TJPR - 0026242-48.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELTON LOCATELLI
-
06/02/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2023 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/12/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/12/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2022 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELTON LOCATELLI
-
08/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA
-
08/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
30/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 07:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2022 20:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/03/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 13:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2022 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/03/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/09/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-48.2019.8.16.0021 Processo: 0026242-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$154.782,86 Embargante(s): ELTON LOCATELLI Embargado(s): MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA Trata-se de “Embargos à Execução” opostos por ELTON LOCATELLI e outros em face de MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA.
Afirma a parte embargante: a execução para entrega de coisa incerta embasa-se em uma cédula de produtor rural, originada de relação de venda de fertilizantes, e decorre de alegado inadimplemento, ou seja, a entrega apenas da quantia de 158.363 quilos de soja em grãos a granel RR/Transgênica, quando deveria ter o embargante entregue o total de 280.560.
A embargada alega apenas a entrega de 122.197 quilos do produto, razão pela qual ajuizou ação de execução.
Aduz o embargante a existência de excesso de execução, uma vez que a embargada requereu o arresto de 5.074,84 sacas de milho e de 600 sacas de soja comercial, o qual foi deferido pelo juízo.
O embargante teve conhecimento de que sua lavoura de milho havia sido vendida a terceiros para ser transformada em silagem.
Houve prejuízo, tendo em vista que a lavoura não poderá mais ser colhida, o que impossibilita a quantificação da produção dos grãos.
Em razão das excelentes condições climáticas o embargante poderia saldar o débito executado com a produtividade do milho safrinha, sem a necessidade do emprego da soja arrestada nos autos de execução.
A ilícita ação da embargada em vender a lavoura ainda em formação, privou o embargante de obter produtividade na área e de alcançar lucratividade com a comercialização do produto.
As 5.074,84 sacas de milho seriam facilmente produzidas na área cultivada, sendo possível saldar o débito com a embargada.
O débito corrigido em conformidade com a execução é de R$ 163.840,29.
A lucratividade aproximada com a colheita do milho perfaz R$ 155.182,50.
Requer: a apuração com dados oficiais ou perícia técnica, acerca do potencial produtivo das lavouras de milho safrinha, estimando-se a lucratividade que seria alcançada, possibilitando assim a demonstração de excesso de execução em relação à soja arrestada; a condenação do embargado em litigância de má-fé; o débito restante é de R$ 8.657,79.
Requer ainda, a concessão de efeito suspensivo e da gratuidade da justiça.
Recebimento dos embargos no e. 9, sem efeito suspensivo.
Defesa apresentada no e. 15.
Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita; rejeição liminar dos embargos, não cumpriu o disposto no § 3º do art. 917 do CPC; extinção dos embargos sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de compensação do crédito; da venda da silagem houve expressa concordância do embargante, e os interessados pagaram o preço de R$ 54.000,00, valor que foi amortizado da dívida.
A embargada apenas intermediou a transferência do milho às pessoas interessadas em silagem, as quais, inclusive já haviam iniciado negociação com o embargante.
Não procede o pedido de reconhecimento de prejuízo de R$ 155.182,50, uma vez que a silagem se deu por autorização do embargante.
Pugna pela total improcedência da ação.
Réplica no e. 21. É o relatório em síntese. 2.
Das Questões Preliminares Da assistência judiciária gratuita Tenho que a declaração de hipossuficiência juntada ao e. 73.2 é suficiente para comprovar a insuficiência financeira, ante a qual, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, par. único, do CPC).
No que se refere à impugnação apresentada pela parte ré em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora, essa não prospera.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99).
Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais.
No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais.
Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora.
Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo.
Portanto, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Do excesso de execução Sustenta a embargada que não houve o cumprimento do § 3º do art. 917 do CPC, uma vez que o embargante deixou de indicar o valor que entende como devido.
Sem razão a embargada.
O autor em sua inicial indica como correto o montante de R$ 163.840,29, o que por sua vez é apresentado, também, através de planilha de cálculo juntada no ev. 1.27 destes autos.
Ademais, demonstra como excesso o valor de R$ 8.657,79. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de excesso de execução;; b) a existência de prejuízo no montante de R$ 155.182,50 e nexo causal com eventual conduta ilícita do embargado. 4.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a possibilidade de compensação do crédito e levantamento de 471 sacas de soja; b) existência de onerosidade excessiva na execução e litigância de má-fé. 5.
Abram-se vistas às partes, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre eventuais outras provas que pretendem produzir, tendo em vista os pontos controvertidos da demanda, ou se pretendem o julgamento antecipado. 6.
Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
24/04/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 21:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/07/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/07/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2020 19:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/03/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 19:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA
-
07/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELTON LOCATELLI
-
06/09/2019 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2019 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 08:36
Recebidos os autos
-
19/07/2019 08:36
Distribuído por dependência
-
17/07/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/07/2019 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023620-03.2008.8.16.0014
Muniz e Casagrande LTDA
Granja Avicola Nicolini LTDA
Advogado: Adyr Sebastiao Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2013 16:00
Processo nº 0012169-28.2006.8.16.0021
Alfredo Davantel
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Advogado: Gerson Luiz Armiliato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2017 09:29
Processo nº 0004252-90.2020.8.16.0077
Antonia Herminia da Costa Santos
Municipio de Tuneiras do Oeste/Pr
Advogado: Marcio Francischini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 13:29
Processo nº 0002075-89.2011.8.16.0168
Izoldi Schulz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2020 10:30
Processo nº 0002761-14.2020.8.16.0153
Natividade Sociedade de Advogados
Banco do Brasil
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 11:39