TJPR - 0001880-37.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
13/05/2022 16:37
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/02/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
08/10/2021 17:37
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
08/06/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SEFA
-
24/05/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 19:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:23
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 17:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/04/2021 15:17
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Telefone/WhatsApp 43 3534-8117 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-37.2020.8.16.0153 Processo: 0001880-37.2020.8.16.0153 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): DIVINA MADALENA SAVELLI GARRIDO (CPF/CNPJ: *59.***.*57-00) LUCIANE TEIXEIRA DOS SANTOS (RG: 70788543 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*16-49) MARCOS SAVELLI TEIXEIRA (CPF/CNPJ: *32.***.*38-43) ROSELI TEIXEIRA (RG: 65160196 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*75-91) Silvana Teixeira Verônica (RG: 77280227 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*20-68) Interessado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04)
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Divina Madalena Savelli Garrido e outros, objetivando o levantamento de valores referentes ao FGTS do “de cujus” José Pedro Teixeira.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Segundo o artigo 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Referida lei, em seu artigo 1º, dispõe que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, ressalvando que “As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor” [grifei].
O disposto na Lei 6.858/1980 também se aplica em relação a “restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”, conforme art. 2º do mencionado diploma.
Em relação a valores não recebidos em vida pelo segurado, o artigo 112 da Lei 8.213/91 prevê expressamente a possibilidade de levantamento por alvará: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Embora não contemplado expressamente pela referida norma, o alvará judicial é o meio adequado para a parte requerer o levantamento de valores relativos a aplicações financeiras, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei n.º 6.858/80.
Oportuna transcrição jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO PRÓPRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - É o alvará judicial o meio adequado para a parte requerer em juízo o levantamento de valores deixados por falecido, relativamente à verba trabalhista e valores depositados em instituição financeira, quando o pedido está respaldado na Lei n.º 6.858/80, ainda que as quotas pertinentes aos herdeiros menores fiquem depositadas à disposição do juízo competente. 2 - Recurso parcialmente provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0231.03.010538-2/001; Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim; Data de Julgamento: 31/05/2007). Ademais, há precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que, a exemplo do que já ocorre com os valores devidos pelos empregadores aos empregados e com os montantes das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, o levantamento de um único bem de pequeno valor, principalmente naqueles casos em que só haja um herdeiro ou em que todos são concordes, independe do procedimento de inventário, haja vista os princípios da instrumentalidade e economia processual.
Confiram-se, com meus destaques: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SUCESSÓRIO.PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
VEÍCULO. ÚNICO BEM.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM RELAÇÃO A VEÍCULO DE PEQUENO VALOR DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO, DESDE QUE OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A existência de um único bem a ser partilhado, consistente em automóvel de pequeno valor, mitiga a obrigatoriedade de abertura de inventário, podendo a transferência do bem para os sucessores se dar pela via do alvará.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1336168-7 - Cascavel - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 24.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE VEÍCULO - ÚNICO BEM DEIXADO A HERDEIRO MENOR - DECISÃO QUE JULGA INEPTA A INICIAL - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 925686-4 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 27.02.2013) Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto. Está-se diante de valores depositados em instituição bancária em favor do “de cujus”, a título de FGTS, conforme documentos de mov. 44.02 a 44.18. Da mesma forma, restou comprovada a inexistência de dependentes do falecido, conforme certidão de mov. 89.02, de forma que o direito a sacar as quantias depositadas é dos sucessores.
A certidão de óbito de mov. 01.07 deixa claro que inexistem outros bens a inventariar e que os requerentes são os únicos herdeiros.
Assim, a pretensão da parte autora não dependerá da abertura de inventário ou arrolamento de bens, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a expedição de alvará autorizando os requerentes a levantar a importância mencionada em mov. 44.18, nos termos em que requerido.
Conste expressamente no alvará que a autorização só se refere ao levantamento de valores depositados na conta até a data do falecimento do segurado.
Intime-se a Procuradoria do INSS desta decisão, para que, caso haja valores depositados após o falecimento, adote as medidas que entender adequadas para o levantamento.
Se requerido pela parte, autorizo desde já a substituição do alvará por ofício de transferência bancária, nos termos do art. 339 do CN, devendo a parte, caso ainda não o tenha feito, informar nos autos os dados para tanto.
Como o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 51.02 a 51.05 e 52.01), o alvará ou ofício poderá ser expedido em seu nome, para que repasse à parte o que lhe cabe.
Tendo em vista que a simplicidade do rito e a cognição do presente feito se assemelham aos do arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos do art. 662 do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
NO ALVARÁ JUDICIAL, CUJA COGNIÇÃO SE ASSEMELHA AO ARROLAMENTO, NÃO SERÃO CONHECIDAS OU APRECIADAS QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO, AO PAGAMENTO OU À QUITAÇÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS E DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DO ESPÓLIO.
ART. 662 DO CPC.
A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE ITCMD É DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITA O ALVARÁ JUDICIAL.
ART. 179 DO CTN BEM COMO ART. 3º, PAR. ÚNICO DA INSTRUÇÃO SEFA ITCMD Nº 09/2010.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0006017-07.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 30.08.2018) [destaquei] Cientifique-se a Fazenda Pública estadual da presente sentença para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Nos termos do quanto deliberado nos autos SEI 0110459-32.2019.8.16.6000, a comunicação deve ser feita, por ofício, diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda.
Considerando os valores existentes em conta a serem liberados aos herdeiros, indefiro o benefício de gratuidade de justiça, devendo o valor das custas processuais ser adimplido com o valor depositado na conta, devendo ocorrer a liberação inicial do valor da conta, mediante transferência, para pagamento das custas.
Assim, elabore-se o cálculo das custas, promovendo a liberação do valor a ser certificado nos autos para que os herdeiros possam adimplir as custas processuais e em seguida liberando a quantia restante.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
23/04/2021 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 18:06
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:05
Declarada incompetência
-
08/05/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 16:17
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2020 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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