TJPR - 0001539-42.2010.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR STEFFEN
-
15/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLAUDINO JOSE STEFFEN
-
24/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLAUDINO JOSE STEFFEN
-
19/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLAUDINO JOSE STEFFEN
-
17/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLAUDINO JOSE STEFFEN
-
23/08/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:41
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLAUDINO JOSE STEFFEN
-
06/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 18:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO JOSE STEFFEN
-
17/03/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO JOSE STEFFEN
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO JOSE STEFFEN
-
19/05/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-42.2010.8.16.0062 Processo: 0001539-42.2010.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): EUGENIA ALVES DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de “Cumprimento de Sentença” proposto por EUGENIA ALVES DE ALMEIDA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos em epígrafe.
Por meio do evento 28.1 foi informado o falecimento da parte autora e requerida a habilitação de seu espólio (evento 29.1).
Determinada a intimação do réu (evento 33.1), que renunciou ao prazo concedido (evento 36.1).
O despacho de evento 38.1 determinou a apresentação da certidão negativa de inventário, a qual foi colacionada no evento 41.2.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
Embora o pedido de evento 29.1 conste para habilitação do espólio da Sra.
Eugenia Alves de Almeida, infere-se dos documentos acostados nos autos que inexiste processo de inventário em andamento (evento 41.1), assim como que a de cujus não deixou bens a inventariar (certidão de óbito - evento 29.4), razão pela qual devem ser habilitados no processo os herdeiros da falecida[1].
Constata-se da certidão de óbito que a falecida não possuía filhos (evento 29.4) e, da escritura pública de evento 29.5, que mantinha união estável com o Sr.
Claudino José Steffan, sendo esse seu único herdeiro[2], preenchendo, assim, os critérios legais para a sucessão processual objetivada, nos moldes do artigo 110[3] do Código de Processo Civil. 2.1.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de habilitação do herdeiro Sr.
Claudino José Steffan.
Anote-se e comunique-se ao Distribuidor. 3.
Cumprida a diligência supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para providenciar os cálculos, conforme despacho de evento 25.1. 3.1.
Na sequência, vistas à parte requerente para que se manifeste. 3.2.
Havendo concordância, venham conclusos para homologação e deliberação quanto a expedição das ordens de pagamento. 3.3.
Em caso de impugnação, vistas ao executado e, posteriormente, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Sem prejuízos, procedam-se a alteração da Classe para “Cumprimento de Sentença” com devidas anotações perante o Cartório Distribuidor. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado eletronicamente. FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE Juiz Substituto acgz [1] Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. [2] Art. 1.790.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. [3] “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.” -
26/04/2021 11:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 15:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2018 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2018
-
15/03/2018 14:11
Recebidos os autos
-
23/11/2015 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/10/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIA ALVES DE ALMEIDA
-
28/09/2015 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2015 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2015 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 09:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIA ALVES DE ALMEIDA
-
17/06/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2015 09:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 13:07
Recebidos os autos
-
08/06/2015 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2015 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2015 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2015 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2015 09:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2010
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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