TJPR - 0012546-37.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 08:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/09/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/09/2024 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 11:26
Homologada a Transação
-
22/08/2024 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 09:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/06/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/06/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 09:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/06/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/05/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 21:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/03/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/03/2024 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2023 08:15
PROCESSO SUSPENSO
-
02/01/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 06:19
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/11/2022 15:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 07:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/05/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2022 10:47
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 21:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2022 07:43
Processo Reativado
-
09/05/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2022 05:51
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS LIMA DA SILVA
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:54
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0012546-37.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS LIMA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1. O Município de Umuarama apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 10.1), alegando que a dívida cobrada nos presentes autos já foi paga nos autos de cumprimento de sentença de nº 0016465-68.2019.8.16.0173, requerendo a rejeição da pretensão do exequente. Intimado, o exequente aduziu que a dívida cobrada anteriormente diz respeito a honorários recursais, ao passo que nesta ação o débito exequendo se refere aos honorários fixados em primeiro grau, de modo que não se tratam da mesma verba. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Conforme se verifica da decisão que acompanha a petição inicial, o Município executado foi condenado a pagar ao exequente honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, em razão do reconhecimento da prescrição de parte da dívida tributária, bem como da ilegalidade das taxas de conservação de vias e de combate a incêndio. Irresignado, o Município de Umuarama interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 79.1 do processo principal) em face da referida decisão, buscando reverter a condenação em honorários estabelecida pela primeira instância, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecido a prescrição intercorrente do débito remanescente e condenado o agravante em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, julgando prejudicado, por fim, o recurso interposto (seq. 84.1). Diante disso, o exequente promoveu cumprimento de sentença em relação aos honorários fixados em sede recursal (autos nº 0016465-68.2019.8.16.0173) - obrigação esta que já foi cumprida pelo Município, bem como está promovendo, agora, o cumprimento de sentença da condenação oriunda da decisão proferida por esta primeira instância, no valor de R$ 1.000,00, com o que o executado não concorda. Com efeito, verifica-se que o exequente se equivoca ao interpretar as decisões proferidas no processo principal, pois desconsiderou a incidência do efeito substitutivo do recurso em relação à decisão agravada. Nesse sentido, o art. 1.008 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 1.008.
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. A respeito do tema, oportuna a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: A substituição pode ser total ou parcial, conforme a impugnação for total ou parcial.
O efeito substitutivo do recurso só atinge a parte do recurso que for conhecida pelo tribunal.
No mais, remanesce íntegra a decisão (ou parte dela) que não sofreu impugnação ou cuja parte do recurso não foi conhecida pelo tribunal. Portanto, tendo havido pronunciamento do Juízo ad quem em relação a capítulo da decisão recorrida, ainda que para confirmá-la, negando provimento ao recurso, o efeito substitutivo estará configurado. Na espécie, a superior instância conheceu do capítulo da decisão agravada relativo aos honorários advocatícios, sem fazer nenhuma ressalva quanto à majoração dos honorários fixados pelo Juízo a quo, ou mesmo quanto à soma das verbas fixadas, de modo que a única interpretação possível é a de que houve substituição da decisão agravada quanto a este ponto, remanescendo apenas a condenação do Juízo ad quem. Destarte, não há título executivo em favor do autor relativo aos honorários fixados na decisão agravada (seq. 1.2), devendo ser extinto o presente cumprimento de sentença, condenando-se,
por outro lado, o exequente ao pagamento de honorários em favor do executado, já que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença implicou na extinção total da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, E CONDENOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOMENTE EM FAVOR DO EXECUTADO.
RESP Nº 1.134.186/RS, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055705-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 10.08.2020) 3.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 10.1, e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, datado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 1. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Revista dos Tribunais - Código de Processo Civil - Parte Especial.
Livro III.
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - TÍTULO II.
DOS RECURSOS - Capítulo I.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1.008.
Page RL-1.191 – disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v19/page/RL-1.191 -
24/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 07:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 07:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 16:39
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:39
Distribuído por dependência
-
04/11/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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