TJPR - 0001708-34.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/05/2023 12:58
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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27/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
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25/08/2022 13:50
Expedição de Mandado
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25/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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15/12/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:39
Juntada de CUSTAS
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29/10/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:55
Recebidos os autos
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28/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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22/10/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/10/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/10/2021 12:28
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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22/10/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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22/10/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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22/10/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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22/10/2021 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
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05/10/2021 10:28
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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05/10/2021 10:28
Baixa Definitiva
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28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FERNANDO BALDANI
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13/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 23:16
Recebidos os autos
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04/08/2021 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/06/2021 05:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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25/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2021 19:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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23/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 20:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/06/2021 14:09
Recebidos os autos
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18/06/2021 14:09
Juntada de PARECER
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18/06/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/06/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:04
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 06:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 23:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/06/2021 23:48
Recebidos os autos
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30/05/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2021 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:49
Conclusos para decisão
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04/05/2021 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
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04/05/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2021 22:13
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 22:13
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 16:37
Expedição de Mandado
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28/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0001708-34.2018.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de BRUNO FERNANDO BALDANI. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra BRUNO FERNANDO BALDANI, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “No dia 12 de maio de 2018, por volta das 18h30min, no Sítio Pedreira, localizado no KM-03 da Rodovia Jaguapitã sentido para Astorga, Zona Rural, deste Município e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado BRUNO FERNANDO BALDANI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima ZEFERINO GOLFET JUNIOR, eis que chegou por trás da vítima e desferiu um golpe tipo “voadora”, vindo a derrubar o ofendido no local que continha pedras e esterco de porco, ocasionando lesão grave no tornozelo direito “fratura bimaleolar”, resultando em cicatrizes lineares, róseas, compatíveis com cirurgia ortopédica nos seguintes locais: face lateral do tornozelo direito, com 8 cm; face medial do tornozelo direito, com 4 cm; edema moderado no tornozelo direito; importante limitação de mobilidade no tornozelo direito e deambulação com muleta, tendo por consequência a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias – cf.
Boletim de ocorrência nº 2018/561083 – fls. 04/05; Fotografias – fls. 19/21; Contrato de prestação de serviços hospitalares – fls. 22/25; Receituário Médico – fls. 26; Orientações para internamento – fls. 27/28, Atestado médico do Hospital Evangélico – fls. 29; Documentos de consulta e exames pré-cirúrgicos – fls. 35/58 e Laudo do exame de Sanidade Física nº 1335/2018 – PCMF – fls. 85.” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
No dia 01 de novembro de 2018 a denúncia foi oferecida (seq. 6.1) e, em 07 de novembro de 2018, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 10.1).
Na peça acusatória foi formulado proposta de suspensão condicional do processo, sendo realizada audiência para oferecimento do benefício, o qual foi recusado pelo acusado e seu defensor (seq. 40.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação, através de defensor constituído (seq. 45.1).
O feito foi saneado em 23/03/2020.
Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 54.1).
Durante a instrução probatória, em data de 26/10/2020, foi requerido e deferido a desistência da oitiva das testemunhas Paulo Henrique Fomasieri e Antônio Ramos, foi realizado a oitiva da vítima, a oitiva de 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação, bem como o interrogatório do acusado (seq.95.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 102.1), pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 129, §1°, I, do Código Penal.
A vítima, por meio de defensor constituído, apresentou alegações finais (seq. 106.1), alegando a autoria e materialidade da conduta delitiva demonstrada nos autos, não existindo culpa concorrente, requerendo o agravamento da conduta por ter sido cometido por motivo fútil, bem como por meio de emboscada e recurso que dificultou a defesa, nos termos do artigo 61, II, “a” e “c”, do CP.
Pleiteou pela fixação de indenização no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Por sua vez, a defesa do acusado apresentou memoriais finais (seq. 108.1) pleiteou pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes a fim de sustentar condenação, nos termos do artigo 386, inciso VI e VII do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A materialidade do crime de lesão corporal descrito na denúncia restou demonstrada de forma direta nos autos, através do, Boletim de ocorrência (seq. 6.4); Laudo Médico (seq. 6.26); Fotografias (seq. 6.14); Documentos médicos (seq6.15/ 6.16) e 6.19/6.21; Laudo de exame de sanidade física (seq.6.35); Laudo de exame de lesões corporais (seq.6.40) e demais elementos e provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos.
Os depoimentos trazidos são unânimes ao imputar ao réu a prática do delito de lesão corporal.
