TJPR - 0002330-16.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/07/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/07/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
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03/07/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
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19/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 17:41
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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18/04/2023 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2023 20:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 13:21
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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13/01/2023 07:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:17
Baixa Definitiva
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13/01/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 07:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
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06/12/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 14:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/11/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/11/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2022 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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29/09/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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14/07/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/07/2022 15:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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04/07/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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15/03/2022 01:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2022 16:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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03/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 00:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2022 22:55
Recebidos os autos
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27/01/2022 22:55
Juntada de PARECER
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27/01/2022 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/01/2022 11:42
Recebidos os autos
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23/01/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/01/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
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02/12/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2021 17:45
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 17:45
Recebidos os autos
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02/12/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
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05/07/2021 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
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02/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 11:01
Expedição de Mandado
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18/06/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 12:50
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 22:13
Recebidos os autos
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28/04/2021 22:13
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0002330-16.2018.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de VICTOR HENRIQUE DA SILVA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia em desfavor de VICTOR HENRIQUE DA SILVA, pela prática, em tese, da seguinte condita delituosa: FATO 01: “No dia 15 de novembro de 2018, por volta das 07h00min, no interior da residência situada na Rua Agostinho Ananias da Cruz, n° 80, Bairro da Gruta, neste Município e Comarca de Jaguapitã-PR, o denunciado VICTOR HENRIQUE DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, de marca “TAURUS”, calibre .32, com o número de série suprimido, além de 03 (três) cartuchos intactos, sendo 02 (dois) da marca “AGUILA”, de calibre .32 e 01 (um) da marca “CBC”, calibre .32. (Conforme B.O. n. 2018/1293359 às fls. 05-10; Auto de Exibição e Apreensão às fls. 22; Laudo de Exame de Arma de fogo n° 73.292/2018 às fls. 36/39).” FATO 02: “No dia 15 de novembro de 2018, por volta das 07h00min, no interior da residência situada na Rua Agostinho Ananias da Cruz, n° 80, Bairro da Gruta, neste Município e Comarca de Jaguapitã-PR, o denunciado VICTOR HENRIQUE DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha sob cativeiro 01 (uma) espécie da fauna silvestre nativa, sendo pássaro MELRO, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (Conforme B.O. n. 2018/1220116 às fls. 05-08; Auto de Exibição e Apreensão às fls. 19; Auto de Interrogatório às fls. 24/27).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, na conduta tipificado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 c.c artigo 29, §1°, III, da Lei n. 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 11 de junho de 2019 (seq. 28.1), e foi recebida no dia 08 de janeiro de 2020 (seq.34.1).
O laudo pericial foi anexado em seq. 20.1.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (seq.54.1), por meio de procurador constituído.
Em 12/02/2020 o processo foi saneado (seq. 61.1).
Na ocasião, ausentes quaisquer das hipóteses legais de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP, foi determinado o prosseguimento da instrução, sendo designada audiência de instrução e julgamento (seq. 90.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 26/10/2020, sendo realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, não foi realizado o interrogatório do acusado eis que foi decretado sua revelia (seq.113.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (seq. 122.1), requerendo a procedência da denúncia, e por consequência a condenação do acusado, nas penas cominadas nos artigos 16, parágrafo único, §1°, IV da Lei n. 10.826/2003 c.c artigo 29, §1°, III da Lei n. 9.605/1998.
A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais por memoriais (seq. 126.1) pleiteando pela absolvição do acusado para ambos os delitos, eis que a arma apreendida se encontrava inapta para os fins que se destina, bem como que não foi realizada nenhuma prova pericial que demonstre que trata-se de pássaro da fauna silvestre. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÃO DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.2.1 DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003 – FATO 01 O conjunto probatório é coeso, de maneira a indicar a procedência do pedido contido na exordial em face do denunciado.
A materialidade do crime de roubo restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Auto de Prisão em flagrante (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.3); Auto de exibição e apreensão (seq. 1.9); Laudo Pericial (seq. 20.1) e demais elementos colhidos nas fases policial e judicial.
Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada cristalinamente sobre o acusado.
