TJPR - 0020557-13.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 18:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/03/2023 08:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 17:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/01/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2023 14:51
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:31
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:08
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/04/2022 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/04/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
08/04/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
08/04/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
08/04/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
08/04/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
18/09/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:57
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
03/09/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/07/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 09:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/07/2021 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:40
Juntada de PARECER
-
26/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 21:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 21:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:02
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 21:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2021 00:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 00:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020557-13.2021.8.16.0014 Processo: 0020557-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): GIOVANA VERDERI MACIEL DOS SANTOS (RG: 159314073 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Basquetebol, nº 120 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
Defiro a cota ministerial de seq. 36.3.
Oficie-se à autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial, requisitando a perícia das drogas apreendidas. 2.
Após a juntada do laudo pericial, em atenção ao contido no item “4”, da referida cota ministerial, AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes apreendidas, resguardando-se porção para eventual contraprova. 3.
ORDENO a notificação da acusada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). 4.
Caso a acusada declare não ostentar condições de patrocinar advogado, NOMEIO, desde já, para proceder à sua defesa, o ilustre Dr.
Rodolfo Moreira dos Santos, douto advogado militante nesta cidade e comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau. 5.
Apresentada a defesa, volvam-me os autos conclusos para a decisão de que trata o § 4º do aludido dispositivo legal. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Londrina, 4 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 23:07
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:15
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:11
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:56
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 17:08
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020557-13.2021.8.16.0014 Processo: 0020557-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): GIOVANA VERDERI MACIEL DOS SANTOS (RG: 159314073 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R DO BASQUETEBOL, 120 - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
O auto de prisão em flagrante já foi homologado pelo Plantão Judiciário e em audiência de custódia, concedendo-se liberdade provisória e impondo-se medidas cautelares diversas da prisão à flagrada, de maneira a dispensar a análise de que trata o artigo 310 do Código de Processo Penal. 2.
Aguarde-se a conclusão do caderno investigatório respectivo, no prazo legal. 3. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 26 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1372 Autos nº. 0020557-13.2021.8.16.0014 Processo: 0020557-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): GIOVANA VERDERI MACIEL DOS SANTOS RECEBO EM PLANTÃO. I – Trata-se de comunicação de prisão em flagrante encaminhado pela 10ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA onde se relata que GIOVANA VERDERI MACIEL DOS SANTOS foi presa pela prática, em tese, do delito de TRÁFICO DE DROGAS.
DECIDO.
II – No tocante à higidez da prisão, HOMOLOGO o flagrante realizado pela Autoridade Policial, vez que observadas as regras do artigo 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como caracterizada hipótese descrita no artigo 302 do diploma processual penal.
III – Em relação à conversão do flagrante em prisão preventiva, passo a decidir.
A prisão processual de um indivíduo é sempre medida excepcional, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim sendo, somente se justifica a permanência da segregação quando da subsistência dos requisitos legais (art. 312, CPP), sempre com escopo de proteger interesses maiores da coletividade em contrapartida ao interesse individual do acusado.
Conforme preceitua o artigo 310, inciso II do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada como conversão da prisão em flagrante, quando presentes seus requisitos e forem insuficientes as demais cautelares.
A prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indivíduo e decretada pelo juiz durante as investigações criminais ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Nas palavras do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena.”[1] (grifei) Todavia, em consonância com o disposto no inciso III, do artigo 310, do Código de Processo Penal, entendo que deve ser concedida liberdade provisória à autuada, sem fiança, eis que a medida cautelar da monitoração eletrônica se revela, ao menos por ora, suficiente para garantir a ordem pública.
O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria destes, restou devidamente comprovado por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov.1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.3/1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9).
Os policiais militares Nuno Miguel Gonçalves da Silva e Felipe de Souza Ciniciato relataram que estavam em patrulhamento no local, já conhecido pela prática de traficância, e perceberam que a Flagrada, ao avistar a viatura, em atitude suspeita começou a descer a rua.