A vítima Zeferino Golfet Junior, ao prestar depoimento em sede judicial, relatou o ocorrido alegando que: “Passaram o dia em uma festa e quando foi no final estavam sentados em uma mesa e levantou-se para ir em algum lugar fazer xixi; estava com o celular na mão e fazendo xixi e ele veio por trás e deu um golpe; nesse golpe virou o pé e quebrou o tornozelo; ele começou a lhe agredir e o pessoal chegou com o barulho e ele fugiu; o pessoal começou gritar por ele e ele saiu correndo e foi embora; há muitos anos já tiveram uma desavença e logo quando ele chegou na festa ele comentou com o cunhado que iria lhe pegar; ficou sabendo disso depois; foi premeditado da parte dele; ele também teve uma desavença com Paulo; ele comentou algo com ele que pegaria os dois; não sabe o que conversaram; […] estava de costas e ele lhe deu um golpe covardemente, uma voadora que lhe jogou longe; bateu a testa no chão, teve várias lesões e quebrou seu tornozelo em dois lugares; passou por uma cirurgia complicada; ele jogou no chão e começou a lhe dar socos; quando as pessoas chegaram ele saiu correndo; sua recuperação foi lenta, ficou uns 90 dias impossibilitado de trabalhar; ficou vários dias de repouso; na cirurgia colocaram 7 parafusos e duas placas em seu pé; ele causou um transtorno em sua vida; isso deixa a gente marcado; ficou com cicatriz e abalado por tudo que aconteceu; ele fez aquilo indevidamente; acabou com o resto da festa; é uma festa tradicional, em prol da Casa Sagrada Família; […]; era perto de uma lama de porco; saiu até meio desmaiado; lhe colocaram em uma camioneta e levaram para o hospital; o acusado não fez nenhum tipo de retratação; após os fatos não tiveram nenhum contato; ele não fez ressarcimento de nenhuma despesa médica; teve que fazer algumas sessões de fisioterapia; foi tudo por conta própria.” O depoimento prestado pela vítima em relação ao narrado na peça exordial, por si só, já é prova firme e forte, mormente quando uníssona e descritiva da conduta delitiva, estando harmônico ao restante do conjunto probatório.
A testemunha Paulo Henrique da Silva, funcionário da vítima à época dos fatos, ao ser ouvida em juízo, relatou que: “Não presenciou, porque estava trabalhando no bar do evento; seus amigos falaram que ele estava caído e o socorreu; o pegou no colo, levou até o carro e foram para o hospital; ele falou que estava normal, meio bêbado e de repente ele sentiu por trás; ele não falou a respeito da motivação; na festa em si não tinha nada de anormal; já tinha chegado a discutir com Bruno, mas nada além disso; teve uma festa que ele disse que pegaria o declarante e a vítima; ele falou que não gostava do Zeferino e se o declarante entrasse na frente; ele ficou bem mais que 30 dias afastado; ele quebrou parte do calcanhar; tinha várias pessoas no local; a vítima saiu chorando de dor; não se recorda se ele foi na festa no ano seguinte; ele ficou constrangido de frequentar em razão desses fatos; […]; não tem o que falar da vítima, para ele foi um dos melhores patrões que teve em sua vida; nunca presenciou ele com arma na cintura.” A testemunha Ketlin Terra Schiavo, ao prestar depoimento em juízo, declarou que: “Estavam juntos no mesmo local, porém no momento em que aconteceu a discussão a declarante não chegou a ver; estavam na mesma roda e ele disse que iria ao toalet; logo após isso viram toda aquela confusão e foram até o local e o viram caído no chão, ele havia sido agredido; viu a vítima deitada e não chegou a ver Bruno e já estavam o socorrendo porque ele estava com dores; no ato nem chegou a conversar com ele; Paulo colocou ele no veículo e já levou para o hospital; se não está enganado Giovani comentou que ele teria ido urinar e foi agredido por trás; posteriormente foi entrado em contato com ele e ele afirmou que havia sido agredido; estava escuro, então não tinha como ver como a vítima estava; não lembra do estado emocional dele; não conversou com Paulo depois dos fatos; […] não presenciou nenhuma situação que poderia levar aquilo; estavam distraído e só perceberam quando aconteceu; sabe que ele teve que fazer uma cirurgia; não sabe sobre os gastos médicos; provavelmente ele ficou afastado das atividades por mais de 30 dias, porque até onde sabe ele trabalha com agricultura; acredita que ele tenha ficado constrangido de comparecer no evento no próximo ano, porque é cidade pequena é acaba causando um desconforto; […] chegou por voltas da três horas, não se recorda se ele já estava lá, não se recorda se ele estava