TJPR - 0001196-45.2020.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
02/01/2024 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/11/2023 09:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2023 20:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/09/2023 01:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
30/08/2023 02:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:19
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 01:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 16:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:11
Expedição de Mandado
-
03/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
03/12/2022 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:12
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/11/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/08/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/08/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/08/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN MARTINS SALVADOR
-
21/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/03/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 23:36
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 17:43
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2022 10:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/01/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/01/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 09:05
Recebidos os autos
-
06/01/2022 09:05
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2021 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/12/2021 20:55
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 19:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN MARTINS SALVADOR
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/11/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 16:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 00:37
Expedição de Mandado
-
25/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN MARTINS SALVADOR
-
14/09/2021 00:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 21:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:40
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN MARTINS SALVADOR
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 19:59
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/07/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 12:53
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/07/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN MARTINS SALVADOR
-
10/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/05/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-45.2020.8.16.0143 Processo: 0001196-45.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AUTO POSTO RESERVA WELLINGTON RAFAEL DOS SANTOS BORGES Réu(s): ADRIAN MARTINS SALVADOR 1.
Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública a fim de evitar a reiteração criminosa (mov. 85.1).
A defesa do acusado, alegou em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Afirma que o encarceramento do requerente está distante de atender aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade ou o caráter de ultima ratio.
Aduz que conforme incessantemente veiculado na mídia atual, estamos sofrendo um surto de pandemia pelo mundo, donde estão sendo tomadas medidas drásticas no intuito de evitar que o vírus se alastre.
Alega que a ordem pública não se encontra comprometida em uma provável soltura do requerente e que a manutenção da prisão por tal argumento não deve ser definida por um critério subjetivo e temerário de “gravidade de delito”, mas sim por critérios objetivos que garantam que o indiciado voltará a cometer outros delitos, pondo em risco a segurança da sociedade.
Por fim, afirma que não se demonstrou que as demais medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes.
Pugnou pela revogação de sua prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso seja necessário (mov. 88.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Respeitado o posicionamento da defesa, tenho que, no caso em análise, emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do acusado.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais.
Ressalto que as condições de admissibilidade da custódia cautelar restaram preenchidas, uma vez que a soma das penas privativas de liberdade cominadas aos crimes imputados ao acusado (art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), ultrapassa e muito à 04 (quatro) anos, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No tocante aos pressupostos do encarceramento, tenho que as provas até então juntadas aos autos tornam certa a materialidade delitiva e apontam suficientes indícios de autoria por parte do investigado.
Nesse ponto, destaco que o próprio acusado, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial confessou ser o autor dos crimes a ele imputados, afirmando que “realmente é verdade que eu acabei realizando um roubo na data de 20 de junho do ano de 2020 junto ao estabelecimento comercial Auto Posto Reserva.
A outra pessoa que participou do assalto foi a pessoa de Wellington.
Wellington é um jovem rapaz que eu conheci a mais ou menos dois meses atrás.
O motivo de eu realizar o assalto é que eu tinha uma conta a ser paga nos dias vindouros e assim acabei tendo a ideia de realizar o assalto.
O dinheiro subtraído do posto equivalia a quantia de duzentos e cinquenta reais, sendo que este montante foi dividido em partes iguais entre eu e Wellington.
A arma que nós utilizamos no assalto foi uma réplica.
Durante o assalto eu estava portando uma faca enquanto Wellington carregava consigo a réplica de um revolver.
Durante o assalto Wellington de posse da réplica deu voz de assalto aos funcionários do posto enquanto eu fui até ao caixa e peguei todo o dinheiro que lá existia.
O revolver que os policiais militares encontraram com a minha pessoa na data de 23 de julho do ano de 2020 foi adquirido posteriormente ao assalto e eu acabei comprando de um indivíduo na cidade de Ponta Grossa.
Ademais o relatado acima eu também confirmo que realizei um assalto na frente do Detran.
Neste assalto eu também estava na companhia de Wellington e acabei subtraindo um aparelho de telefonia celular Moto G de um rapaz que passave em frente aquele local.
Este aparelho de telefonia celular eu acabei perdendo em um dia que acabei tendo que fugir de policiais militares. ” (mov. 1.10).
Quanto ao fundamento para decretação e manutenção da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública a despeito das alegações da defesa, entendo que ainda persiste.
A despeito de se tratar de conceito jurídico indeterminado, a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública é autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal, sendo definida pela jurisprudência como aquela “feita para evitar a prática de novos crimes” (STJ, HC nº 11.971/SP).
No presente caso, denota-se que a gravidade dos crimes e as circunstâncias que envolveram a prática deles são indiscutíveis - tendo o acusado supostamente, subtraído para si a quantia de quatrocentos reais, em coautoria com o adolescente Wellington, mediante emprego de grave ameaça -, justificando, a meu sentir, a decretação e manutenção de sua prisão preventiva sob o fundamento acima exposto.
Não bastasse isso, conforme já ressaltado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ele ainda teria realizado outro assalto na companhia do adolescente Wellington, no qual subtraíram um aparelho celular.
Desse modo, ao contrário do alegado pela defesa, entendo que existem fundamentos concretos para manutenção de sua prisão preventiva, haja vista a contumácia de Adrian na prática delitiva.
No que tange à situação de pandemia da COVID-19, não obstante as alegações da defesa, não há nos autos nenhuma informação de que o acusado se enquadre no grupo de risco da doença.
Além disso, também não há informação de que o estabelecimento prisional em que o acusado se encontra detido não esteja seguindo todos os protocolos sanitários para enfrentamento da pandemia e prevenção de contágio entre os presos.
Consigno que as orientações constantes da Recomendação nº 62 do CNJ, se tratam de importante recomendação e, conforme o caso, aplicada por esta Magistrada, contudo, sem efeito vinculante, sobretudo à luz das especificidades do caso concreto.
Por fim, consigno que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no presente caso se afigura insuficiente, sobretudo ante a gravidade concreta do delito praticado, e a reiteração delitiva do acusado, sendo de todo recomendável a manutenção de sua segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. 3.
Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar e não sendo suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, acolho a manifestação ministerial de mov. 85.1, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIAN MARTINS SALVADOR, com fundamento nos artigos com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 4.
Ciência à defesa e ao Ministério Público. 5.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada nos autos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
24/04/2021 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 07:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 20:47
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 20:45
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 20:43
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 20:35
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2021 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2021 03:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:53
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
13/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/01/2021 03:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/01/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/01/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 11:33
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2020 15:02
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 10:16
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/10/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2020 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2020 19:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/10/2020 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/10/2020 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
16/10/2020 16:20
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 09:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/10/2020 09:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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