TJPR - 0000428-42.2021.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PIDORODESKI
-
07/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:17
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
25/07/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/07/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/06/2023 15:10
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
04/05/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ENOQUE FARIA VAZ
-
21/04/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:25
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PIDORODESKI
-
20/01/2023 13:04
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:04
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 20:12
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 08:06
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PIDORODESKI
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2022 18:39
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 10:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:12
Juntada de LAUDO
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
17/08/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
20/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:19
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
18/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:33
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:24
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 21:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-42.2021.8.16.0125 Processo: 0000428-42.2021.8.16.0125 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Maximiliano Vicentin, s/n - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Requerido(s): IRENE PIDORODESKI (CPF/CNPJ: *75.***.*18-19) LINHA CANTUANA, S/N - ZONA RURAL - PALMITAL/PR 1.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de antecipação dos efeitos da tutela promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Irene Pidorodeski.
Alega o Parquet, em síntese, o seguinte: a) em 13/01/2021 compareceu perante a Promotoria de Justiça desta Comarca pessoa que não quis se identificar para relatar a suposta prática de delitos contra a curatelanda Irene Pidorodeski por parte de seu sobrinho Márcio José da Cruz Freitas; b) o(a) informante relatou que Márcio está com o cartão bancário da interditanda em sua posse e que vem utilizando o benefício previdenciário percebido pela idosa de forma indevida; além disso, ele haveria enganado seus genitores, Irma Pereira da Cruz de Freitas – irmã de Irene – e Valdomiro de Freitas – cunhado de Irene –, que são os responsáveis pelos cuidados da interditanda há pelo menos 06 anos, dizendo a eles que o benefício previdenciário foi bloqueado e que por conta disso haveria deixado os documentos e o cartão bancário de Irene com um advogado; c) a equipe técnica do CRAS realizou visita domiciliar, no dia 20/01/2021, na casa da curatelanda, havendo colhido informações no sentido de que o cartão bancário de Irene de fato vem sendo utilizado por terceira pessoa e confirmado a versão fantasiosa de que o benefício da idosa estaria bloqueado e que Márcio havia entregado os documentos pessoais e o cartão bancário de Irene para um advogado; d) em depoimento prestado na Promotoria, Valdomiro de Freitas reproduziu a história apresentada por Márcio, esclarecendo que seu filho está com o cartão de Irene desde novembro de 2019; apresentou, na mesma oportunidade, extrato bancário da conta da curatelanda, do qual se denota a existência de movimentações financeiras que muito provavelmente não foram feitas em favor da idosa, como, por exemplo, gastos com crédito consignado, hotéis, restaurantes, lojas, bares, postos de combustíveis, telefone celular, além de transferências via PIX, de valores elevados, para “MARCIO 01/12” e “MARCIO 29/01”, entre outras despesas; e) o INSS prestou informação de que o benefício recebido por Irene encontra-se ativo, bem como esclareceu a existência de diversos contratos de empréstimo firmados em nome dela, em especial, desde o mês de novembro de 2019; f) o representado Márcio José da Cruz Freitas foi ouvido pela Promotoria em 28/01/2021 e negou qualquer envolvimento com a apropriação indébita do cartão bancário de sua tia irene, porém, no dia seguinte à oitiva, houve uma transferência via PIX, no valor de R$ 630,00, para “MARCIO 29/01”; g) a curatelanda foi encaminhada para avaliação médica, na qual foi diagnosticada com antecedente patológico de hipertensão arterial e esquizofrenia, de modo que o médico responsável concluiu que a idosa não possui capacidade para reger sozinha os atos da vida civil; h) o CRAS de Palmital informou que Valdomiro de Freitas demonstrou interesse em exercer a curatela de sua cunhada Irene.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que Valdomiro de Freitas seja nomeado curador provisório da curatelanda.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.17). É breve o relato.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a presença dos dois requisitos preceituados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
Ainda, a decisão liminar não pode produzir efeitos irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC).
Especificamente em relação ao processo de interdição, ademais, estabelece o art. 749, parágrafo único, do Diploma Processual, que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Cumpre reconhecer, também, a legitimidade do Ministério Público para propor a presente demanda, nos termos dos arts. 747, inciso IV, e 748, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, do que se extrai da petição inicial e dos documentos a ela anexados, os parentes mais próximos da interditanda – Irma Pereira da Cruz de Freitas – irmã de Irene – e Valdomiro de Freitas – cunhado de Irene –, pessoas extremamente simples, não promoveram a interdição da curatelanda.