embriagado” A testemunha Giovani José dos Santos de Souza, ao prestar depoimento em sede judicial, relatou que: “Estava em um churrasco no sítio pedreira que acontece anualmente; só viram o vulto no escuro, viram que era briga e tentaram separar; os dois estavam rolando no chão, era um lugar bem sujo, não viu quem estava por cima ou baixo; os dois se xingavam; Zeferino não estava conseguindo andar, foi até apoiado por pessoas que estavam lá e Bruno foi embora; os dois estavam bem sujos, que até o declarante se sujou ao separar a briga; Bruno saiu andando tranquilamente; não tem conhecimento da motivação; uns amigos dele que o levou, lembra que uma camionete que o levou para o hospital; após os fatos não mais tomou mais conhecimento; […] estava conversando com o Renan, mas só viram a briga, mas não sabem o que ocorreu para iniciar; não teve mais conhecimento de nada, até foi embora; viu os dois rolando, alternava quem ficava por cima e por baixo; na hora não tinha muitas pessoas, pois era um lugar utilizado como banheiro e estavam mais para cima;[...] não sabe quanto tempo ele precisou de cuidados médicos; viu bruno caminhando indo embora, não o viu correndo; Zeferino continuou deitado, gritou para o ajudar e o levaram para o hospital; ele não conseguia caminhar; Bruno estava todo sujo, se estava machucado não sabe dizer; viu Bruno na festa, acha que ele estava com o filho pequeno dele; não conversa com Ketlin .” A testemunha Renan José dos Santos de Souza, ao roestar depoimento em juízo, relatou que: “O que viu foi que eles estavam no chão rolando e o declarante e seu amigo Giovani chegaram e separaram; não se recorda quem estava por cima ou por baixo, nem se alternavam, não ter recordação; não sabe o que estava acontecendo, somente foram separar; separaram e depois cada um foi para um lado; não acompanhou, só ajudou a separar; só conhecia a vítima e o acusado por vista; [...] em nenhum momento comentaram na família sobre esses fatos; também não tinha conhecimento sobre essa tensão entre os envolvidos; não ouviu na festa comentários a respeito; não sabe se Zeferino ficou em tratamento médico; ajudou a separar mas logo já juntou um monte de gente, então voltou […].” O acusado Bruno Fernando Baldani, ao ser interrogado judicialmente, negou a a materialidade delitiva, relatando ter agido em legítima defesa, alegando que: “Nessa festa foi colaborar também e em determinado momento da parte da tarde e foi levar seu filho para fazer xixi e quando levantou a vítima já chegou lhe empurrando e lhe chutando; foi para defesa, caíram e rolaram; chegaram umas pessoas se separaram; como tinha medo dele andar armado, se retirou do local; foi até o hospital e ele estava lá; nem sabe o motivo da briga; há meados de 10 anos atrás ele sacou de um revólver pro declarante; não sabe o motivo; o conhece da cidade; pode ser que ele tenha escolhido o declarante para fazer isso porque chegou a namorar uma prima dele; pode ser algo assim; nesse dia nem o reparou na festa; ele bateu no declarante na perna, nas canelas; não o viu chegando; deram uma braçada no outro rolando; não sabe como ele quebrou o tornozelo; não lembra quem separou a briga; sabe que alguém segurou o braço do interrogado e dele; ficou com medo dele estar armado e foi embora; sabia por comentários que ele andava armado; [...] não o chutou e não sabe como ele quebrou o tornozelo; os dois devem ter apanhado; viram um rolando por cima do outro; nunca ficou sabendo o motivo; deve ser política; não foi atrás dele após; chegaram a se encontrar depois mas cada um no seu canto; também ficou com escoriações e juntou no processo o laudo que fez em Astorga; o chute que ele deu atingiu a canela; não se lembra se ficou machucado; onde ficou mais esfolado foi da barriga para cima; ele estava meio alcoolizado; quando o viu estava de frente lhe xingando e dando chutes; tinha bebido pouca coisa, pois estava com sua família; registrou o boletim de ocorrência porque ele lhe agrediu; quando chegou no hospital de Jaguapitã ele estava lá, então foi para o Hospital de Astorga fazer exame; estava com dor forte no peito; rolaram no chão com medo dele dar um tiro nele, como em 2008 ele tirou um revólver na esquina de sua casa; foi convidado pro evento no ano seguinte, mas ficou com receio de ir; inclusive deu oferta para eles.” A versão apresentada pelo réu não possui o condão de absolvê-lo do crime imputado, uma vez que não encontra apoio nas demais provas dos autos, não passando de mera tentativa de se isentar de culpa.
