TJPR - 0012511-46.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
17/08/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
24/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
13/09/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JEMIMA MARINS AMARAL
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
01/08/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEMIMA MARINS AMARAL
-
29/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
23/05/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
26/03/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 18:49
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
16/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
-
14/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 17:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/12/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
07/12/2021 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
02/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012511-46.2019.8.16.0033 DESPACHO 1.
Expeça-se Alvará Eletrônico para levantamento do incontroverso da condenação em favor da autora.
Observe a outorga de poderes entre parte e procurador. 2. Cumpra-se, na sequência, o art. 100 da Portaria 006/2020 deste Juízo tendo em conta a interposição de Apelação; demais disposições no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
06/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
29/06/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
09/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2021 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
27/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012511-46.2019.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por JEMINA MARINS AMARAL contra UNITED AIRLINES INC.
A autora alegou na inicial que adquiriu uma passagem aérea junto a ré, com data de retorno prevista para o dia 15/02/2019, com origem do aeroporto de Chicago e com destino final ao aeroporto de Guarulhos-SP.
Disse ainda que no momento do embarque no voo de Chicago (ORD) à Newark (EWR) surpreendeu-se com um atraso injustificável, só chegando a Newark com uma hora de atraso, sendo informada de que o próximo embarque ocorreria 24 horas depois, ou seja, no dia 16/02/2019.
Ficou desamparada, sem receber suporte ou auxilio material por parte da ré, chegando no seu destino com 26 horas de atraso.
Fundamentou que a ré possui responsabilidade aos danos morais sofridos, motivo pelo qual, postulou a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e ao final do processo, condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). 2.
Citada, a ré apresentou contestação ao mov. 25.1, e alegou em síntese, que o voo da autora sofreu um atraso em virtude da necessidade de manutenção extra da aeronave, e que a autora foi assistida e prontamente realocada no próximo voo com assentos disponíveis, inexistindo, qualquer dano indenizável no caso em análise.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda.
Réplica ao mov. 31.1.
Instados a especificação de provas (mov. 32.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 35.1 e 39.1).
Decisão ao mov. 49.1 deferiu a inversão do ônus da prova, e determinou a intimação das partes para apresentação de provas.
A parte ré alegou não possuir mais provas a produzir (mov.52.1) e a parte autora pugnou novamente pelo julgamento do feito (mov.56.1). É o relatório no essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 3.
Inexistindo questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. 4.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”), sendo seu dever, e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao importante princípio da duração razoável do processo, expresso no art. 4° do CPC. 5.
Nos termos de decisão proferida ao mov. 49.1, contra a qual não se opôs nenhum recurso, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, eis que se trata de relação de consumo, tendo, inclusive, havido inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, imputando a ela o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. 6.
Toda a prova documental constante nos autos foi produzida no momento oportuno e será apreciada para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objeto reclamam. 7.
Cuida-se de ação indenizatória em virtude do atraso injustificado do voo UA 780 da empresa ré UNITED AIRLINES INC, saindo de Chicago com destino à Newark, em 15 de fevereiro de 2019, em que a autora retornava de uma viagem.
Na data do voo, no momento do embarque a autora foi surpreendida com um atraso injustificável de uma hora e chegando à Newark foi informada de que o próximo embarque ocorreria no dia 16/02/2019, ou seja, 24 horas depois do previsto, 15/02/2019. 8.
Observa-se que em casos de atraso e cancelamento do voo, vale transcrever a recomendação da ANAC: “Nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc), o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação.
Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas.” A respeito do atraso no voo, deverá a companhia aérea “oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
A escolha é do passageiro.
Além disso, a empresa também deve prestar assistência material, quando cabível”.[1] A Recomendação nº 400/2016 da ANAC traz essas recomendações nos seguintes dispositivos: “Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado”. 9.
Além disso, preconiza o Código Civil que “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (...) Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. 10.