Em juízo de cognição sumária, reputo demonstrados os requisitos legais exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito é evidenciada pelo atestado médico anexado à inicial, do qual se infere que a interditanda foi diagnosticada com antecedente patológico de hipertensão arterial e esquizofrenia, estando, assim, incapacitada para a prática dos atos da vida civil (seq. 1.15), em razão do que se pode concluir, initio litis, pela incapacidade da curatelanda.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista que, em princípio, a interditanda não possui condições de atuar por si própria nos atos da vida civil, sendo razoável dessumir, a partir do elementos anexados à exordial, que sequer tem ciência dos fatos narrados envolvendo o uso de seu benefício previdenciário, de modo que a determinação de curatela provisória se revela, ao menos à vista dos elementos trazido ao juízo no presente momento processual, adequada e necessária ao bem estar da curatelanda.
Há que se observar, outrossim, a possibilidade da reversibilidade da medida, pois caso no curso do processo sejam desconstituídos os elementos que embasam a presente decisão – a qual, registre-se, é proferida em sede de cognição sumária –, será plenamente possível a revogação da curadoria provisória. 3.
Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 e com base na disposição do art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada formulado pelo Ministério Público para o fim de nomear Valdomiro de Freitas como curador provisório da interditanda Irene Pidorodeski. 3.1.
Expeça-se termo de curatela provisória da interditanda Irene Pidorodeski em nome de Valdomiro de Freitas. 4.
Cite-se o(a) curatelando(a) para comparecer à entrevista a ser posteriormente designada, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. 4.1.
Designo audiência para entrevista pessoal para o dia 18/05/2021, às 14h00min. 4.2.
Considerando: a) o atual e notório contexto de crise nacional de saúde pública, decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavírus (que causa a doença chamada de COVID-19), que implicou a adoção de medidas de ordem preventiva, nos termos do Decreto Judiciário n° 172/2020-D.M. e seguintes; b) as disposições dos Decretos Judiciários n° 400/2020; c) as disposições do Decreto Judiciário n° 103/2021-D.M., que restabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nºs 400 e 401/2020 - DM, a audiência designada será realizada na modalidade virtual (conforme definição constante do art. 1º, I, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M.). 4.3.
A participação no ato de forma remota ocorrerá mediante acesso ao site https://cnj.webex.com/webappng/sites/cnj/dashboard?siteurl=cnj através de computador ou notebook com webcam e acesso à internet a fim de possibilitar a videoconferência, ou pelo aparelho celular, sendo necessário, nesse último caso, baixar o aplicativo da plataforma Cisco Webex Meetings (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings) ou (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). 4.3.1.
Para tanto, será necessário: a) informar nos autos o e-mail dos advogados, caso o acesso seja realizado através do site; b) informar nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. 4.3.2.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos as informações indicadas no item anterior. 4.4.
Caso a parte, a testemunha, a(o) advogado(a) ou qualquer participante da audiência não puder participar remotamente do ato – por razão de ordem técnica ou prática, devidamente demonstrada e justificada nos autos (art. 2º do Decreto Judiciário n° 400/2020-D.M.) – deverá informá-lo nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação à data designada. 5.
Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) o curatelando para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 6.
Exarado o prazo acima referido e havendo inércia do curatelando, tornem conclusos para nomeação de curador especial (art. 752, §2º, CPC). 7.
Considerando a data designada para a realização da audiência, determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 8. À serventia, para que proceda à nomeação do perito através da Secretaria Municipal de Saúde. 9.
Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando?; b) Descreva o sr.
Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr.
Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 10.
Intime-se o perito quanto à aceitação do encargo, bem como para que decline data para realização do exame (art. 466, CPC). 11.
Intimem-se às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que pretendem ser respondidos. 12.
Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 13.
Após, intimem-se às partes, bem como o requerente, para que, querendo, compareçam no dia, e hora informados para realização do exame (art. 474, CPC). 14.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 15.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 16.
Na sequência, sendo inconclusivo o laudo ou havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de prova oral. 17.
Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1°, CPC). 18.
Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 19.
No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, oficie-se à Coordenação de Assistência Social para que realize estudo social na residência do curatelando no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 20.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
23/04/2021 23:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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