TJPR - 0002858-39.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO AFONSO COSTA NETO
-
25/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:02
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO AFONSO COSTA NETO
-
23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:15
DENEGADA A SEGURANÇA
-
12/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 07:59
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:44
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 20:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 20:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO AFONSO COSTA NETO
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/09/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO AFONSO COSTA NETO
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO AFONSO COSTA NETO
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO AFONSO COSTA NETO
-
12/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002858-39.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45857) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: CNH – Carteira Nacional de Habilitação Impetrante: MÁRIO AFONSO COSTA NETO Impetrado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 15.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 15.1), o Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) afirmou que não há prevenção entre esta demanda e os autos de nº 0006282-80.2013.8.16.0130, os quais, inclusive, já transitaram em julgado; quanto ao item b) indicou como autoridade coatora o Diretor Geral do DETRAN/PR; quanto ao item c) aduziu que houve o encerramento do trâmite do processo na via administrativa, inexistindo recurso cabível; e, quanto ao item d) reiterou a indicação do valor dado à causa, diante da ausência de conteúdo econômico almejado (movs. 17.1/17.2).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que inclua no polo passivo a autoridade indicada ao mov. 17.1, qual seja, o DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR. 3.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 06, mov. 1.1) O Impetrante dispõe à fl. 06 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “sofreu com flagrantes violações no trâmite do auto de infração nº 116100-E07747017, cuja penalidade foi a suspensão do seu direito de dirigir, especialmente em relação à observância das regras contidas nos artigos 285 e 289 do Código de Trânsito Brasileiro” (fl. 06, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo ausentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Insurge-se o Impetrante contra a decisão proferida pela autoridade Impetrada quanto à determinou de que efetuasse curso de reciclagem.
Pois bem.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, pode- se concluir que, no dia 24 de junho de 2017, o Impetrante teve lavrado, em seu desfavor, o Auto de Infração nº 116100-E07747017, fundamentado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que lhe aplicou multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), além de 07 (sete) pontos em sua carteira de habilitação (fls. 30 e 174, mov. 1.4): Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Irresignado, em 21 de agosto de 2017, apresentou defesa, através da qual arguiu nulidade do auto de infração, o qual não teria descrito a data de aferição no instrumento etilômetro (fls. 37/42, mov. 1.4).
Em 09 de maio de 2018, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações manteve a penalidade aplicada (fl. 35, mov. 1.4): Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Tal decisão foi objeto de novo recurso, protocolado no dia 18 de setembro de 2018.
Contudo, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN manteve a penalidade prevista no Auto de Infração, obrigando o Impetrante a arcar com o pagamento do valor da multa e realizar curso de reciclagem (fl. 03, mov. 1.4): Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 De acordo com o Impetrante, a ilegalidade consiste no fato de que “o julgamento do auto de infração nº 116100-E07747017 ocorreu sob prazo de tempo superior aquele previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro.” (fl. 03, mov. 1.1).
Em análise ao processo administrativo colacionado ao mov. 1.4 e às decisões nele proferidas, vislumbra-se que, ao que parece, o recurso interposto pelo Impetrante no dia 18/09/2018 foi julgado somente em 11 de Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 dezembro de 2020, ferindo o disposto no artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 285.
O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Ocorre que, a documentação anexada aos autos é frágil e não demonstra a sequência correta dos procedimentos, de forma que não foi possível concluir sobre possível concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso pela autoridade competente, nos termos do artigo 185, §3º do CTB: § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Portanto, restou frágil a demonstração da probabilidade do direito.
Ademais, a infração descrita e que ensejou a aplicação das penalidades ao Impetrante é, aparentemente, legal e foi efetivamente cometida quando da condução do veículo.
Outrossim, fragilizada está a demonstração de perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), visto que inexiste qualquer documentação que demonstre os prejuízos que está sendo obrigado a suportar.
Frisa-se que os efeitos da não concessão do pedido liminar não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença concedendo a segurança aqui pleiteada.
Diante do exposto, restando frágil a demonstração dos requisitos legais, INDEFIRO o pleito de urgência.
Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 7.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 7 de 7 -
30/04/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002858-39.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45857) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: CNH – Carteira Nacional de Habilitação Impetrante: MÁRIO AFONSO COSTA NETO Impetrado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MÁRIO AFONSO COSTA NETO, qualificado nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) no dia 24 de junho de 2017, aproximadamente às 02h40min, na Avenida Antônio Freire, no Município de Paranavaí/PR, foi abordado por autoridade fiscalizadora que, de posse de instrumento etilômetro, supostamente o coagiu a realizar o teste etílico; b) posteriormente, foi notificado acerca da lavratura de auto do Auto de Infração nº 116100-E07747017, fundamentado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que lhe aplicou multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), além de 07 (sete) pontos em sua carteira de habilitação; c) irresignado, em 21 de agosto de 2017, Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 apresentou defesa, através da qual arguiu a nulidade contida no auto de infração, o qual não descreveu a data de aferição do instrumento etilômetro; d) em 09 de maio de 2018, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações manteve a penalidade aplicada, decisão que foi objeto de novo recurso protocolado no dia 18/09/2020; e) após a interposição do novo recurso, o CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito manteve a penalidade prevista no auto de infração, obrigando o Impetrante a arcar com a multa e realizar curso de reciclagem, sob a condição de retenção e não renovação de sua CNH, a qual venceu no dia 07 de abril de 2021.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de “o Impetrante possa viabilizar a renovação de sua CNH – Carteira Nacional de Habilitação até o julgamento do presente mandado de segurança ” (fl. 07, mov. 1.1).
Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar e declaração de nulidade dos atos praticados no auto de infração em comento.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.6).
A Secretaria acostou certidão de prevenção ao mov. 6.1.
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 10.0).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro.
Pois bem. 2.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que acoste os documentos solicitados e sane as seguintes diligências: Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a) Manifeste-se sobre a certidão de prevenção de mov. 6.1, para fins de definição da competência judicial; b) Corrija o polo passivo, esclarecendo qual foi a autoridade que proferiu o ato coator impugnado; c) Manifeste-se sobre a disposição do artigo 5º, inciso I da Lei n. 12.016/2009; d) Esclareça os parâmetros utilizados para a fixação do valor da causa, considerando o disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIAPOLÍTICA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTERETROATIVO.
QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA.
NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADOPELO IMPETRANTE. 1.
O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2.
A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação.
Precedente. 3.
Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) - Grifei.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta Juíza de Direito Substituta ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lm me en nt te e) ) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 4 de 4 -
23/04/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 18:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001539-42.2010.8.16.0062
Claudino Jose Steffen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2010 00:00
Processo nº 0000827-56.2017.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Pereira
Advogado: Helio Augusto Machado Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2017 22:02
Processo nº 0003402-27.2021.8.16.0004
Estado do Parana
Cezario Assme
Advogado: Joe Tennyson Velo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 18:15
Processo nº 0009496-32.2020.8.16.0034
Telma Maria Alves dos Santos
Jose Antonio Dalbem
Advogado: Josiel Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2020 14:43
Processo nº 0000278-21.2021.8.16.0009
Ministerio Publico do Estado do Parana
Michel Lisbao
Advogado: Kelly Alves da Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2021 15:00