TJPR - 0008307-24.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2025 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
17/12/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
06/12/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/11/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
-
19/11/2024 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
-
19/11/2024 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
-
19/11/2024 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
-
19/11/2024 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 19:55
Homologada a Transação
-
09/10/2024 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/10/2024 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
13/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/05/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:07
Expedição de Mandado
-
10/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2023 17:15
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
13/06/2023 10:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 19:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2023 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
24/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
24/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
20/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAICON JEISON DUBAY
-
09/02/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2023 17:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 04:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 04:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 20:38
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 20:38
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/09/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:17
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/06/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
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03/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008307-24.2021.8.16.0021 Processo: 0008307-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.130,85 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): MAICON JEISON DUBAY MAICON JEISON DUBAY *44.***.*82-13 Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de MAICON JEISON DUBAY. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, defiro o pedido exordial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos.
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 4.
A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC).
Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a fim de que a presente medida cautelar possa alcançar também os sistemas eletrônicos disponíveis, o Oficial deverá informar a Secretaria que não encontrou o executado para que que seja intentado primeiro o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido).
Sendo infrutífera a diligência, deverá ser efetuada a restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Sendo novamente infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Oficial de Justiça para cumprimento do arresto de quaisquer bens ou valores até a garantia da execução. 6.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 7.
Efetuado o arresto e frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para que promova a citação por edital (art. 830, § 2º do CPC).
Não havendo a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos meios eletrônicos disponíveis. 8.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Independentemente das constrições procedidas pelo oficial de justiça fica autorizada a expedição de mandado de penhora de outros bens móveis ou imóvel localizados pelo exequente, bem como a realização de SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido) e RENAJUD, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e as determinações que seguem: 10.
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o credor para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas e na sequência, voltem conclusos para decisão. 11.
Da penhora material: A penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 12.
Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 13.
Das demais espécies de penhora: caso haja, por parte do exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a intimação do executado que deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC). 14.
Sobre o conhecimento da penhora por parte de terceiros: fica o executado advertido que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC).
No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 15: Do parcelamento: na hipótese de reconhecimento do crédito pelo executado, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o exequente será intimado para se manifestar em cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo das parcelas que forem se vencendo e que deverão ser depositadas independentemente da apreciação do pedido de parcelamento. 16.
Diligências necessárias.
Intimação. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
25/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/04/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 08:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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23/04/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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31/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/03/2021 08:57
Recebidos os autos
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30/03/2021 08:57
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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