O Policial Militar Everton Murillo Domingues de Oliveira, ao ser ouvido judicialmente, relatou que: “A equipe foi em apoio a polícia civil de Jaguapitã para cumprir mandado de prisão na casa de Victor; nesse dia foi localizado pelo Soldado Salomão um revólver calibre 32 com 3 munições escondido no lixo do banheiro; foi dado voz de prisão ao Victor; a arma estava com a numeração suprimida; também foi apreendido um animal silvestre; não houve resistência; a arma estava em plenas condições de uso e municiada, pronta para emprego; ele relatou ter essa arma para defesa pessoal; ele é envolvido com o crime na cidade, então tem vários inimigos que acabou ele levando a ter necessidade de ter uma arma em casa; ele estava com a esposa dele; ele enrolou a arma de fogo em papel higiênico e colocou no lixo do banheiro; ele falou que quando saísse teria que adquirir outra arma; disse que já que tinham apreendido aquela, ele compraria uma de maior poder de fogo […]; se ele tivesse ficado preso por conta dessa arma ou da quantidade considerável de droga, ele não teria matado a pessoa que ele matou em dezembro desse ano.” No mesmo teor, o Policial Militar Willian Henrique Salomão ao prestar depoimento perante o juízo, ratificou o alegado pelo colega: “A pessoa de Victor, conhecido como Vitão no meio policial tinha sido alvo de várias denúncias informações e em determinada data o investigador Luís procurou sua equipe solicitando um apoio para buscas na residência do Vitão; deslocaram até a residência e chamaram por nome de Victor e ele demorou para abrir a porta; viram a movimentação no interior da residência; foi localizada Victor e sua amásia; ambos foram registrados e foi apresentado o mandado de busca; em primeiro momento ele negou que teria algo ilícito; no banheiro do quarto localizou dentro do lixo do banheiro um revólver calibre 32 com numeração suprimida; ele enrolou com papel higiênico a fim de enganar a equipe; o revólver estava municiado com três munições; foi perguntando se ele teria alguma documentação do revólver ele disse que não; ele disse que comprou para sua segurança contra seus concorrentes; a todo momento ele se apresentou sarcástico, dando risada; informaram que poderiam prender esse revólver que era pequeno, porque quando ele saísse da cadeia ele pegaria um maior ou até mesmo uma pistola; até o momento ele falou que tinha dinheiro para comprar essa arma; foi dada voz de prisão a Victor; ele assumiu a posse da arma; na residência também foi encontrada uma ave silvestre; só poderia manter em cativeiro com sob tutela do pessoal do IBAMA e IAP; ele não apresentou documentação e o pássaro não apresentava anilha; Vitão é bastante conhecido; ele já foi preso por situações de tráfico e também é envolvido com homicídio praticado em 25 de dezembro e até o momento é foragido […].” O investigador de Polícia Luis Antonio da Silva, ao prestar depoimento em sede inquisitiva, relatou que: “Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido desfavor de Victor Henrique da Silva, foi encontrado pela polícia militar dentro da casa um revolver oxidado, marca Taurus, calibre 0.32, capacidade para seis tiros, com 03 munições intactas, sendo duas de marca "aguila" (marca de munição esta oriunda do Paraguai), e uma munição de marca "cbc" e um pássaro silvestre mantido em cativeiro sem autorização legal na parte externa da casa.
Diante dos fatos foi dado voz de prisão ao Victor e conduzido à delegacia de polícia.” Ao prestar depoimento em juízo, ratificou o alegado perante autoridade policial: “Não se recorda dos fatos apurados, visto que era chamado para participar do cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversas cidades e não atendia somente Jaguapitã; confirma seu depoimento prestado em sede policial, o qual foi prestado logo após os fatos.” Tais policiais, testemunhas diretas, possuem depoimentos passíveis de toda a credibilidade, pois são contribuintes da segurança e da ordem social, bem como não são possuidores de qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais.
E sobre tal posicionamento, em se tratando de depoimentos policiais, também afirma o Egrégio Tribunal: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PRÁTICA PELO RÉU DO CRIME A ELE IMPUTADO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, UNÍSSONOS E COERENTES, QUE MERECEM CREDIBILIDADE - "Quanto ao depoimento de policiais, presume-se que agem eles no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, havendo que se repudiar sua palavra somente quando em flagrante dissonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo". (RT 727/473). - SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1385530-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - APL: 13855304 PR 1385530-4 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 17/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1728 - 27/01/2016).
DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)- AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO MEIO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA MERECEM CREDIBILIDADE - PRECEDENTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM COMPROVAM QUE O RÉU DIRIGIA EM ‘ZIG-ZAG’ PELA VIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO CORRETA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA ACOLHIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1391908-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 26.11.2015) (TJ-PR - APL: 13919089 PR 1391908-9 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1709 - 14/12/2015).
Veja-se que os policiais foram uníssonos em seus depoimentos, afirmando que através do cumprimento de mandado de busca e apreensão, descolaram-se até a residência do acusado, oportunidade em que a arma de fogo foi localizada.
Por seu turno, o acusado Victor Henrique da Silva não foi interrogado em sede judicial, eis que se encontrava foragido, tendo sua revelia decretada.
Contudo, ao ser interrogado perante autoridade policial, esclareceu que: “Comprou a arma, há 3 anos, já com a numeração suprimida na cidade de Laranja Doce SP, depois da ponte do rio Paranapanema, porque "eu estava sendo ameaçado por um cara de Rolândia porque tenho rixa com ele; disse que que vai me matar, comprei a arma pra me proteger; nunca andei com ela, só deixava em casa pra proteger a família"; a Vanessa nunca teve conhecimento de que o interrogado mantinha em casa arma de fogo; quanto ao pássaro "eu já comprei engaiolado" e criava em cativeiro””.
Verifica-se que a confissão do acusado esta corroborado por todos elementos probatórios juntados aos autos, estando os fatos e as provas em perfeita harmonia, constituindo conjunto probatório suficiente para amparar a condenação.
Convém ponderar que o réu ao prestar depoimento perante a autoridade policial alegou que teria adquirido a arma de fogo há aproximadamente 03 (três) anos, no município de Laranja Doce/SP, estando na posse desta no intuito de se proteger, eis que estava sendo ameaçado.
Ainda, os policias relataram que localizaram o artefato no interior do lixo do banheiro, enrolado no papel higiênico, em uma tentativa de evadir-se da responsabilidade pelo ilícito.
Ademais, as provas auferidas na instrução confere certeza à narração da denúncia, haja vista que restou comprovado que o acusado tinha em sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo, marca TAURUS, calibre 32, com numeração da série suprimida, municiada com 03 (três) cartuchos intactos, sendo 02 (dois) da marca “AGUILA”, de calibre 32 e 01 (um) da marca “CBC”, calibre 32, sendo que a arma e munições estavam em perfeitas condições de uso e em funcionamento normal de seus mecanismos, conforme laudo de pericia de seq. 20.1. É de saber que a Lei nº. 10.826/2003 veio com a previsão de crimes de perigo abstrato, ou seja, não ofende o princípio da lesividade e da ofensividade, já que o bem jurídico tutelado pela Lei é a incolumidade pública.
Portanto, verifica-se que o crime descrito na denúncia contempla crime de mera conduta, de perigo abstrato, sendo suficiente a ação de possuir ilegalmente arma de fogo de uso restrito, pois a ofensividade de uma arma de fogo está em seu potencial de intimidação.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido que o bem tutelado pela Lei 10.826/2003, são a segurança pública e a paz social.
Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
FALTA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ACOLHIMENTO. 1.
O SIMPLES PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, AINDA QUE DESMUNICIADA, CONFIGURA FATO TÍPICO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, POIS SE TRATA DE TIPO PENAL ABSTRATO. 2.
O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CONDUTOR DO FLAGRANTE DEVE SER SOPESADO PARA FINS DE CONDENAÇÃO QUANDO A DEFESA NÃO TRAZ NENHUMA EVIDÊNCIA DE VÍCIO EM SEU TEOR. 3.
A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO É PROVA MATERIAL, QUE SOMADA ÀS DECLARAÇÕES DO AGENTE PÚBLICO, O QUAL PRENDEU EM FLAGRANTE O ACUSADO, TORNA O ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO. 4.
TENDO O APELANTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, DEVE-SE CONVOLAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. 5.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-DF - APR: 705457720108070001 DF 0070545-77.2010.807.0001, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/02/2012, DJ-e Pág. 289).
Por mais que se trate de um tipo penal de perigo presumido, é imprescindível Auto de Prisão em Flagrante como prova material, bem como o Exame de Arma de Fogo, para verificar sua eficiência para o fim a que se destina, ou seja, realizar disparos, pois uma arma de fogo inapta é um mero pedaço de metal sem nenhuma potencialidade lesiva, e pelo que consta do Laudo Pericial de seq. 20.1 a arma objeto dos presentes autos encontrava-se em perfeito estado e aptidão.
