TJPR - 0003607-55.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2024 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 23:56
Recebidos os autos
-
26/11/2022 23:56
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2022 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:10
Juntada de LAUDO
-
13/07/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/04/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 09:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2021 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:43
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
28/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 11:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 11:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/05/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/05/2021 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 15:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:19
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
24/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-55.2021.8.16.0069 Processo: 0003607-55.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENAN MAIA DE JESUS 01.
Trata-se de comunicação da Polícia Científica do Paraná - Gerência de Laboratórios Forenses informando que, quanto ao Laudo de Substâncias Químicas referente aos presentes autos, até o momento não foi possível localizar cadastro no sistema.
Ainda, solicitou a expedição de ofício à Delegacia que efetuou a apreensão da substância entorpecente para que encaminhe ao Protocolo da Polícia Científica, cópia do recibo de entrega do material constando o carimbo da Polícia Científica com a data e o nome/assinatura do funcionário que efetuou o seu recebimento.
Solicitou também o encaminhamento do ofício de reiteração juntamente com o ofício requisitante com o carimbo de recebido, se existir (mov. 70.1).
O Ministério Público manifestou-se pela expedição de novo ofício à Polícia Científica (mov. 74.1). 02.
Defiro o pedido inicial e determino a expedição de ofício, preliminarmente, a i. autoridade policial, nos termos requeridos. 03.
Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
20/05/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:39
APENSADO AO PROCESSO 0004597-46.2021.8.16.0069
-
20/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2021 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:52
BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 10:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-55.2021.8.16.0069 Processo: 0003607-55.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENAN MAIA DE JESUS 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de RENAN MAIA DE JESUS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2.
Seguindo o rito processual estabelecido pela Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), notifique-se o denunciado RENAN MAIA DE JESUS, para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo-lhe todas as faculdades dispostas no artigo 55, parágrafo 1º, da Lei n.º 11.343/06. 3.
Esclareça-se, ainda, que a não apresentação de resposta por defensor constituído, será nomeado um para apresenta-la. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio o Dr.
Frank Willian de Almeida – OAB/PR 76.327, para promover a defesa do réu.
Intime-se para aceitação do encargo, bem como para que apresente defesa prévia. 5.
Apresentada a defesa, venham-me os autos conclusos para os fins do art. 55, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/06. 6.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e do Brasil, bem como ao Núcleo de Identificação NID/SETC/SR/DRF/PR (Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal do Paraná). 7.
Solicite-se o laudo toxicológico definitivo, com urgência. 8.
Certifique-se a existência de execução de pena em face do denunciado, juntando-se cópia da denúncia oferecida nos presentes autos. 9.
No mais, a Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido nos autos (mov. 1.26).
O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito (mov. 41.1).
Compulsando os autos, constato a importância da medida para a investigação dos fatos criminosos contribuindo com maiores provas, a fim de se buscar novos elementos relacionados ao crime narrado.
O pedido reveste-se dos requisitos exigidos pela lei, encontrando permissivo legal no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, razão pela qual, devidamente fundamentada a necessidade da medida, deve a mesma ser deferida.
Dispõe o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Mencionado dispositivo consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, porém contempla exceções que, neste caso, permite a quebra de sigilo, pois a medida é necessária para a investigação criminal, inexistindo ofensa à garantia constitucional.
Outrossim, dispõe o artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.965/2014: “Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;”.
Ainda, dispõe o RHC 51.531/STJ: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGADA ILICITUDE DA PROVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO CURSO DA DILIGÊNCIA.
PERÍCIA NO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MANIPULAÇÃO DAS CONVERSAS DO WHATSAPP PELOS POLICIAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2.
A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3.
A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4.
Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal.
Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5.
Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal, o que não ocorreu na espécie. 6.
No caso em exame, é lícita a apreensão do celular, pois efetuada no bojo de prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados neles contidos, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas que suportam o decreto condenatório. 7.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8.
Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos aptos a comprovar o indevido acesso ao aparelho celular do recorrente pelos policiais, "com intensas trocas de mensagens", antes da decisão proferida pelo Juízo singular que deferira a quebra do sigilo das comunicações e dos dados do telefone. 9.
Recurso não provido. (RHC 90.276/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) Tem-se que o aparelho celular apreendido pode conter informações relevantíssimas sobre a prática do crime em averiguação, possibilitando a comprovação da autoria e eventuais participações bem como da materialidade.
Ante todo o exposto, defiro o pedido, decreto a quebra do sigilo de dados e informações constantes no aparelho celular apreendido (auto de exibição e apreensão - mov. 1.22) e autorizo o acesso, a análise e a degravação do material, de tudo sendo certificado/relatado pela Polícia Científica.
Em caso de impossibilidade de realização da perícia por parte da Polícia Científica, a exemplo de elevada carga de serviços, desde já defiro o requerido pelo Ministério Público e determino que a análise do aparelho seja realizada por investigadores de polícia lotados na 21ª SDP de Cianorte/PR.
Oficie-se à i. autoridade policial nos termos deferidos. 10.
Com relação à droga apreendida, formem-se os autos de pedido de providências em separado e apenso a estes autos, dando-se vista ao Ministério Público. 11.
Por fim, tendo em vista o contido em certidão retro, em análise ao feito, mais precisamente em despacho de mov. 1.26, verifica-se que o Delegado de Polícia responsável pelo caso, deixou de ratificar a prisão em flagrante de Jhonatan Ferreira e, consequentemente, deixou de indiciá-lo pelo delito apurado nos autos.
Desta feita, deverá o nome de Jhonatan ser excluído dos autos, haja vista não ter sido indiciado, nem mesmo arrolado como testemunha.
Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
08/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0004209-46.2021.8.16.0069
-
07/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
07/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:32
BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 11:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 23:51
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/05/2021 10:45
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:45
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:11
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 Vistos! Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO noticiando que no dia 19 de abril de 2021, por volta de 21h34min, RENAN MAIA DE JESUS, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 25/08/2000, portador da CI/RG nº 14.859.232-2/PR, foi autuado em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme relatado no B.O n° 2021/403754 (seq. 1.12): DURANTE ESCALA DE SERVIÇO, A EQUIPE POLICIAL TOMOU CONHECIMENTO, CONFORME O INFORME DE NÚMERO 037/2021, QUE A PESSOA DE RENAN MAIA DE JESUS, PORTADOR DO RG;14859232/PR, REALIZA O TRÁFICO DE DROGAS, AINDA O DENUNCIANTE RELATOU QUE NO ENDEREÇO, SITO A RUA SALGADO FILHO, NUMERAL 511, FREQUENTEMENTE ELE ADENTRA UMA DATA QUE POSSUI UMA PEQUENA PLANTAÇÃO DE MANDIOCA, PODENDO SER O LOCAL QUE ESCONDE O ENTORPECENTE.
DIANTE DO EXPOSTO A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO, ONDE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR FRONTE A RESIDENCIA DOIS MASCULINOS, SENDO REALIZADO ABORDAGEM POLICIAL E IDENTIFICADO A PESSOA DE RENAN, ALVO DA DENUNCIA E JHONATAN FERREIRA DINIZ, PORTADOR DO RG; 10459591/PR, EM BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO COM RENAN UMA PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, QUE RENAN ASSUMIU SER DELE E TAMBÉM EM SEU BOLSO FOI LOCALIZADOR$90,00 (NOVENTA REAIS) EM NOTAS DIVERSAS, JÁ COM JHONATAN NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, ONDE ESTE INFORMOU QUE APENAS O TELEFONE CELULAR QUE RENAN ESTAVA UTILIZANDO NO MOMENTO DA ABORDAGEM ERA DE SUA PROPRIEDADE.
NA SEQUÊNCIA A EQUIPE POLICIAL INFORMOU RENAN SOBRE A DENUNCIA E QUESTIONADO SE HAVERIA MAIS ENTORPECENTE NA SUA RESIDÊNCIA, DISSE QUE APENAS TERIA UMA CAIXA DE SAPATO CONTENDO MACONHA.
COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO TANTO VERBAL QUANTO POR ESCRITO, QUE SEGUE EM NEXO, A EQUIPE POLICIAL ADENTROU A RESIDÊNCIA E NO LOCAL INDICADO POR RENAN, EMBAIXO DA CAMA DE SUA AVÓ, FOI LOCALIZADO UMA CAIXA DE SAPATO, COM 20 (VINTE) SACOS ZIP CONTENDO ENTORPECENTE ANÁLOGA A MACONHA, QUE TOTALIZOU 75G (SETENTA E CINCO GRAMAS), UMA BALANÇA DE PRECISÃO EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO, UMA EMBALAGEM DE SACO ZIP, VAZIA, DE 100 (UNIDADES), UMA FACA COM RESQUÍCIOS DE MACONHA, OBJETOS E ENTORPECENTE QUE RENAN ASSUMIU SER DE SUA PROPRIEDADE, EM CONTINUIDADE AS BUSCAS CONFORME DENUNCIA, A EQUIPE POLICIAL LOCALIZOU NA DATA AO LADO DA CASA DE RENAN EM MEIO A PLANTAÇÃO DE MANDIOCA, UMA SACOLA PLÁSTICA COM 8 (OITO) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, TOTALIZANDO 100G(CEM GRAMAS).
DIANTE FLAGRANTE DELITO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A RENAN, JÁ A PESSOA DE JHONATAN DISSE QUE ERA AMIGO DE RENAN E EMPRESTAVA O CELULAR PARA ELE COMERCIALIZAR O ENTORPECENTE E MANTER CONTATO COM OS USUÁRIOS, ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS.
DIANTE DO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A JHONATAN POR SE ASSOCIAR AO TRÁFICO DE DROGAS, TAMBÉM FOI APREENDIDO SEU APARELHO CELULAR PARA POSTERIOR PERICIA.
OBS ; OS CONDUZIDOS FORAM ENCAMINHADOS SEM USO DE ALGEMAS PARA UPA DE CIANORTE PARA CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÃO CORPORAL, POSTERIORMENTE APRESENTADOS JUNTAMENTE COM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 TODO O MATERIAL APREENDIDO NA 21°SDP, ONDE TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FORAM INFORMADOS.
Interrogado, RENAN confirmou a titularidade apenas das drogas que foram localizadas em uma caixa de sapatos em seu quarto, afirmando serem para uso próprio e negando, porém, aquelas encontradas no terreno ao lado de sua residência (seq. 1.9/1.10): Que estava em casa, ‘de boa’, quando os policiais chegaram e entraram.
Que abriram o portão e entraram.
Que falou a eles que não tinham mandado, e eles entraram dizendo que haviam denúncias.
Que não autorizou a entrada, nem assinou documento autorizando.
Que a abordagem foi normal.
Que na casa encontraram uma caixa de sapato com “maconha” “dichavada” dentro.
Que é usuário.
Que a droga estava “dichavada” e não dividida em porções.
Que assume essa droga, era sua, para uso.
Que as outras porções encontradas não são suas, e até seus familiares disseram que não eram dele.
Que a balança de precisão é de um colega seu.
Que ele havia deixado na casa do autuado, e devolveria hoje a noite.
Que a balança foi deixada para por esse colega, e um rapaz passaria buscar hoje a noite.
Que a faca era utilizada para fracionar a “maconha”.
Que o aparelho celular não é seu, e sim do Jonathan.
Que encontraram mais drogas no terreno ao lado, porém, não é sua.
Que apenas a droga na caixa é sua.
Que o dinheiro é seu, oriundo da venda de um celular.
Que reitera que a droga no terreno não é sua.
Que os familiares estão de prova.
Que no celular só tem uma mensagem dele sendo ameaçado por outro ‘moleque’, para que pagasse droga.
