TJPR - 0048987-09.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:17
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
30/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/06/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
09/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/03/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
17/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:59
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 22:59
Recebidos os autos
-
26/01/2022 22:59
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2022 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDINETE BERBERT ASSIS
-
17/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
27/09/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:14
Juntada de PARECER
-
30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EDINETE BERBERT ASSIS REPRESENTADO(A) POR WALDOMIRO DE SOUZA ASSIS
-
30/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EDINETE BERBERT ASSIS REPRESENTADO(A) POR WALDOMIRO DE SOUZA ASSIS
-
07/06/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança de Seguro de Vida sob n. 0048987-09.2020.8.16.0014 ajuizada por EDINETE BERBET ASSIS, representada por seu curador provisório e marido, Sr.
Waldomiro de Souza Assis, em face de ITAÚ SEGUROS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo.
RELATÓRIO EDINETE BERBET ASSIS, representada por seu curador provisório e marido, Sr.
Waldomiro de Souza Assis, já qualificada nos autos, através de procurador devidamente habilitado, propôs a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em face de ITAÚ SEGUROS S.A., igualmente qualificado, alegando resumidamente que: a autora sofreu gravíssimo acidente de veículo automotor durante um assalto/sequestro no dia 30.06.2019, quando estava com seu marido em uma farmácia perto da residência do casal quando, ao adentrarem no veículo de propriedade do seu marido, foram abordados por dois elementos, um deles armado, que deram voz de roubo seguido de sequestro; os indivíduos tomaram a direção do veículo e evadiram pela Avenida Santos Dumont sentido ao centro; ao passarem em frente da delegacia, a autora e seu marido saíram do veículo em movimento, ocasião em que a autora, ao cair, bateu a cabeça no solo e foi encaminhada pelo SIATE até o Hospital Evangélico; a autora se encontra acamada em sua residência devido ao traumatismo intracraniano, em estado vegetativo, possuindo sequelas neurológicas permanentes, conforme atestado pelo Dr.
Carlos Alexandre Martins Zicarelli; solicitou a cobertura securitária, mas apesar de ter apresentado todos os documentos exigidos, não houve a respectiva indenização.
Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré a realizar o pagamento da cobertura do seguro contratado.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.53).
A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 12).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (cf. mov. 25.1) argumentando em suma que: a autora carece de interesse de agir, tendo em vista a ausência de envio dos documentos necessários para a correta análise do sinistro; o evento não é coberto pela apólice; o conceito de acidente pessoal somente abarca atos involuntários, não sendo o ato narrado na petição inicial enquadrado no conceito, pois foi um evento voluntário já que a autora, por sua vontade, saltou do veículo em movimento; a seguradora somente responde pelas coberturas contratadas; não é cabível a inversão do ônus da prova; em caso de condenação, a indenização deve ficar restrita ao capital segurado.
Teceu considerações Página 1 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Pede o acolhimento da preliminar arguida e, superada, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 25.2 – 25.8).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 29).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (cf. mov. 47).
O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou parecer de mérito (cf. mov. 56).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré argumenta, em sede de contestação, que a parte autora carece de interesse de agir, pois não teria encaminhado à seguradora todos os documentos necessários para a correta análise do sinistro.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o interesse processual de agir é hodiernamente conceituado como sendo a conjunção do binômio necessidade-adequação (alguns doutrinadores incluem ainda a ‘utilidade’ como um dos pressupostos para a caracterização do interesse de agir).
Dentro deste contexto, a necessidade está presente quando o ingresso da demanda perante o Poder Judiciário se faz necessário para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a adequação estará presente quando o meio utilizado é adequado ao bem rogado.
Nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 133): Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias. (...).
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para obtenção do bem da vida pretendido.
Página 2 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Nesta ordem de ideias, vê-se que o interesse de agir está devidamente presente no caso, já que não há nenhuma norma jurídica que determine o esgotamento das vias administrativas para o ingresso com a demanda judicial.
Aliás, nota-se que a parte ré claramente resiste à pretensão da parte autora, na medida em que argumenta, à exaustão, que o acidente foi voluntário, estando fora das hipóteses de cobertura securitária, o que demonstra a necessidade supramencionada.
Diante de tais termos, REJEITO a preliminar de mérito arguida.
DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
Preambularmente, é se de notar que as partes não possuem nenhuma divergência quanto à qualidade de segurada da parte autora, de modo que a análise do caso será pautada pela apólice n. 32.93.003803193.0000000 (cf. mov. 25.6).
Pois bem.
A parte autora narra, em sua petição inicial, que no dia 30.06.2019, ao retornar da farmácia localizada perto de sua residência, com seu marido, ambos foram vítimas de um assalto e posterior sequestro, bem que para se livrarem dos bandidos, as vítimas saltaram do veículo em movimento, vindo a autora a cair e a bater a cabeça no solo, sofrendo traumatismo intracraniano, estando atualmente em estado vegetativo.