Portanto, pouco importa o que o Réu desejava realizar com a arma, pois o elemento subjetivo do presente tipo penal é o dolo genérico de portar ilegalmente arma de fogo, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Consigna-se ainda, que o crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/2003, por se tratar de um delito de conteúdo variado, ou seja, de ação múltipla, bastando para sua caracterização à prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal, dentre os quais se encontra a ação de “possuir”.
Por fim, é de se destacar que não há a incidência de quaisquer causas excludentes da ilicitude e/ou culpabilidade do fato, de modo que a condenação do acusado pelo cometimento do delito em comento é à medida que se impõe com veemência. 2.2.2 DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 29, PARÁGRAFO ÚNICO, §1°, INCISO III, DA LEI 9.605/1998 – FATO 02 O conjunto probatório é coeso, de maneira a indicar a procedência do pedido contido na exordial em face do denunciado.
A materialidade do crime de roubo restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Auto de Prisão em flagrante (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.3); Auto de exibição e apreensão (seq. 1.9) e demais elementos colhidos nas fases policial e judicial.
Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada cristalinamente sobre o acusado.
O Policial Militar Everton Murillo Domingues de Oliveira, ao ser ouvido judicialmente, relatou que: “A equipe foi em apoio a polícia civil de Jaguapitã para cumprir mandado de prisão na casa de Victor; nesse dia foi localizado pelo Soldado Salomão um revólver calibre 32 com 3 munições escondido no lixo do banheiro; foi dado voz de prisão ao Victor; a arma estava com a numeração suprimida; também foi apreendido um animal silvestre; não houve resistência [...]” No mesmo teor, o Policial Militar Willian Henrique Salomão ao prestar depoimento perante o juízo, ratificou o alegado pelo colega: “A pessoa de Victor, conhecido como Vitão no meio policial tinha sido alvo de várias denúncias informações e em determinada data o investigador Luís procurou sua equipe solicitando um apoio para buscas na residência do Vitão; deslocaram até a residência e chamaram por nome de Victor e ele demorou para abrir a porta; viram a movimentação no interior da residência; foi localizada Victor e sua amásia; ambos foram registrados e foi apresentado o mandado de busca; em primeiro momento ele negou que teria algo ilícito; no banheiro do quarto localizou dentro do lixo do banheiro um revólver calibre 32 com numeração suprimida; ele enrolou com papel higiênico a fim de enganar a equipe; o revólver estava municiado com três munições; foi perguntando se ele teria alguma documentação do revólver ele disse que não; ele disse que comprou para sua segurança contra seus concorrentes; [...]; na residência também foi encontrada uma ave silvestre; só poderia manter em cativeiro com sob tutela do pessoal do IBAMA e IAP; ele não apresentou documentação e o pássaro não apresentava anilha; Vitão é bastante conhecido; ele já foi preso por situações de tráfico e também é envolvido com homicídio praticado em 25 de dezembro e até o momento é foragido […].” O investigador de Polícia Luis Antonio da Silva, ao prestar depoimento em sede inquisitiva, relatou que: “Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido desfavor de Victor Henrique da Silva, foi encontrado pela polícia militar dentro da casa um revolver oxidado, marca Taurus, calibre 0.32, capacidade para seis tiros, com 03 munições intactas, sendo duas de marca "aguila" (marca de munição esta oriunda do Paraguai), e uma munição de marca "cbc" e um pássaro silvestre mantido em cativeiro sem autorização legal na parte externa da casa.
Diante dos fatos foi dado voz de prisão ao Victor e conduzido à delegacia de polícia.” Ao prestar depoimento em juízo, ratificou o alegado perante autoridade policial: “Não se recorda dos fatos apurados, visto que era chamado para participar do cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversas cidades e não atendia somente Jaguapitã; confirma seu depoimento prestado em sede policial, o qual foi prestado logo após os fatos.” Conforme se verifica, os depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência delitiva são firmes e se encontram em perfeita harmonia com o contexto fático delineado pelos autos.
Ressalte-se que, na qualidade de repressor do crime e guardião da sociedade, tais servidores se encontram revestidos pela presunção da boa-fé, não havendo qualquer motivo para colocarem em descrédito seus firmes relatos, especialmente porque não evidenciados que possuem qualquer interesse em promover a incriminação gratuita do acusado.