Pelo que se percebe, o réu ao apresentar tal versão está simplesmente exercendo o direito de ampla defesa.
No mais, o acusado confirmou ter desferido agressões contra a vítima, contudo aduz que foi a vítima quem iniciou a discussão e que agiu em legítima defesa.
Analisando as provas em conjunto, ficou amplamente provado nos autos que o réu agrediu a vítima, causando as lesões graves, conforme esclarece o Laudo de Exame de Lesões Corporais n° 1102/2018 de seq. 6.40, o qual relata que: “Ao exame ora realizado, apresenta: a) Duas cicatrizes lineares hipertróficas, medindo 10,0 cm e 7,0 cm, no tornozelo à direita.
B) Dor e limitação dos movimentos, com edema de médio volume, no tornozelo à direita.
C) Deambula com marcha claudicante”.
Ademais, extrai-se das dos depoimentos testemunhais que de fato houve uma briga entre o acusado e a vítima, sendo que após separados a vítima se encontrava gravemente ferida, uma vez que estava deitado no chão e não conseguia caminhar, necessitando do auxílio dos demais indivíduos e ser levado ao hospital.
No mais, a vítima manteve-se harmônica e coerente com as informações apresentadas em sede inquisitiva, narrando os fatos da forma descrita na peça exordial, os quais estão corroborados por todos elementos juntados, bem como pelas imagens de seq. 6.14.
Diante de todo exposto, o conjunto probatório é concreto e harmônico em demonstrar a autoria e materialidade da conduta delitiva do denunciado, sendo que os fatos ocorreram da forma narrada na peça exordial, não havendo que se falar em ausência de elementos probatórios.
Além disso, ainda que se admita que o ofendido atacou o acusado, tal fato não teria o condão de afastar a ilicitude do ato cometido.
A absolvição só seria cabível se estivesse comprovado que fora a vítima quem deu início à agressão, o que não ocorreu.
Outra não é a orientação jurisprudencial: “Não se tratando de lesões recíprocas e estando claro e seguramente demonstrado que a iniciativa das agressões foi do acusado, era de rigor a condenação, apresentando-se inviável a absolvição pretendida pelo apelante’. (...)”. (TJMG. 1ª Câmara Criminal.
Ap.
Criminal nº.
N° 1.0183.00.012882-1/001.
Relator Desembargador Eduardo Brum. 10.04.2007).’’ Cuidando-se de tese alegada pela defesa, cabe a esta o ônus de prová-la, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, colho a seguinte lição doutrinária: "Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir a prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.
Imagine-se que afirme ter matado a vítima, embora o tenha feito em legítima defesa. É preciso provar a ocorrência da excludente, não sendo atribuição da acusação fazê-lo, até por que terá esta, menos recursos para isso, pois o fato e suas circunstâncias concernem diretamente ao acusado, vale dizer, não foram investigados previamente pelo órgão acusatório” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo e Execução Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, p.355).’’.
Assim, cabe ressaltar que simples alegação do réu, de que agiu em legítima defesa, contrária ao teor acusatório que lhe foi irrogado, não possui robustez bastante para, por si só, e desacompanhada de outros elementos instrutórios, delinear contornos de sua inocência na hipótese sub judice.
Ademais, ainda que tivesse agido na posição de legítima defesa, teria excedido, uma vez que a vítima foi gravemente lesionado.
Diante das lesões sofridas pela vítima, foi necessário a realização de cirurgia, conforme demonstrado nos documentos médicos juntados, mormente o Laudo de Exame de Sanidade Física de seq.6.35, o qual dispõe: “Ao exame ora realizado, constatou o perito: 1) Cicatrizes lineares, róseas, compatíveis com cirurgia ortopédica nos seguintes locais: a) face lateral do tornozelo direito, com 8 cm; b) face medial do tornozelo direito, com 4 cm. 2) Edema moderado no tornozelo direito. 3) importante limitação de mobilidade no tornozelo direito. 4) deambulando com muleta. ” Verifica-se que os Laudos confirmaram a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, situação que causou a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias.
As lesões pela vítima sofrida acarretaram no afastamento de suas atividades habituais pelo período aproximado de 90 (noventa) dias, além da necessidade de intervenção cirúrgica e realização de fisioterapia, conforme demonstrado pelos documentos médicos juntados.
