TJPR - 0010459-45.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/02/2024 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:06
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2023 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/11/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
26/10/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
26/10/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/09/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2023 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:07
Homologada a Transação
-
28/08/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2023 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/08/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2023 15:35
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
27/07/2023 15:35
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
24/07/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/01/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/10/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/09/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:53
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 15:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 08:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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27/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Processo: 0010459-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VINICIUS FELIPE DA CRUZ Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada por Vinicius Felipe da Cruz em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo S/A). O autor alega, em síntese, que foi surpreendido ao verificar que havia uma dívida da ré negativada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 695,65, com vencimento em 01/12/2017, cuja negativação ocorreu em 02/12/2018. Relata que nunca realizou tal contratação, não existindo razões para que tal dívida conste em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que a outra dívida negativada em seu nome foi lançada posteriormente e também se deu de forma indevida, o que será discutido em ação própria.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida.
Diante dos fatos alegados, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda à baixa de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação para o fim de declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pede, por fim, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00. Em síntese, o relatório. Decido. 1.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado (art. 100, par. único, do CPC). 2.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial). No caso em análise, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados com a inicial, que comprovam que o autor teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por suposta dívida contraída junto à requerida no valor de R$ 695,65, correspondente ao contrato n. 0000899978377850 (evento 1.6). O requerente alega que nunca realizou qualquer negociação com a parte ré que originasse o débito cobrado.
Neste aspecto, partindo da premissa de boa-fé e lealdade processual daqueles que procuram a jurisdição, há de ser conferida credibilidade às suas alegações, pelo menos diante das informações até então constantes no processo.
Outrossim, não é possível exigir da demandante prova negativa (da não contratação). Portanto, em sede de cognição sumária, presume-se que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, uma vez que, aparentemente, inexiste qualquer relação jurídica entre as partes a justificar o débito existente. Da mesma forma, evidente o perigo de dano, tendo em vista que os efeitos da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito são de conhecimento público e notório, sendo que o lapso temporal inerente à regular tramitação do feito pode acarretar em consequências econômicas prejudiciais à parte. Além disso, a limitação ao crédito (ainda mais quando, aparentemente, indevida) causa relevante ofensa à honra e abalo à imagem da pessoa, havendo, assim, fundado receio de dano. Por fim, cumpre mencionar que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), uma vez que poderá ser revogado posteriormente, caso o débito seja realmente devido. Desnecessária a prestação de caução prevista § 1º do art. 300 do CPC, considerando a hipossuficiencia da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para o fim de determinar a baixa da restrição existente em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito existente junto a requerida, no valor de R$ 695,65, correspondente ao contrato n. 0000899978377850 (evento 1.6). Expeça-se ofício ao SERASA para que proceda à retirada do nome do requerente de seus cadastros, no prazo de 5 (cinco) dias. Por economia processual, independentemente da expedição de ofício, encaminhe-se cópia desta decisão, da inicial e dos documentos juntados à inicial para os destinatários da ordem judicial, para cumprimento/ciência, com aviso de recebimento (AR) ou certificando-se por outro modo o recebimento. 3.
Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias, Telefonia) antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 4.
Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual. Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual.
O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliador é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição. O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo. Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 5.
O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334, §7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 6.
Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
24/04/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 14:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:40
Recebidos os autos
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23/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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