TJPR - 0000967-14.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NILTON AIRTON DE PAULA DOS PASSOS
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NILTON AIRTON DE PAULA DOS PASSOS
-
03/08/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 15:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NILTON AIRTON DE PAULA DOS PASSOS
-
20/07/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ HANSEN DE JESUS
-
08/12/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR OFÍCIO - EMAIL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIOS
-
14/10/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ HANSEN DE JESUS
-
10/09/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
18/08/2021 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 17:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ HANSEN DE JESUS
-
26/07/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/07/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ HANSEN DE JESUS
-
14/06/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ HANSEN DE JESUS
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NILTON AIRTON DE PAULA DOS PASSOS
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NILTON AIRTON DE PAULA DOS PASSOS
-
14/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-14.2021.8.16.0026 Processo: 0000967-14.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.400,00 Polo Ativo(s): NILTON AIRTON DE PAULA DOS PASSOS Polo Passivo(s): JUAREZ HANSEN DE JESUS Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NILTON AIRTON DE PAULA DOS PASSOS em face de JUAREZ HANSEN DE JESUS, visando pagamento de valores referentes a contrato de compra e venda de veículo, bem como o cumprimento de obrigação de fazer consistente em transferir um veículo para si. 1.
RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]). 2.
MÉRITO A parte promovente alega que é credora da parte promovida referente a quantia total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente a um saldo a pagar oriundo da celebração de contrato de compra e venda de veículo automotor.
Aduz também que o promovido jamais transferiu o veículo adquirido para seu nome ou de terceiros.
A parte promovida, por sua vez, embora regularmente citada e intimada (mov. 11.1) não participou da audiência de conciliação não presencial.
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelo correio tendo em vista os termos do Enunciado FONAJE nº 05, segundo o qual: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Ainda, a promovida foi advertida de que o não comparecimento às audiências implicaria em revelia (mov. 10.1), bem como foi devidamente intimada da audiência não presencial.
Assim, decreto a revelia da parte promovida.
Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na esteira do art. 344 do Código de Processo Civil[3] e art. 20 da Lei n° 9.099/95[4], somados aos documentos que instruem o pedido inicial, redundam na procedência do pedido da parte promovente.
Veja-se que no mov. 1.5 a parte promovente junta o contrato de compra e venda celebrado com o promovido.
Muito embora o documento não esteja assinado, ante a informação de que a via original ficou com o promovido (mov. 17.1), a existência do negócio é confirmada pelo documento acostado no mov. 1.6, o qual está assinado pelo promovido, autorizando-o a transferir para si o veículo em comento.
Portanto, de rigor a condenação da parte promovida ao pagamento do valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em favor da parte promovente, valor este que deve ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, tudo desde a data do vencimento das parcelas.
Com relação ao pedido de obrigação de fazer, tem-se que o promovido, na qualidade de comprador do veículo, era legalmente obrigado a providenciar a sua transferência junto ao órgão de trânsito (art. 123, §1º, CTB[5]).
Outrossim, a anotação de alienação fiduciária indicada no mov. 1.6 já se encontra baixada desde 2011, o que pode ser verificado junto ao sítio eletrônico do DETRAN/PR[6].
Inexistindo fato impeditivo para a transferência do veículo por parte do promovido, o pedido cominatório também merece provimento. 3.
DISPOSITIVO Por tudo isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a promovida a pagar à parte promovente o importe de R$ 2.400,00 (doi mil e quatrocentos reais), sendo que o valor sofrerá a incidência de correção monetária, realizada pela média entre o INPC/IGP-DI (índice oficial do TJPR e que melhor reflete a atividade inflacionária), e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da dívida, e; b) condenar a promovida à obrigação de fazer consistente em transferir o veículo VW/SANTANA GL 2000, placas IBP-2471, junto ao DETRAN, para si ou para outrem, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC[7].
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95[8].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [4] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [5] Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [6] http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo [7] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...] [8] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Campo Largo, assinado e datado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
30/04/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-14.2021.8.16.0026 Processo: 0000967-14.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.400,00 Polo Ativo(s): NILTON AIRTON DE PAULA DOS PASSOS Polo Passivo(s): JUAREZ HANSEN DE JESUS Vistos, etc...
De acordo com o art. 5º da Lei 9.099/95, converto o feito em diligência a fim de intimar a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do contrato celebrado com a parte promovida, devidamente assinado.
Após, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
23/04/2021 23:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2021 14:34
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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