Inquiridos, os policiais militares que realizaram a abordagem basicamente ratificaram o teor do boletim de ocorrência (seqs. 1.3/1.6).
Foram juntadas informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (seq. 10).
Manifestando-se, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e respectiva conversão em prisão preventiva (seq. 14). É o relatório do essencial.
DECIDO. 01.
O autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), diante da presença de ilícitos e materiais comumente utilizados na pesagem e fracionamento das substâncias entorpecentes.
Assim, estão presentes os indícios suficientes de autoria imputados ao autuado, o qual encontra-se atualmente recolhido no Setor de Carceragem Temporária (SECAT) de Cianorte/PR (seq. 1.1).
Veja-se que o auto de prisão em flagrante acostado ao presente expediente está regularmente instruído, pelo que não há que se cogitar em relaxamento do encarceramento, posto que o investigado foi custodiado em conformidade com o artigo 302 do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 Também, houve a expedição de nota de culpa e foram comunicados o Poder Judiciário e o Ministério Público, além de ter-lhe sido oportunizado o contato com a família e também a possibilidade de indicação de Advogado.
Deste modo, inexistindo maculas, vícios ou nulidades, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de seq. 1. 02.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos para o decreto da prisão preventiva, uma vez que há no expediente “prova da existência do crime” e “indícios suficientes de autoria”.
Como prova da existência do crime (materialidade) consta o auto de exibição e apreensão (seq. 1.22) e o auto de constatação provisória de drogas (seq. 1.24), de modo que preenchido o requisito previsto no art. 313, inciso I do CPP, já que o tráfico de drogas é crime doloso e possui preceito secundário com cominação bastante superior a 04 (quatro) anos.
Indicam a autoria delitiva, por sua vez, as condições em que se deram o flagrante, confirmadas pelo depoimento dos policiais que deram voz de prisão ao investigado e até por seu interrogatório, onde RENAN assume, ainda que de forma parcial, a titularidade da parte da droga e a posse da balança de precisão.
No meu entender, estão presentes as circunstâncias que demonstram a necessidade da manutenção da custódia do autuado.
Corroborando com tais assertivas, verifica-se que o flagrado atualmente figura como denunciado na Ação Penal sob nº 0006851- 26.2020.8.16.0069, igualmente por tráfico de drogas (seq. 10).
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal da Cidadania no sentido de que ações penais em curso embora não admitam a majoração da pena quando da dosagem da reprimenda, em caso de desfecho penal condenatório, é certo que elas constituem motivação idônea e suficiente à imposição da preventiva, porquanto denotam o envolvimento do agente com situações ilícitas, logo, abalando a ordem pública.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PANDEMIA DE COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
Inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia com base no art. 8º da Recomendação CNJ n. 62/2020 – regulamentada por ato normativo do tribunal de origem –, como medida de prevenção contra a pandemia de covid- 19. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC 134.734/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021 – grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. (...) 4.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 631.285/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021 – grifei e suprimi) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA N. 52/STJ.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 3.
Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. (...) 7.
Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (STJ – HC 607.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020 – grifei, sublinhei e suprimi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 Veja-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, eventuais condições favoráveis do agente, a exemplo de primariedade, residência fixa, trabalho lícito, enfim, elas não servem, isoladamente, para inviabilizar o decreto preventivo, mormente quando presentes os requisitos legais para sua imposição, como é o caso dos autos.
Outrossim, observa-se a expressiva quantidade de substância análoga à “maconha” localizada pelos agentes militares, em torno 175 g (cento e setenta e cinco gramas), o que indica a gravidade em concreto da conduta praticada, porquanto permitiria a confecção de aproximadamente 350 (trezentos e 1 cinquenta) cigarros da aludida droga, posto que basta apenas 0,5 g (meio grama) para a elaboração de um cigarro.
