TJPR - 0000222-43.2021.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVEIRA DA SILVA
-
18/10/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2024 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/10/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVEIRA DA SILVA
-
06/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVEIRA DA SILVA
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVEIRA DA SILVA
-
17/05/2024 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVEIRA DA SILVA
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/04/2024 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:18
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2024 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
15/04/2024 10:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVEIRA DA SILVA
-
13/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/03/2024 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
29/02/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
29/02/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
29/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
29/02/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/10/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 14:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/10/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2023 14:25
Distribuído por dependência
-
13/09/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/09/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/08/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2023 20:16
Recurso Especial não admitido
-
19/07/2023 14:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 14:45
Distribuído por dependência
-
22/06/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 17:00
-
04/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVEIRA DA SILVA
-
23/03/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/01/2023 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/12/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 14:06
Distribuído por dependência
-
07/12/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 17:00
-
17/10/2022 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 21:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 17:00
-
26/09/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVEIRA DA SILVA
-
13/05/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVEIRA DA SILVA
-
25/06/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVEIRA DA SILVA
-
21/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000222-43.2021.8.16.0120 Processo: 0000222-43.2021.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$42.481,25 Autor(s): JOSE SILVEIRA DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos até o mov. 219.1. 1.
Observo que após concedida a antecipação de tutela para suspensão dos descontos das parcelas mensais dos empréstimos sob nº *00.***.*47-34-9 e 0010449812-6 (mov. 17.1), a parte autora requer que seja expedido ofício ao INSS a fim de determinar a imediata suspensão das cobranças (mov. 25.1).
Contudo, incumbe somente à instituição financeira proceder às medidas cabíveis para cumprir a decisão judicial.
Ainda, foi concedido o prazo de apenas 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão (item 5 da decisão de mov. 17.1), e, sendo os descontos feitos de forma mensal, o prazo concedido é suficiente para que o banco requerido adote as medidas necessárias para que, no mês seguinte, o desconto não se opere novamente.
Inclusive, a expedição de ofício ao INSS pode ser mais demorada que o cumprimento da decisão pelo requerido.
Ademais, o próprio autor poderia ter requerido junto ao INSS a suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado supostamente não contratado, conforme prevê a Resolução nº 656/2018, que alterou a Resolução nº 321/PRES/INSS, incluindo a seguinte previsão: “Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação”. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 25.1. 3.
Cumpra-se a decisão de mov. 17.1.
Diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
29/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000222-43.2021.8.16.0120 Processo: 0000222-43.2021.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.186,00 Autor(s): JOSE SILVEIRA DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos até o mov. 15.8. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Observo que, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, retificando o valor da causa, conforme item 6 da decisão de mov. 10.1, a parte autora manteve-se inerte.
Logo, considerando a inércia da parte autora em alterar o valor da causa, passo a corrigi-lo de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Observo que a presente ação tem por objeto a existência e validade dos contratos de empréstimos sob nº 0010449812-6 e 0017147434-9, nos valores de R$ 9.346,15 e R$ 21.135,10, respectivamente (movs. 1.5 e 1.6).
Conforme prevê o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência e validade de ato jurídico deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Ainda, deve ser observado o inciso VI do citado artigo, vez que há cumulação de pedidos na presente demanda.
Portanto, considerando que a parte autora requer a declaração de inexistência da relação obrigacional referente aos contratos de empréstimos citados, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00, o valor da causa deve ser calculado considerando o valor total dos contratos e o requerido a título de indenização.
Desta feita, corrijo de ofício o valor da presente causa, passando a constá-lo como R$ 42.481,25 (quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Retifique a Secretaria. 3.
No mais, recebo a inicial. 4.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” ajuizada por José Silveira da Silva em face do Itaú Unibanco S/A.
Alega a parte autora que foi abordada por um funcionário sobre a possibilidade de aplicar um valor em poupança, porém se tratava de um empréstimo no valor de R$ 9.346,15.
Ainda, sustenta que não realizou nenhum outro contrato de empréstimo com a parte requerida.
Contudo, mensalmente, é descontada de seu benefício previdenciário a parcela de R$ 531,00, referente a um contrato de empréstimo no valor de R$ 21.135,10.
Ante os fatos, pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão de qualquer desconto referente às parcelas dos empréstimos em questão (mov. 1.2/1.12).
Eis o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conquanto provisória e decorrente de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Quanto à contratação nº *00.***.*47-34-9, em sede de cognição sumária, está demonstrado, por meio dos extratos de mov. 1.5 e 1.7, o empréstimo realizado, o qual a parte autora nega ter feito.
Outrossim, ante a alegação de inexistência do negócio jurídico, faz-se impraticável exigir início de prova material a acompanhar a inicial, eis que se trata de fato negativo, que dispensa comprovação, cabendo à ré a prova contrária.
No que diz respeito ao contrato nº 0010449812-6, no valor de R$ 9.346,15 (mov. 1.6), observo que, apesar da parte autora não ter negado a sua contratação, mas sim ter informado que foi induzido a erro por um funcionário do banco, há provas nos autos de que houve a tentativa de liquidação (mov. 1.8), porém a parte ré não finalizou a operação, restando claro, conforme os documentos juntados nos movs. 1.6 e 1.7, que os descontos irão incidir sobre o benefício previdenciário do autor.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do direito é certo, vez que se tratam de valores descontados diretamente do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, logo, de caráter alimentar, o que faz razoável a concessão da tutela jurisdicional.
Por derradeiro, há que se observar a possibilidade da reversibilidade da medida, pois, se no curso do processo, for demonstrado que o débito é devido, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para a parte ré. 5.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a antecipação de tutela pretendida nestes autos, para o fim de determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas mensais dos empréstimos sob nº *00.***.*47-34-9 e 0010449812-6, nos valores de R$ 531,00 e R$ 235,00, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser arbitrada multa diária.
Intime-se, com urgência, a ré para cumprimento da tutela concedida.
Consulte a Secretaria se a requerida está cadastrada no PROJUDI para recebimento de citações e intimações.
Em caso positivo, a intimação deverá ser realizada pelo referido sistema, sem prejuízo do envio de e-mail ou telefonema para solicitar à ré que realize o acesso à comunicação enviada em virtude da celeridade que o caso exige.
Caso não seja possível a intimação pelo PROJUDI, expeça-se a intimação por carta registrada. 6.
Em continuidade, considerando que é de conhecimento público a excepcional situação vivenciada relativa à pandemia, além de ser dada prioridade a preservação à saúde pública, o resguardo do direito à vida e o princípio da celeridade processual, DETERMINO a realização de audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), nos presentes autos, via CEJUSC, com remessa dos autos, de forma virtual, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
Em conformidade com os Decreto Judiciários nº 400/2020 e 211/2021 – D.M, a audiência de mediação será realizada virtualmente, por intermédio da plataforma de videoconferência, com a participação das partes e seus patronos.
Havendo impossibilidade de acessar o sistema disponibilizado, deverá a parte se manifestar com antecedência nos autos, justificando. 7.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora (na pessoa do seu advogado, art. 334, § 3º, CPC) para comparecimento à audiência virtual e para conhecimento da presente decisão, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) ato conciliatório, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. c) o não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. d) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação (arts. 335, inciso I, 336, CPC), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (art. 344, CPC). 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a por qualquer motivo) e apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10.
Providencie a Secretaria o necessário, observando os Decretos Judiciários vigentes e futuros, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre as medidas transitórias e excepcionais que perdurarem no estado de calamidade pública. 11. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
26/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:49
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 12:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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