TJPR - 0027613-68.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 06:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2025 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 17:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
-
20/05/2024 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:43
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
03/05/2024 08:37
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/04/2024 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
-
07/03/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 07:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:03
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/06/2023 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 08:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 13:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/06/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
10/06/2022 13:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/06/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 20:36
Recebidos os autos
-
10/04/2022 20:36
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2022 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
-
16/03/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2022 13:30
-
29/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:58
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 07:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:01 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
04/11/2021 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 10:19
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0027613-68.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LOURDES RODRIGUES NEVES BOLOTARE Réu(s): Município de Tamarana/PR Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM sob n° 0027613-68.2019.8.16.0014, em que é autora LOURDES RODRIGUES NEVES BOLOTARE e réu o MUNICÍPIO DE TAMARANA. I.
RELATÓRIO LOURDES RODRIGUES NEVES BOLOTARE, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face do MUNICÍPIO DE TAMARANA, também qualificado, alegando, em resumo, que: a) na data de 02/02/2019 se dirigiu até o Hospital Municipal São Francisco buscando auxílio médico-hospitalar, eis que estava sentindo fortes dores na região abdominal; b) informou à enfermeira que não se tratava de estresse ou nervosismo.
Contudo, a profissional teria repassado informações inadequadas ao médico plantonista, que passou a tratar da situação como se fosse estresse; c) “em dado momento, em razão das fortes dores, a parte autora caiu no chão desacordada, oportunidade em que o médico e enfermeira ficaram ao lado olhando a situação, certamente cogitando exageros por parte da autora”; d) “na oportunidade, a filha da autora advertiu a enfermeira e a auxiliar para que tomassem muito cuidado ao tentar a reanimação, pois a autora recentemente havia passado por uma cirurgia na região do ombro.
Infelizmente, a enfermeira Elisa agiu de forma contrária a advertência dada e puxou fortemente o braço da autora, o que revela ainda mais a negligencia e imperícia dos profissionais vinculados a parte ré”; e) como a dor não diminuía, a filha da autora procurou o médico plantonista, que alegou não saber o que estava acontecendo, eis que a requerente havia fingido um desmaio.
Em outro momento, a requerente desmaiou novamente, começando a vomitar, sendo ministrados medicamentos (calmante e Plasil) que a deixaram ainda mais debilitada; f) diante da situação emergencial, a filha da autora a levou até a UPA Sabará, em Londrina, que possui atendimento 24hs, onde constataram tratar-se de emergência médica decorrente de pancreatite aguda, levando a autora a ser internada por 04 (quatro) dias no Hospital Zona Norte de Londrina.
Requer, assim, a condenação do Município de Tamarana ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Fez os demais requerimentos de praxe, atribuiu valor à causa e juntou documentos (seq. 1.2/1.20).
O MUNICÍPIO DE TAMARANA, devidamente citado, deixou de contestar os pedidos iniciais (seq. 18) Através da decisão de seq. 28.1 foi a ré considerada revel, anunciando-se o julgamento antecipado da lide.
O fiscal da ordem jurídica entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 25). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por LOURDES RODRIGUES NEVES BOLOTARE, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TAMARANA, também qualificado, onde se pretende a concessão de tutela indenizatória por danos morais decorrente dos atendimentos prestados à autora junto ao Hospital Municipal São Francisco, vinculado ao Município de Tamarana.
II.II.
Os fatos devem ser analisados sob o prisma da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 37, § 6° da Constituição da República, que estabelecer: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Embora a revelia contra as pessoas jurídicas de direito público não faça presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial, a documentação apresentada pela parte autora é hábil a comprovar a veracidade da versão apresentada, assim como o alegado dano moral decorrente da falha nos atendimentos prestados pelos agentes vinculados ao réu.
O prontuário médico anexado à seq. 1.6, com efeito, é claro ao informar que a paciente deu entrada no Pronto Atendimento relatando dor intensa, quando, segundo anotaram os profissionais vinculados ao réu, “fingiu desmaio e se jogou no chão duas vezes”.
Ocorre que, depois de se retirar do local, motivada pelo descaso nos atendimentos, a autora realizou exames diversos, sendo diagnosticada com pancreatite aguda, tendo de ser encaminhada ao Hospital da Zona Norte em Londrina para cirurgia geral e gastroenterologia de urgência (seqs. 1.8 e 1.9).
Com o devido respeito, o descaso com o qual o autor foi tratada é evidente.
Procurou atendimento médico-hospitalar em razão das fortes dores decorrentes de pancreatite mas, ao chegar ao local, foi vítima de suposições dos profissionais vinculados ao réu que, ao invés de prestarem atendimento imediato, realizando os exames necessários, optaram por presumir o “fingimento” dos sintomas e dos desmaios da autora.
Evidenciada a falha no atendimento médico-hospitalar dispensado e comprovado o atendimento vexatório, presume-se a ocorrência do dano moral, ante a sua natureza in re ipsa, devendo o valor da indenização ser apurado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: (...) o dano moral existe “in re ipsa”; deveria inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, “ipso facto” está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis” ou “facti”, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está “in re ipsa”; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, n.º 19.4.3 – grifos nossos).