Na sequência, a equipe policial procedeu a abordagem e a flagrada segurava em suas mãos as porções de ‘maconha’ e ‘cocaína’ apreendidas.
Os policiais afirmam que a flagrada, no momento da prisão, confessou a prática do crime de tráfico de drogas, que o pratica há um mês e iria receber R$400,00 (quatrocentos reais) por dia, aproximadamente.
Por fim, a flagrada indicou o local em que se encontravam as demais porções de cocaína, sendo a substância apreendida pelos policiais no local.
Entretanto, por constituir a segregação cautelar medida extrema e excepcional, constata-se que a aplicação da monitoração eletrônica, atrelada a outras medidas cautelares, mostra-se suficiente, ao menos por ora, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Sendo assim, muito embora as substâncias entorpecentes maconha e cocaína apresentem alto potencial lesivo, a quantidade apreendida (04g de maconha e 8g ou 09 pinos de cocaína) não se revela exacerbada, não havendo, portanto, gravidade em concreto do delito hábil a fundamentar a segregação cautelar.
Ademais, a autuada é primária, não possuindo maus antecedentes, circunstância esta que permite, ao menos por ora, a aplicação da monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar, com o desiderato de evitar que esta volte a praticar, em tese, a traficância.
Logo, atendendo a necessária proporcionalidade e, considerando, ainda, a instalação, no Estado do Paraná, de sistema que permite a monitoração eletrônica de presos, entendo que, neste caso em comento, a reiteração da prática delituosa poderá ser evitada com a utilização de medida cautelar diversa da prisão, por ter esta caráter notoriamente excepcional.
IV - Face o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, à autuada GIOVANA VERDERI MACIEL DOS SANTOS, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do disposto no artigo 319, incisos I, IV, V e X, do mesmo Código, cujo cumprimento será monitorado pelo CRESLON: Monitoração eletrônica, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, que deverá orientar a monitorada quanto aos direitos e deveres a que estará sujeito, entregando-lhe cópia das condições estabelecidas, nos termos do Decreto nº 12.015/2014 da Secretaria de Estado da Justiça do Paraná e da Instrução Normativa nº 09/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Proibição da acusada de se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias sem prévio e justificado aviso, e, sem autorização judicial; Recolher-se diariamente até as 21h (vinte e uma) horas, permanecendo até as 5h30min (cinco horas e trinta minutos), da manhã do dia seguinte, em sua residência, nos dias úteis; Permanecer recolhida em sua residência nos domingos e feriados.
Prestados os respectivos compromissos, com a advertência de sujeição às demais obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, expeça-se o mandado de monitoração eletrônica, com a intimação da autuada de que o descumprimento de quaisquer condições poderá ensejar a imediata decretação de sua prisão preventiva.
Comuniquem-se aos órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado.
Tendo em vista as restrições sanitárias e medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia do Covid-19 (Coronavirus), e nos termos do Decreto Judiciário 227/2020-DM (art. 12, §1º, parte final) e Oficio Circular 43/2020-CGJ (alínea ‘a’), autorizo o oficial de justiça a realizar, desde que o contato eventuais notificações e intimações por telefone e a intimação sejam feitos diretamente ao(à/s) intimando(a/s).
Ainda, desde logo autorizo o oficial de justiça a solicitar reforço policial, se necessário e devidamente justificadas as circunstâncias fáticas que o motivaram.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] In Código de Processo Penal Comentado. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 790.
Londrina, datado e assinado digitalmente.Ga Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
25/04/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 11:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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24/04/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/04/2021 09:06
Juntada de LAUDO
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24/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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24/04/2021 09:00
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 08:45
Recebidos os autos
-
24/04/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/04/2021 00:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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23/04/2021 23:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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23/04/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 20:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/04/2021 20:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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23/04/2021 20:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 20:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 20:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 20:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 20:24
Recebidos os autos
-
23/04/2021 20:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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