TJPR - 0001837-28.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:14
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2025 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:49
Extinto o processo por desistência
-
28/10/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2024 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 15:11
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
24/05/2021 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 12:56
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001837-28.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45205) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias Impetrante: F.J.L.
PANIFICADORA LTDA Impetrada: INSPETORA GERAL DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por F.J.L.
PANIFICADORA LTDA, qualificada nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo COORDENADOR DA CORREGEDORIA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDO DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) atua no ramo de fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; b) para o desempenho de suas atividades, consome energia elétrica distribuída pela COPEL; c) sendo enquadrada como contribuinte de fato do ICMS incidente sobre a energia elétrica, é compelida a suportar indevida majoração na base de cálculo do referido tributo, uma vez que é acrescida pela inclusão da tarifa de distribuição de energia elétrica (TUSD) e pela utilização do sistema de transmissão (TUST); d) a inclusão das mencionadas tarifas é alheia ao fato gerador do ICMS, não podendo integrar sua base de cálculo.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Pugnou, assim, pela concessão da tutela de evidência para que seja assegurado “o direito de a imediata cessação de cobrança de ICMS sobre todos os custos adjacentes ao valor cobrado pelo consumo de energia elétrica, notadamente os custos de transmissão, distribuição, encargos, perdas, encargos setoriais, etc., nas faturas vincendas de energia elétrica da unidade consumidora 74136887, visto a sua inclusão indevida na base de cálculo imponível do ICMS ” (fl. 24, mov. 1.1).
Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.7).
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 9.0).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2. À Secretaria para que retifique o polo passivo, fazendo constar na condição de parte Impetrada a autoridade indicada na exordial. 3.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane as seguintes diligências: a) Manifeste-se sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.537.839-9 admitido pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 envolvendo a temática discutida na presente demanda 1 (Tema 001) ; b) Diga sobre a disposição do artigo 5º, inciso I da Lei n. 12.016/2009; c) Esclareça os parâmetros utilizados para a fixação do valor da causa, considerando o disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIAPOLÍTICA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTERETROATIVO.
QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA.
NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADOPELO IMPETRANTE. 1.
O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2.
A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação.
Precedente. 3.
Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) - Grifei. 4.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 1 https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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23/04/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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