Sobre a quantidade de drogas apreendidas, é oportuno salientar que o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa de caso análogo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PETRECHOS QUE EVIDENCIAM A COMERCIALIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade das drogas localizadas - 175 gramas de maconha -, as quais estavam escondidas dentro da fralda da criança de colo que o acusado carregava sem autorização da mãe, circunstâncias que, somadas à apreensão de balança de precisão e papéis de seda, demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC 95.447/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 06/04/2018 – grifei e suprimi) Além disso, em que pese a negativa de propriedade em relação àquelas substâncias (100 gramas) localizadas em terreno ao lado da casa de Renan, é certo que os policiais declararam à Autoridade Policial que haviam informações dando conta que ele frequentemente ia até esse terreno, inclusive para fins de tráfico, o que garante mais plausabilidade à imputação de autoria. 1 Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei nº 11.343/06. p.07.
Disponível em: >> http://site.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Consultas/Consulta_01_2019/Estudo_Tecnico_fi nal_NUPECRIM.pdf PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 Rememore-se que, além da droga, também houve a apreensão de dinheiro e de 01 (uma) balança de precisão. É de se destacar, oportunamente, que restou contraditória e mal explicada a narrativa do flagrado no sentido de que a balança fosse de um “colega” e que outro rapaz passaria busca-la, ainda mais se observar que ela estava junto à caixa de sapato onde foram apreendidas parte da droga, e encontrada embaixo de uma cama na residência do autuado.
Portanto, é plenamente possível que, em liberdade, ele continue cometendo crimes, de modo que entendo, assim, pelo preenchimento do requisito de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, parte final, CPP).
Veja-se que a confluência destes fatores indica como certa a possibilidade de reiteração delitiva.
Outrossim, não há na comunicação de flagrante prova concreta de que tenha atividade laboral lícita, posto a dita profissão quedou, tão somente, no campo das alegações.
Porém, como já dito, condições favoráveis não se prestam sozinhas a obstaculizarem a preventiva.
Por fim, verifica-se que as medidas cautelares diversas da privação de liberdade (art. 319, CPP) mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, mormente porque presentes os requisitos autorizadores à decretação da prisão preventiva.
Pelas razões acima expostas e pelo constante nos elementos informativos já colhidos, a fim de garantir a preservação da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de RENAN MAIA DE JESUS em custódia preventiva, com fundamento termos do art. 310, inciso II, art. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão. 03.
Com fundamento na Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021- CGJ/TJPR, DESIGNO audiência de custódia para o dia 20 de abril de 2021, às 18 horas e 20 minutos, a ocorrer de forma virtual (videoconferência), considerando o agravamento do contexto pandêmico; as medidas de contenção, prevenção e controle do vírus “COVID-19”; os protocolos sanitários e orientações de distanciamento social adotadas pelas Autoridades Públicas; e o baixo contingente de policiais/servidores para fins de escolta policial nesta Comarca, o que é fato público e notório.
Requisite-se/oficie-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 04.
Intime-se o autuado a respeito da presente decisão, via mandado. 05.
Por Mensageiro, e para fins de ciência, encaminhe-se cópia desta decisão à Vara Criminal da Comarca de Cianorte/PR, posto que o autuado figura como denunciado na Ação Penal sob nº 0006851-26.2020.8.16.0069 (tráfico de drogas) e, naquele feito, foi beneficiado pela liberdade provisória. 06. À Secretaria para que retifique o polo de flagrados junto ao sistema Projudi, retirando-se o nome do investigado JHONATAN FERREIRA DINIZ, eis que não foi autuado em flagrante delito. 07.
Ciência ao Ministério Público. 08.
Finalizado o plantão e cumprido o determinado, redistribuam- se os autos ao Juízo competente e façam-se os autos conclusos para deliberação pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito titular, inclusive a respeito da representação policial pela quebra de sigilo telefônico (seq. 1.26).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cianorte, 20 de abril de 2021.
Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2021 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 10:12
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 10:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/04/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/04/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
21/04/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 19:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 18:33
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 22:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 22:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 22:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 22:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 22:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 22:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 22:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 22:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 22:10
Recebidos os autos
-
19/04/2021 22:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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