TJPR - 0002685-90.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/03/2025 13:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
01/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 22:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 21:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:51
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
14/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2022 11:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:53
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/10/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:37
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2022 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:44
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/05/2022 16:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/05/2022 16:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2021 21:11
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/11/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 07:06
Expedição de Mandado
-
31/10/2021 07:05
Expedição de Mandado
-
31/10/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ROSSI EUNUMO
-
31/05/2021 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002685-90.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.006,41 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS Executado(s): ALTOFLEX COMERCIAL LTDA - ME BRUNA ROSSI EUNUMO MARCUS VINICIUS SANTOS DECISÃO 1.
CITAÇÃO 1.1 Cite-se a parte executada, na forma postulada, para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora.
Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo instrumento citatório, salvo tratando-se de cônjuges, em que o prazo se conta da juntada do último instrumento citatório. 1.2 Cientifique-se a parte executada, no ato de citação, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 1.3 Embora a parte exequente tenha postulado "A Concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, determinando o bloqueio de transferência e de circulação do bem objeto da garantia acima descrita", não apresentou qualquer elemento a demonstrar a existência de risco de dano ao resultado útil do processo em caso de não concessão da medida acautelatória, inexistindo qualquer prova a demonstrar que os executados estejam em situação de insolvência ou a dilapidar seus patrimônios.
Assim, DENEGO a liminar. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 3.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 3.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 3.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 3.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 4.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud, observado o procedimento estabelecido na Portaria nº 01/2020 deste juízo; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
PENHORA 5.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá ser observado o procedimento estabelecido no art. 854 do CPC. 5.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) em razão da desativação do Depositário Público desta comarca, deverá o exequente ser ouvido a respeito de sua preferência quanto à remoção e depósito; b) caso a parte exequente pretenda a remoção do bem, será ele depositado em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 5.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 7.
SUSPENSÃO 7.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 8.
PEDIDO DE TUTELA 8.1 A exequente requereu, com esteio no art. 300 do CPC, a concessão de liminar "determinando o bloqueio de transferência e de circulação do bem objeto da garantia acima descrito e individualizado, “inaudita altera pars”, depositando-se o bem em mãos da requerente". 8.2 Dizem os arts. 300 e 301 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 8.3 No caso em tela, a exequente dispõe de prova literal de dívida líquida e certa, consubstanciada em contrato e documentos bancários (seqs. 1.11 e 1.13). 8.4
Por outro lado, todavia, a inicial não veio acompanhada de provas acerca da existência de risco manifesto de frustração do crédito caso não realizada a urgente constrição.
Isto porque, a parte exequente não juntou um documento sequer a fim de demonstrar que a parte executada não possui patrimônio suficiente a assegurar o adimplemento futuro do débito objeto dos autos ou de que há risco de dilapidação de seu patrimônio. 8.5 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 9.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
24/04/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/04/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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