Assim, como no caso dos autos, não comprovado pela ré o caso fortuito ou de força maior que poderia levar à quebra do nexo causal, ou seja, não comprovado que: a) tomou todas as medidas necessárias para evitar o evento; ou, b) que foi impossível a ela a tomada de tais medidas; deverá a companhia aérea ser responsabilizada pelos danos decorrentes do atraso no voo, comprovados adequadamente com as provas produzidas nos autos. 11.
No caso sub judice, a autora pretende a responsabilização da ré pelos danos morais decorrentes do atraso do voo.
Sobre o pedido indenizatório, faz-se necessário ressaltar conteúdo do art. 251- A, da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986: “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. ” - incluído pela Lei n° 14.034, de 2020.
Assim, verifica-se que, com a nova legislação, o dano extrapatrimonial deve ser comprovado nos presentes autos pela própria autora, para que seu pedido seja acolhido. 12.
Avançando na análise dos danos imateriais, o pedido merece agasalho.
Isto porque o dano moral restou comprovado nos presentes autos, uma vez que em decorrência do atraso no voo de Chicago (ORD) à Newark (EWR), a autora perdeu o voo (UA 149) de Newark (EWR) à Guarulhos (SP) que sairia às 22h00min no dia 15 de fevereiro de 2019, sendo remarcado para o dia posterior.
E ainda, sem assistência material a mesma, como, alimentação ou acomodação, atrelado a angústia e cansaço, estes comprovados aos movs. 43.1 a 43.8.
Ademais, a ré não trouxe aos autos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que pudessem enfraquecer os argumentos da autora. 13.
In casu, o pleito de dano moral, ao que penso, não decorre do simples atraso ou cancelamento do voo, o que em princípio está dentro do liminar suportável do homem médio quando a empresa aérea providencia acomodação e realocação em voo próximo.
Porém, no presente caso, a ré não prestou assistência material à autora, que passou mais de 24 horas no saguão do aeroporto, aguardando seu novo voo, ante a negativa de voucher de alimentação e hospedagem.
Deste modo, há dano indenizável.
Nesse sentido: “Enunciado N. º 4.1 das Turmas Recursais do Paraná – Cancelamento e/ou atraso de voo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (GN) ” 14. À vista destas premissas, entendo que se configurou o dano moral porque os fatos ocorridos por conduta exclusiva da ré extrapolaram o limite do aceitável, tendo em vista que transcendem os meros percalços e aborrecimentos que se pode esperar de uma viagem aérea.
Revela-se, assim, necessário e suficiente a indenização à autora, que lhe permita compensar os transtornos sofridos. 15.
Evidenciada a responsabilidade, os danos e o nexo causal, há de medrar o pleito indenizatório, restando tão-somente a análise do quantum debeatur.
A fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados no ordenamento pátrio.
Contudo, levando em conta o transtorno vivenciado pela autora, no caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparação dos danos imateriais experimentados pela autora, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade social das partes e a extensão dos danos.
Tais valores deverão ser atualizados com juros de 1% de mora desde a citação (CC, art. 405), e correção monetária (média IPCA-E) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 16.
Portanto configurada a versão apresentada pela parte autora, é de rigor a procedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO: 17.
Ex positis, JULGO por sentença com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JEMINA MARINS AMARAL, para o fim de condenar a ré UNITED AIRLINES INC, a pagar à autora, a título de dano moral, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com juros de 1% de mora desde a citação (CC, art. 405), e correção monetária (média IPCA-E) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 18.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios aos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado a necessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da causa.
Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pela média IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. 19.
Declaro encerrada esta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 20.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. 29 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito [1] https://www.anac.gov.br/noticias/2019/saiba-os-seus-direitos-em-casos-de-atraso-cancelamento-e-remarcacao-de-voo#:~:text=Nos%20casos%20de%20atrasos%20superiores,por%20outro%20meio%20de%20transporte. -
26/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/01/2021 13:44
Recebidos os autos
-
05/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
27/11/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
04/08/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
13/03/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CIA AÉREA UNITED AIRLINES
-
25/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2019 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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