Por seu turno, o acusado Victor Henrique da Silva não foi interrogado em sede judicial, eis que se encontrava foragido, tendo sua revelia decretada.
Contudo, ao ser interrogado perante autoridade policial, esclareceu que: “Comprou a arma, há 3 anos, já com a numeração suprimida na cidade de Laranja Doce SP, depois da ponte do rio Paranapanema, porque "eu estava sendo ameaçado por um cara de Rolândia porque tenho rixa com ele; disse que que vai me matar, comprei a arma pra me proteger; nunca andei com ela, só deixava em casa pra proteger a família"; a Vanessa nunca teve conhecimento de que o interrogado mantinha em casa arma de fogo; quanto ao pássaro "eu já comprei engaiolado" e criava em cativeiro”.
A partir do conjunto probatório produzido é possível concluir, com a segurança necessária, que os fatos se passaram da forma narrada na denúncia, havendo o acusado praticado a conduta delituosa imputada contra ele.
O delito previsto no artigo 29, §1°, III, da Lei n. 9.605/1998 tipifica das condutas criminosas contra a fauna, a qual estabelece diversos elementares para a devida caracterização da consumação delituosa, dentre elas “ter em cativeiro”, “expor a venda ou vender”, “adquirir”, dentre outros.
Salienta-se que a abordagem realizada na residência de Victor decorreu de um cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que localizaram 01 (uma) espécie de pássaro da fauna silvestre que o acusado mantinha sob cativeiro.
Ao ser efetivado as diligências, os Policiais Militares localizaram na residência 01 (uma) espécie da fauna silvestre nativa, sendo pássaro MELRO, sem devida autorização, licença ou permissão da autoridade competente.
No mais, convém ressaltar a confissão por parte do acusado em relação a propriedade da ave silvestre sem a devida autorização legal.
Ainda que não tenha se realizado prova pericial para a verificação das exatas espécies biológica da ave apreendida, este fato por si só não afasta a condenação em face do réu, ainda mais que a abordagem e apreensão da espécie foi realizado pela autoridade policial competente, bem como é incontroverso que se trata de espécime da fauna silvestre.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A FAUNA.
GUARDA DE AVES DA FAUNA SILVESTRE (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98).
AGENTE QUE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO DE APREENSÃO E TERMO DE ENTREGA DOS ANIMAIS.
DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
PÁSSAROS POPULARMENTE CONHECIDOS COMO PAPAGAIOS.
AUTORIA INCONTROVERSA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO NA FASE POLICIAL.
CONDUTA TÍPICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INÁPLICÁVEL AO CASO EM EXAME.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO TIPIFICADO NO ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/98 (GUARDA DE PÁSSARO SILVESTRE POPULARMENTE CONHECIDO COMO "TRINCA FERRO").
EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A DEMONSTRAR TER A RÉ MANTIDO SOB SUA GUARDA PASSÁROS DA ESPÉCIME "TRINCA FERRO" PERTENCENTE À FAUNA SILVESTRE, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO LEVADA A CABO PELA POLÍCIA MILITAR NA CASA DA APELANTE QUE CULMINOU NA APREENSÃO, TAMBÉM, DE ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA COM AS SEGUINTES TESES: DECRETAÇÃO DA ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA (BUSCA E APREENSÃO); AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA; PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL.
TESES RECHAÇADAS.
APELANTE QUE CONFESSA EM JUÍZO.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DO TERMO DE APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOS ANIMAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [. . .] "Necessário ressaltar que a inexistência de laudo pericial atestando qual a exata espécie biológica dos pássaros apreendidos não impede a condenação do acusado pelo crime em questão, já que o fato de se tratarem referidos animais de espécimes da fauna silvestre mostra-se incontroverso, tendo em vista o Termo de Exibição e Apreensão de fls. 13/14 e os depoimentos supra transcritos. (...) razão pela qual constitui idônea prova da materialidade do delito o reconhecimento realizado pelos policiais civis e pelo próprio acusado" [...] (Ap.
Crim. 2012.034280-2, Rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, j. 28-8-2012). [...] (TJ-SC - APL: 09000512420168240020 Criciúma 0900051-24.2016.8.24.0020, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 25/09/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Verifica-se que o conjunto probatório constitui provas e elementos concretos de autoria e materialidade idôneos a fim da condenação do acusado, restando incontroverso que o referido animal pertence a fauna silvestre, diante da análise dos fatos narrados na denúncia e das demais provas carreadas aos autos.