Em acurada análise da peça contestatória, nota-se que a parte ré nem sequer impugnou tais fatos narrados na petição inicial, tampouco as consequências do acidente sofrido, ou seja, o estado médico da parte autora, devendo tais fatos serem considerados como verdadeiros à luz do art. 341, caput, do Código de Processo Civil: CPC.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Como consequência, despicienda a produção de prova pericial, já que os elementos de provas existentes nos autos demonstram, sem dúvidas, a incapacidade permanente da parte autora, porquanto a declaração subscrita pelo Dr.
Carlos Alexandre Martins Zicarelli, neurocirurgião, dá conta de informar que a autora está em “pós operatório de craniectomia descompressiva por acidente de carro – se jogou para fora do carro em movimento em assalto ficou muito grava na uti necessidade de traquesotomia, gastrostomia.
Retorna acamada em estado vegetativo persistente sem condições de exercer suas atividades Página 3 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina laborativas.
Solicitado afastamento definitivo devido a sequelas neurológicas permanentes” (cf. mov. 1.36).
A declaração idoneamente firmada, aliados à extensa gama de documentos e fotografias juntados com a petição inicial, dá conta de comprovar a invalidez permanente da parte autora, de modo que a controvérsia é tão somente saber se o acidente ocorrido enquadra-se no conceito de acidente pessoal previsto na apólice, sendo esta a principal vertente argumentativa da parte ré.
Dentro deste contexto, as Condições Gerais traz a definição do termo “Acidente Pessoal” como sendo “o acontecimento, com data caracterizada, exclusivo, e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte ou invalidez permanente total ou parcial da SEGURADA ou torne necessário seu tratamento médico.” (cf. mov. 25.5 – fls. 3 do arquivo digital).
Acontece que a questão é singela.
Nas próprias Condições Gerais, no item 4.1.1. é estabelecido que incluem-se no conceito de acidente pessoal os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros (cf. mov. 25.5 – fls. 3 e 4 do arquivo digital): A previsão está em consonância com o art. 5º, inciso I, alínea a.4 da Resolução n. 117/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados: Art. 5º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo: I - acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: a) incluem-se nesse conceito: a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e Página 4 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Evidentemente, é inegável que o acidente sofrido pela autora se deu em decorrência direta do seu sequestro, tendo em vista que com o fim de escapar dos seus sequestradores, a autora saiu de um veículo em movimento, vindo a se lesionar e a ficar incapacitada.
Aqui descabe qualquer digressão acerca das teorias de causalidade, primeiro porque o consumidor, hipossuficiente na relação, certamente não possui o conhecimento necessário a fim de se distinguir a teoria da causalidade adequada da teoria da causalidade necessária ou da teoria da equivalência das condições.
Em segundo lugar, havendo dúvida interpretativa acerca do alcance do termo “Acidente pessoal” ou “involuntário”, a interpretação que deve prevalecer é aquela que favorece o consumidor, na esteira do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: CDC.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Desta forma, a parte autora faz jus à indenização securitária em grau máximo, no valor de R$ 109.680,00 (cento e nove mil e seiscentos e oitenta reais), conforme apólice de mov. 25.6.
O valor indenizatório apurado em R$ 109.680,00 (cento e nove mil e seiscentos e oitenta reais) deverá ser acrescido, ainda, de correção monetária desde a data da contratação, pela média dos índices do INPC/IGP-DI, bem como de juros de mora simples, à razão de 1% ao mês, estes contados a partir da citação, conforme é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o caso, a saber: AÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE.
APÓLICE DE SEGURO QUE NÃO PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA.
METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE Apelação Cível nº 0054859- 44.2016.8.16.0014 2 QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO A TAL DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DO CDC.
INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE TRANSFERIA AO ESTIPULANTE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO.
PACTUAÇÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO REFORMADA. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054859-44.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 14.06.2018).
Grifos inexistentes no original.
Página 5 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Acerca do termo inicial da correção monetária em recentíssima súmula jurisprudencial: SÚMULA 632 DO STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Desta forma, é de se observar os parâmetros estabelecidos na presente fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a seguradora ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor certo de R$ 109.680,00 (cento e nove mil e seiscentos e oitenta reais) acrescido de correção monetária desde a data da contratação, pela média dos índices do INPC/IGP-DI, até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), bem como de juros de mora simples, à razão de 1% ao mês, estes contados a partir da citação válida, por se tratar de relação contratual (CC, art. 405).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Registrada e publicada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 6 de 6 -
26/04/2021 10:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:21
Juntada de PARECER
-
19/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
30/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:07
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 23:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
11/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2020 20:09
Recebidos os autos
-
24/08/2020 20:09
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025978-33.2011.8.16.0014
Airton Afonso Siqueira
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Fernando Anzola Pivaro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2020 12:30
Processo nº 0046674-51.2015.8.16.0014
Dorival Gibertoni
Mario Satoshi Yoenkura Morishita
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2015 12:12
Processo nº 0042891-61.2009.8.16.0014
Nabor Paulo dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Samir Thome Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 11:00
Processo nº 0045544-55.2017.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Barbosa Kozan
Advogado: Magno Alexandre Silveira Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2017 09:44
Processo nº 0023620-03.2008.8.16.0014
Muniz e Casagrande LTDA
Granja Avicola Nicolini LTDA
Advogado: Adyr Sebastiao Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2013 16:00