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: ERRO MÉDICO.
Diagnóstico tardio.
Exames e queixas da paciente que denotavam apendicite.
Descaso no atendimento.
Internação sete dias depois, com agravamento.
Realização do procedimento cirúrgico em hospital diverso - Falha na prestação do serviço - Responsabilidade objetiva do hospital.
Aplicação do art. 14 do CDC, e arts. 932, III e 951 do CC.
Súmula 341 do STF - Danos morais caracterizados.
Prolongamento das dores e da aflição psicológica da autora, por falta de diagnóstico e tratamento no momento certo.
Verba honorária que deve ser fixada pelos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º do CPC.
Arbitramento em 15% sobre o valor da condenação.
Exagero.
Sentença de parcial procedência.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00453313720088260224 SP 0045331-37.2008.8.26.0224, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 28/08/2013, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2013 – grifos nossos) *** RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
PACIENTE QUE APRESENTOU QUADRO DE DIABETES GESTACIONAL.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO QUANTO AOS RECLAMOS DA GESTANTE.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO NA INTERNAÇAO DA PACIENTE. ÓBITO DO FETO AO SÉTIMO MÊS DE GESTAÇÃO.
CULPA GRAVE DOS RÉUS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Responsabilidade civil.
Erro médico.
Paciente que apresentou quadro de diabetes gestacional.
Ausência de investigação, pelo médico corréu, dos reclamos da paciente.
Reclamos que indicavam irregularidades, que foram ignorados.
Ausência de investigação na internação da paciente. Óbito do feto ao sétimo mês de gestação.
Culpa grave dos réus.
Não fosse apenas a imperícia do médico, não comprovou que se desincumbiu com plenitude em sua atividade de meio.
Responsabilidade civil objetiva do hospital corréu.
Código de Defesa do Consumidor.
Caracterização.
Dano material.
Não cabimento.
Dano moral.
Caracterização in re ipsa.
Evidente que a morte do filho no avançado estágio de gestação acarretou o prejuízo moral alegado.
Fato que acompanhará os pais ate o fim de seus dias.
Indenização mantida (R$ 50.000,00).
Recursos parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00163832220078260224 SP 0016383-22.2007.8.26.0224, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/10/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2018 – grifos nossos) Ponderando-se (art. 403 e 945, ambos do Código Civil) os fatos comprovados, a condição econômica da parte e a ausência de sequelas, tenho que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para amenizar os danos morais sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, punir o ente responsável pela lesão (efeito pedagógico), a fim de que se veja estimulado a aprimorar seus serviços para que fatos dessa natureza não voltem a se repetir.
Acerca do critério da condição econômica da parte para o arbitramento da reparação por dano moral, eis abalizado escólio: O critério de se levar em consideração, no arbitramento do quantum indenizatório, a condição social e econômica do ofendido, causa, a princípio, certa perplexidade, podendo ser indagado em que medida teria influência sobre a dimensão do sofrimento por ele experimentado.
Indagam alguns se a dor do pobre vale menos que a do rico. É evidente que o sofrimento moral dos afortunados não é mais profundo do que o das demais pessoas.
Porém, o critério de se atentar para a situação econômica do lesado, no arbitramento dos danos morais, pode ser utilizado porque, como já ressaltado, a reparação não deve buscar uma equivalência com a dor, mas ser suficiente para trazer um consolo ao beneficiário, uma compensação pelo mal que lhe causaram.
Como esclarece Maria Helena Diniz, o “lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano.
Não se pergunta: Quanto vale a dor dos pais que perdem o filho? Quanto valem os desgostos sofridos pela pessoa injustamente caluniada?, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza.
Todavia, nada obsta a que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a fim de que ele possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu.
Assim, com o dinheiro, o lesado poderia abrandar sua dor, propiciando-se alguma distração ou bem-estar.
O dinheiro não aparece, portanto, como a real correspondência equivalente, qualitativa ou quantitativamente, aos bens perdidos pelo lesado” (O problema, cit., p. 241 e 242).
Enfim, os bens da vida capazes de consolar ou compensar a dor do lesado de modesta condição social e econômica são, também, de menor valor (GONÇALVES, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2003, n.º 97.1.10.2, pp. 577-8).
Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir, ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo o feito extinto, com resolução de mérito (art. 487, I), do CPC) pela PROCEDÊNCIA dos pedidos inicias, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O principal deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), sendo acrescido de juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso, desde a data do atendimento médico realizado em 02 de fevereiro de 2019.
Forte na súmula 326, do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 326 do STJ.
Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento.
Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, haja vista que a condenação é líquida e não ultrapassa o equivalente a 100 salários mínimos (art. 496, § 3.º, III, do CPC).
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado -
23/04/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 22:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
-
09/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 14:39
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
-
18/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2019 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:36
Distribuído por sorteio
-
08/05/2019 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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