Assim sendo, está configurado o crime contra a fauna, não estando incidente qualquer excludente de ilicitude, eis que o acusado manteve em cativeiro a ave de fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente para a devida regularização.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Segundo prevê o artigo 69 do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” O acusado, com mais de uma ação, praticou os crimes de posse ilegal de arma de fogo e crime contra a fauna silvestre (fatos 01 e 02), devendo ser cumuladas as penas de ambos os crimes, com base na pena a ser auferida através do concurso material. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu VICTOR HENRIQUE DA SILVA, nas sanções tipificadas nos artigos 16, parágrafo único, §1°, IV da Lei 10.826/2003 c/c artigo 29, §1º, III da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1 DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, §1° INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003 (1º FATO) I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não possui maus antecedentes, conforme certidão de seq. 118.1. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delituosa.
Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto.
Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 09 (nove) dias multas a cada 01 (um) mês de elevação da pena base.
Considerando a inexistência de circunstância negativa, fixo a pena base em 10 (dez) dias multa.
Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes: Há.
Está prevista a circunstância atenuante, eis que o acusado confessou espontaneamente os fatos, ainda que extrajudicialmente, o que acarreta a aplicação da atenuante descrita na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei Penal.
Sendo assim, atenuo a pena 1/6.
Agravante: Não há.
Quanto à dosimetria, em atenção à jurisprudência dominante acerca do tema, em especial à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena em seu mínimo legal, não sendo possível a fixação aquém deste nesta fase da dosimetria da pena, razão pela qual fixo a pena provisória, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento e diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal). 4.2 DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 29, §1°, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998 (2º FATO) I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não possui maus antecedentes, conforme certidão de seq. 118.1. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delituosa.
Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto.
Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 58 (cinquenta e oito) dias multas a cada 01 (um) mês de elevação da pena base.
Considerando a inexistência de circunstância negativa, fixo a pena base em 10 (dez) dias multa.
Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes: Não há.
Agravante: Não há.
Diante disso, fixo a pena provisória, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento e diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal). 4.3 DO CONCURSO MATERIAL Como o acusado, mediante duas ações, praticou dois crimes, configurado está o concurso material de crimes, devendo as penas aplicadas para cada crime serem somadas (artigo 69 do Código Penal), totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão/detenção e 20 (vinte) dias-multa. 4.4 DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades; Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não há informações firmes nos autos do período em que permaneceu preso cautelarmente. 4.5.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, atendendo-se a regra do § 2º, parte final, do referido dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito: a) deverá o réu pagar a título de pena de prestação pecuniária a quantia equivalente ao importe de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época do fato, a ser recolhidos em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca; b) deverá submeter-se o réu, durante o tempo da sanção, à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente em laborar à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação junto a órgão ou instituto a ser designado na audiência admonitória a ser oportunamente realizada.
Tendo em vista que houve substituição da pena, resta inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.6.
DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa, não estando presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.7.
DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. 5.
Demais Provimentos Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue os pagamentos ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, das intimações do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Jaguapitã, 11 de fevereiro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
24/04/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 06:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2020 20:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 23:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2020 23:01
Recebidos os autos
-
10/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2020 17:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/10/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:58
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
26/10/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
26/10/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 01:37
Recebidos os autos
-
15/10/2020 01:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/08/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:11
Recebidos os autos
-
22/07/2020 20:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 20:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 22:52
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 17:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2020 17:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 18:53
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/02/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/01/2020 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 11:58
Recebidos os autos
-
10/01/2020 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/01/2020 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2020 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/01/2020 17:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/01/2020 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2019 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 11:05
Juntada de DENÚNCIA
-
11/06/2019 11:05
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2018 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2018 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2018 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2018 17:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/12/2018 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2018 17:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/12/2018 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2018 14:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/11/2018 14:11
Recebidos os autos
-
19/11/2018 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2018 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2018 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 07:59
Recebidos os autos
-
16/11/2018 23:51
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
15/11/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/11/2018 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2018 14:59
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/11/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
15/11/2018 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/11/2018 11:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/11/2018 11:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/11/2018 11:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/11/2018 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/11/2018 11:09
Recebidos os autos
-
15/11/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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