamentos foram cessados, informando o órgão de previdência, à fl. 11 do Processo Administrativo anexado à seq. 1.15, que “a reversão é automática no mês do aniversário e que os pensionistas remanescentes receberam a competência de abril/13 o valor integral da pensão dividida em 50% cada”.
II.II.II.
Ocorre que, em 07/12/2018 (seq. 44.3), o autor protocolizou pedido de reimplantação do benefício em razão de sua incapacidade, reconhecida nos autos de Interdição sob n° 0008159-39.2018.8.16.0014, que tramitaram perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de Londrina/PR.
Seu pleito foi deferido, sendo o benefício reimplantado no mês de maio de 2019 (seq. 1.18 e 44.9).
Não lhe foram pagos, porém, os valores retroativos e suprimidos a partir da data em que completou 21 anos.
Esse é, portanto, o objeto da lide: se o autor possui ou não direito ao pagamento retroativo dos valores suprimidos (abril de 2013 a abril de 2019).
No ponto, o autor, destacando que a prescrição não corre contra incapazes, pugna pelo pagamento de todos os valores suprimidos a contar da data em que completou 21 anos.
Os réus, de sua vez, afirmam que os pagamentos não são devidos, mas, caso assim não se entenda, devem retroagir à data do pedido administrativo ou, quando muito, aos cinco anos que antecederem a propositura da ação, na forma do art. 1° do Decreto n° 20.910/32.
O digno representante do parquet, ouvido, entendeu pela parcialmente procedência dos pedidos iniciais, a fim de que os pagamentos retroajam à data do protocolo do pedido administrativo de reimplantação.
II.II.III.
Tenho que a razão está com a parte autora.
Para tanto, deve-se partir da premissa de ser a curatela instituto tipicamente protetivo, criado e moldado em benefício do curatelado.
No caso, a sentença que decretou a interdição do autor reconheceu não possuir o promovente “discernimento para, por si só, praticar atos de natureza patrimonial e negocial de forma irreversível” em decorrência de retardo mental leve – CID F70 – que remonta à infância (seq. 44.3). À mesma conclusão chegou a prova técnica produzida pela PARANAPREVIDÊNCIA ao confeccionar o Laudo de Perícia Médica n° 176/2019 (seq. 44.9, fl. 133), ao destacar que a incapacidade remonta ao nascimento.
O autor, portanto, era incapaz à época do falecimento de seu genitor, fazendo jus ao benefício já reimplantado, na forma do art. 42, II, “b”, c/c art. 56 da Lei Estadual n° 12.398/98, e à época em que firmou o requerimento administrativo anexado à seq. 1.15.
Aí está o ponto central: se não havia causa jurídica para a lícita supressão do benefício, o fato dos responsáveis pelo autor terem permitido o protocolo do requerimento de seq. 1.15, abstendo-se de comunicar a sua incapacidade ao ente administrativo não pode pesar contra o incapaz, a quem se destinam as regras protetivas.
O caso, então, deve-se resolver pelo reconhecimento do direito do autor à percepção administrativa das parcelas suprimidas, podendo o ente público, se for o caso, ressarcir-se contra aqueles que se omitiram em bem administrar os interesses do incapaz.
A propósito, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO DE CRÉDITOS RETROATIVOS.
DATA DO ÓBITO ATÉ RECEBIMENTO DA PENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
HABILITAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO REPRESENTANTE LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
Atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo do de cujus com a Previdência Social e a condição de dependência econômica, é de se concluir pelo pagamento dos créditos retroativos referentes ao período compreendido entre 04/08/2001 (data do óbito do instituidor) a 20/11/2011 (dia anterior à data de início do benefício fixada na via administrativa), devendo as parcelas pagas com atraso ser corrigidas a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos (Súmula 9 do TRF da 4ª Região). 2.
Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 2007.71.99.007201-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/08/2007)” (TRF-4 - AC: 50263232820124047100 RS 5026323-28.2012.4.04.7100, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2014, SEXTA TURMA - destaquei).
II.III.
E nem se diga que as parcelas perseguidas se encontram prescritas, vez que a prescrição, como se sabe, não corre contra os incapazes, conforme previam os arts. 3°, inciso II e 198, inciso I, do Código Civil, vigentes à época dos fatos (redação anterior à Lei n° 13.146/15).
Tampouco o fato de inexistir, à época da cessão dos pagamentos, sentença interditória, abala a procedência dos pedidos iniciais.
A ausência da automática retroação dos efeitos de sentença de interdição somente tem por efeito fazer com que o interditado, a cada negócio firmado anteriormente à interdição, comprove que, já àquela época, era incapaz de gerir os seus bens e interesses.
Nessas situações, “a sentença apenas facilita a prova daquela situação de incapacidade” (Miguel Maria Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, 3ª. ed.
Rio de Janeiro, Freitas Batos, 1960, v.
I, p. 600).
Procedem, pois, os pedidos iniciais.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ (Lei Estadual n° 17.435/12, art. 26 e par. único) ao pagamento dos valores devidos ao autor a título de pensão por morte no período compreendido entre abril de 2013 (inclusive) e abril de 2019 (inclusive), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009) (1), a contar de 07/12/2018, data em que o autor requereu o restabelecimento administrativo do benefício “desde a data da cessação” (seq. 44.3).
O valor da condenação deverá observar eventual conjunto de dependentes existentes no período e as respectivas frações, na forma do art. 57 da Lei Estadual n° 12.398/98, vigente à época dos fatos.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ (Lei Estadual n° 17.435/12, art. 26 e par. único) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos aos Drs.
Patronos da parte autora, cujo percentual sobre a condenação deixo para fixar assim que liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, à remessa necessária.
Londrina, data lançada eletronicamente (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado coka (1) Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS - Tema 905, STJ -, julgados pelo Col.
STJ sob a sistemática de recursos repetitivos: “(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. -
24/04/2021 08:54
Recebidos os autos
-
24/04/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 22:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 21:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 13:49
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:49
Juntada de PARECER
-
16/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/09/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:59
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/07/2020 16:59
Baixa Definitiva
-
21/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2020 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2020 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 15:50
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/05/2020 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2020 08:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2020 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:44
Recebidos os autos
-
15/04/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 12:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/04/2020 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/04/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2020 13:52
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/03/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/02/2020 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:44
Distribuído por sorteio
-
17/06/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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