Sabe-se que a incapacidade deve ser real e extingue-se com a retomada do indivíduo a todas suas atividades desempenhadas de modo habitual, as quais podem ser de cunho lucrativo ou não, devendo ter a duração mínima de 30 (trinta) dias, seguindo o disposto no artigo 10 do Código Penal.
Conforme preceitua o Código de Processo Penal, a gravidade da lesão deve ser atestada através de exame médico complementar, o qual deverá ser realizado logo após decorrer o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime, com fulcro no artigo 168, §2°, do CPP, conforme ocorreu no presente caso em tela.
Contudo, na ausência de exame complementar, este pode ser suprido através de prova testemunhal, conforme §3°, do artigo 168, do CPP.
Dessa forma, em relação às lesões sofridas pela vítima, com a juntada do prontuário médico, comprovou-se que foram graves, tendo em vista que resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, o que caracteriza o crime previsto no artigo 129, §1º, I do Código Penal.
Deixo de aplicar as agravantes requeridas pela defesa da vítima, contidas no artigo 61, II, alínea ‘a’ e ‘c’, do CP, uma vez que não restou claro nos autos os motivos aos quais fizeram decorrer a conduta delituosa, não podendo se comprovar se fúteis ou torpe, bem como que não restou comprovado que a conduta ocorreu mediante emboscada ou por meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido.
Por conseguinte, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de qualquer excludente de ilicitude, sendo, portanto, típica a sua conduta.
Além disso, o denunciado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade.
Assim sendo, está configurado este delito de lesão corporal grave.
Analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito no artigo 129, §1º, I do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu BRUNO FERNANDO BALDANI, nas sanções tipificadas no artigo 129, §1º, I do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. 1) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. 2) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não apresenta condenações com trânsito em julgado, conforme relatório de antecedentes criminais de seq. 99.1. 3) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. 4) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. 5) Circunstâncias: são normais ao tipo penal, não ensejando aqui valoração negativa. 6) Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são naturais ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu. 7) Comportamento da vítima: em nada influiu. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo circunstâncias desfavoráveis e em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Agravantes: Não há.
Atenuantes: Não há.
Fixo a pena provisória, em 1 (um) ano de reclusão.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Diminuição: Não há.
Aumento: Não há.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. 4.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime fixado. 4.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.3.
DO SURSIS DA PENA Da mesma forma, é incabível a suspensão da pena, nos termos do artigo 71, inciso II, do Código Penal. 4.4.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Conforme dispõe no Código de Processo Penal, o magistrado poderá fixar na sentença condenatória valor mínimo a título de reparação de danos causado pela infração perpetrada, nos casos em que houver elementos suficientes que demonstres os danos em face da vítima causados pela conduta delituosa.
No que diz respeito à reparação de danos morais à vítima, há pedido expresso da acusação neste sentido na peça acusatória de seq. 6.1, assegurando a garantia do contraditório e ampla defesa ao sentenciado.
Restou devidamente comprovado no conjunto probatório, por meio de documentos e provas testemunhais, que o acometimento das lesões necessitou a intervenção de cirurgia, bem como a realização de sessões de fisioterapia, além de a vítima ter permanecido afastado de suas atividades laborais pelo período aproximado de 90 (noventa) dias.
Sendo assim, considerando os danos e as despesas arcadas pela vítima, estas devem ser minimamente reparadas.
O valor de reparação a títulos de dano moral deve ser fixado baseando-se na extensão do dano, que derivam da própria prática criminosa, e as condições econômicas do acusado em realizar o pagamento.
Diante do exposto, deve o réu promover o pagamento de R$15.000,00, à vítima, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do fato criminoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.5 DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaguapitã, 11 de fevereiro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
24/04/2021 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 05:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2020 19:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 23:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2020 23:14
Recebidos os autos
-
10/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:01
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
26/10/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
01/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2020 23:29
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 23:28
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 23:27
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 23:25
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 23:24
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 23:24
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 23:23
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FERNANDO BALDANI
-
16/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 22:42
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/06/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 10:51
Recebidos os autos
-
19/01/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/02/2019 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/02/2019 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2019 14:28
Expedição de Mandado
-
28/01/2019 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 13:15
Recebidos os autos
-
04/12/2018 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2018 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
30/11/2018 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 18:08
Recebidos os autos
-
29/11/2018 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2018 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2018 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2018 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2018 18:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/11/2018 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/11/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 11:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2018 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2018 19:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 17:32
Recebidos os autos
-
01/11/2018 17:32
Juntada de DENÚNCIA
-
01/08/2018 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2018 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2018 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2018 17:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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