TJPR - 0000116-85.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2025 17:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/04/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 21:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/04/2024 16:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 20:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2023 15:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVA DE FATIMA DE SOUZA
-
05/06/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:57
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 10:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EVA DE FATIMA DE SOUZA
-
15/08/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 22:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
15/06/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EVA DE FATIMA DE SOUZA
-
23/05/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
29/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EVA DE FATIMA DE SOUZA
-
07/03/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE TIZZIO
-
21/06/2021 11:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE TIZZIO
-
13/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/05/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE TIZZIO
-
27/05/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000116-85.2021.8.16.0151 Processo: 0000116-85.2021.8.16.0151 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.243,38 Autor(s): THIAGO HENRIQUE TIZZIO Réu(s): EVA DE FATIMA DE SOUZA Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 11.1).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do informado em mov. 12.1, decisão que concede, liminarmente, os benefícios da justiça gratuita ao autor, anote-se a concessão do benefício. À secretaria para diligenciar a cada 30 dias quanto ao julgamento do agravo.
Dou prosseguimento ao feito.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na inicial ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 701, §1º, CPC, deverá constar no mandado que o réu ficará isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado dentro do prazo.
Caso sejam ofertados embargos, intime-se a parte autora para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo para embargos, nos termos do §2º do art. 701, CPC, restará constituído o título executivo judicial, momento a partir do qual este feito passará a adotar o rito estabelecido a partir do art. 513, CPC.
Ocorrendo a constituição do título em executivo judicial, determino, desde já, a intimação do devedor na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Após, a penhora de bens deverá observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sendo que a penhora on-line a primeira diligência de execução forçada a ser feita, nos seguintes termos: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
Considerando o funcionamento do sistema Sisbajud – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial.
Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constritada, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora eletrônica já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao oficial de justiça).
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
26/04/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE TIZZIO
-
06/04/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 18:45
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017172-24.2002.8.16.0014
Hotel Escola Unopar LTDA
Jaime Roberto Camacho Goncalves
Advogado: Bruno Cidade Morgado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2018 12:01
Processo nº 0006144-92.2021.8.16.0014
Palhano Fomento Comercial LTDA
Gabriel Motta Rangel
Advogado: Francisco Rodrigo Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2024 15:46
Processo nº 0006144-92.2021.8.16.0014
Palhano Fomento Comercial LTDA
Rita de Cassia de Motta de Souza
Advogado: Francisco Rodrigo Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 10:45
Processo nº 0020557-13.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giovana Verderi Maciel dos Santos
Advogado: Rodolfo Moreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 08:15
Processo nº 0001528-70.2008.8.16.0001
Elena Silvete da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jean Cesar Xavier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2018 17:30